Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301193-68.2016.8.24.0067/SC
EXEQUENTE: ROGERIO VANDERLEI SELL
ADVOGADO(A): Luciane Lippert Passos (OAB SC030582)
EXECUTADO: MOACIR TONSACK
ADVOGADO(A): MUNIR ANTONIO GUZATTI (OAB SC027335)
DESPACHO/DECISÃO
A parte executada argumentou que os valores objeto de penhora no rosto de ação previdenciária nº 5003261-31.2023.4.04.7210 são impenhoráveis, pois equiparam-se àqueles depositados em poupança, e não ultrapassam quarenta salários mínimos (art. 833, inciso X, do CPC).
O acolhimento da tese depende da demonstração inequívoca de que os valores bloqueados se enquadram no rol de bens impenhoráveis. O ônus é da parte executada, pois compete a ele, "no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis" (art. 854, § 3º, inciso I, do CPC). Recai sobre a parte executada o encargo de encartar aos autos todos os elementos de que dispõe para demonstrar a veracidade de suas alegações.
Vejamos.
O Código de Processo Civil determina a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios (CPC, art. 833, IV).
Entretanto, referido dispositivo legal não alcança as verbas provenientes de ação judicial como no caso, pois embora decorram de processo previdenciário, têm seu caráter alimentar relativizado.
O art. 833, IV, do CPC, ao resguardar os proventos de aposentadoria e outras verbas (pensões, pecúlios, etc.), visa preservar a subsistência do devedor e de sua família mês a mês. Contudo, quando objeto de demanda judicial, a verba perde seu caráter alimentar original, ganhando contornos de verba indenizatória e passível de constrição.
Nesse contexto, o reconhecimento excepcional da natureza alimentar da verba e de que sua utilização é essencial à subsistência digna do devedor, só ocorreria caso fossem comprovadas na impugnação, a teor do art. 373, II, do CPC.
Da análise dos autos, verifica-se que o executado não o fez, embora esse ônus fosse inteiramente seu.
Nesta toada, colho o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, assim decidiu (fls. 79-80, e-STJ): "Logo, por meio do referido instituto, o crédito penhorado em outra ação judicial poderá ser satisfeito pelo credor diretamente, no caso, sobre proventos de aposentadoria, proventos impenhoráveis nos termos do inciso IV, mas que encontram exceções, tais como a disciplinada no § 2º do art. 833 do mesmo diploma processual, e em construção jurisprudencial, segundo a qual a falta de urgência na percepção das verbas previstas no inc. IV do art. 833 do Código de Processo Civil perdem a natureza alimentar, e, por conseguinte, a proteção da impenhorabilidade, com o decurso do tempo, especialmente quando se permite concluir que a constrição não atinge a subsistência do executado (STJ, EREsp 1518169/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Rel. p/Acórdão Min. Nancy Andrighi). Essa é exatamente a hipótese destes autos. Isso porquanto na ação o credor busca a satisfação de seu crédito desde o ano de 2020, de verba alimentar; por outro lado, o tempo dispendido no curso dos autos do precatório em que deferida a penhora reforça a possibilidade de afastamento da urgência na percepção da verba, que lhe conferiria a proteção da impenhorabilidade. Ademais, não há nos autos comprovação da imprescindibilidade dos referidos valores à subsistência da parte agravada." (grifou-se) Como se verifica, o Tribunal de origem, diante das peculiaridades do caso concreto e tendo por base o exame do acervo fático e probatório dos autos, concluiu pela presença de elementos que permitem mitigar a regra da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, ressaltando inexistir comprovação da imprescindibilidade dos referidos valores à subsistência da parte recorrente. [...] (AREsp n. 2.688.790, Min. Marco Buzzi, DJEN de 2-4-2025, grifou-se)
Assim, considerando que a execução tramita ao interesse do credor (art. 797 do CPC), e que o devedor deve responder ao processo com seus bens presentes e futuros (art. 789 do CPC), a penhora determinada se revela legítima.
É o entendimento deste Tribunal de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CRÉDITO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. MITIGAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou impugnação à penhora efetuada no rosto dos autos em que o devedor figura como credor.
2. Fato relevante. Agravante alega impenhorabilidade de valores provenientes de processo judicial previdenciário, sustentando seu caráter alimentar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se os valores provenientes de processo judicial previdenciário mantêm o caráter alimentar e a consequente impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Concedida a gratuidade da justiça ao agravante exclusivamente para o presente recurso, diante da comprovação de insuficiência financeira.
5. A proteção conferida pelo art. 833, IV, do CPC visa preservar a subsistência do devedor e de sua família mês a mês, não alcançando valores acumulados provenientes de ação judicial.
6. A natureza alimentar da verba previdenciária, quando buscada por vias judiciais, é relativizada, ganhando contornos de verba indenizatória passível de constrição.
7. O reconhecimento excepcional da impenhorabilidade exigiria a comprovação de que a verba é essencial à subsistência digna do devedor, ônus do qual o agravante não se desincumbiu.
[...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5052878-31.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 17-06-2025).
PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DETERMINAÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE - CPC, ART. 833, INC. IV - CRÉDITO DECORRENTE DE PENSÃO POR MORTE - INSUBSISTÊNCIA - PRESTAÇÕES ANTIGAS - PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR - EXISTÊNCIA DE OUTRAS PARCELAS INDENIZATÓRIAS - PENHORA ESCORREITA - MANUTENÇÃO DO DECISUM. Em regra, são impenhoráveis as pensões, ainda que decorrentes de ato ilícito, por força do disposto no art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil. Perdem a natureza de crédito alimentar e impenhorável, no entanto, os valores de há muito atrasados e cobrados em juízo, notadamente quando buscados juntamente com outras parcelas de cunho indenizatório e passíveis de penhora, como lucros cessantes, danos emergentes e danos morais" (AI n. 5042156-35.2024.8.24.0000, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 17-9-2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. PRECATÓRIO EMITIDO EM FAVOR DO DEVEDOR. CRÉDITO ORIGINÁRIO DE AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. MITIGAÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA. IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE NÃO DEVE SER INTERPRETADA EXTENSIVAMENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (AI n. 5015496-38.2023.8.24.0000, rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-7-2023).
Ante o exposto, REJEITO a arguição de impenhorabilidade formulada pelo executado Moacir Tonsack, mantendo-se integralmente a penhora realizada no rosto dos autos nº 5003261 31.2023.4.04.7210.
Intime-se o exequente para, em 5 dias, dar impulso a novas diligências para a penhora de bens (especialmente manifestar-se quanto ao evento 457).