Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
APELADO: LORENI DE FATIMA DE OLIVEIRA (RÉU)
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRETENSA COBRANÇA DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NA CLÁUSULA 9.1 DO CONTRATO. ACOLHIMENTO. CUMULAÇÃO DA MULTA COMPENSATÓRIA COM A INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE INVESTIMENTOS QUE, na hipótese, NÃO CONFIGURou BIS IN IDEM. fato gerador diverso. EMPRESA RÉ QUE MANIFESTOU CONCORDÂNCIA COM AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto para condenar a parte apelada ao pagamento da indenização prevista na cláusula 9.1 do adendo (evento 1.3), cujo valor deve ser apurado mediante simples cálculo aritmético, e ainda, corrigido monetariamente pelo IGPM desde o encaminhamento da notificação e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 29 de outubro de 2024.
30/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
APELADO: LORENI DE FATIMA DE OLIVEIRA (RÉU)
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRETENSA COBRANÇA DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NA CLÁUSULA 9.1 DO CONTRATO. ACOLHIMENTO. CUMULAÇÃO DA MULTA COMPENSATÓRIA COM A INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE INVESTIMENTOS QUE, na hipótese, NÃO CONFIGURou BIS IN IDEM. fato gerador diverso. EMPRESA RÉ QUE MANIFESTOU CONCORDÂNCIA COM AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto para condenar a parte apelada ao pagamento da indenização prevista na cláusula 9.1 do adendo (evento 1.3), cujo valor deve ser apurado mediante simples cálculo aritmético, e ainda, corrigido monetariamente pelo IGPM desde o encaminhamento da notificação e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 29 de outubro de 2024.
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Intimação - SENTENÇA
APELADO: LORENI DE FATIMA DE OLIVEIRA (RÉU)
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRETENSA COBRANÇA DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NA CLÁUSULA 9.1 DO CONTRATO. ACOLHIMENTO. CUMULAÇÃO DA MULTA COMPENSATÓRIA COM A INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE INVESTIMENTOS QUE, na hipótese, NÃO CONFIGURou BIS IN IDEM. fato gerador diverso. EMPRESA RÉ QUE MANIFESTOU CONCORDÂNCIA COM AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto para condenar a parte apelada ao pagamento da indenização prevista na cláusula 9.1 do adendo (evento 1.3), cujo valor deve ser apurado mediante simples cálculo aritmético, e ainda, corrigido monetariamente pelo IGPM desde o encaminhamento da notificação e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 29 de outubro de 2024.
30/10/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
APELADO: LORENI DE FATIMA DE OLIVEIRA (RÉU)
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRETENSA COBRANÇA DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NA CLÁUSULA 9.1 DO CONTRATO. ACOLHIMENTO. CUMULAÇÃO DA MULTA COMPENSATÓRIA COM A INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE INVESTIMENTOS QUE, na hipótese, NÃO CONFIGURou BIS IN IDEM. fato gerador diverso. EMPRESA RÉ QUE MANIFESTOU CONCORDÂNCIA COM AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto para condenar a parte apelada ao pagamento da indenização prevista na cláusula 9.1 do adendo (evento 1.3), cujo valor deve ser apurado mediante simples cálculo aritmético, e ainda, corrigido monetariamente pelo IGPM desde o encaminhamento da notificação e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 29 de outubro de 2024.
30/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
29/10/2024, 15:00
Ato ordinatório
29/10/2024, 15:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
29/10/2024, 14:30
Documento (Acórdão)
29/10/2024, 14:30
Provimento
29/10/2024, 14:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: COMPANHIA ULTRAGAZ S A (AUTOR) ADVOGADO(A): GUSTAVO JUCHEM (OAB RS034421) ADVOGADO(A): SERGIO ROBERTO DA FONTOURA JUCHEM (OAB RS005269) ADVOGADO(A): CLAUDIA REGINA DE SOUZA BUENO (OAB RS043313)
APELADO: LORENI DE FATIMA DE OLIVEIRA (RÉU)
APELADO: LORENI DE FATIMA DE OLIVEIRA (RÉU) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 08 de outubro de 2024. Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Presidente
80 - 4ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 29 de outubro de 2024, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0301685-74.2018.8.24.0072/SC (Pauta: 69) RELATOR: Desembargador Substituto VITORALDO BRIDI Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 08 de outubro de 2024. Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Presidente
09/10/2024, 00:00
Expedida/Certificada
08/10/2024, 15:04
Expedida/certificada
08/10/2024, 15:02
Conclusão (para decisão)
04/10/2024, 13:26
Documento (Certidão)
04/10/2024, 13:26
Remessa (outros motivos)
03/10/2024, 18:27
Redistribuição (incompetência)
03/10/2024, 17:14
Remessa (outros motivos)
03/10/2024, 17:04
Conclusão (para decisão)
01/10/2024, 14:32
Documento (Certidão)
01/10/2024, 14:31
Remessa (outros motivos)
27/09/2024, 19:25
Expedida/Certificada
23/09/2024, 17:38
Distribuição (sorteio)
23/09/2024, 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: COMPANHIA ULTRAGAZ S A
RÉU: FUNDICAO DE ALUMINIO CANELENSE LTDA - ME
RÉU: LORENI DE FATIMA DE OLIVEIRA EDITAL Nº 310052558784 JUIZ DO PROCESSO: MONIKE SILVA POVOAS NOGUEIRA - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): FUNDICAO DE ALUMINIO CANELENSE LTDA - ME, CNPJ: 09606412000144 e LORENI DE FATIMA DE OLIVEIRA, CPF: 66158001015. Prazo do Edital: 15 dias. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADAS(S) para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, em 15 (quinze) dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
80 - Procedimento Comum Cível Nº 0301685-74.2018.8.24.0072/SC
06/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: COMPANHIA ULTRAGAZ S A
RÉU: FUNDICAO DE ALUMINIO CANELENSE LTDA - ME
RÉU: LORENI DE FATIMA DE OLIVEIRA EDITAL Nº 310050389148 JUIZ DO PROCESSO: MONIKE SILVA POVOAS NOGUEIRA - Juiz(a) de Direito INTIMANDO (A) - FUNDICAO DE ALUMINIO CANELENSE LTDA - ME e LORENI DE FATIMA DE OLIVEIRA, CPF/CNPJ: 09606412000144 e 66158001015. PRAZO PARA RECURSO: 15 (quinze) dias. SENTENÇA:
80 - Procedimento Comum Cível Nº 0301685-74.2018.8.24.0072/SC
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COMPANHIA ULTRAGAZ S A contra a sentença proferida no Evento 174, alegando a ocorrência de. Desnecessária a intimação da parte adversaFundamento e decido. Os embargos de declaração têm cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade existentes no decisum, a teor do artigo 1022 do CPC/2015. In casu, o embargante sustentou a existência de "obscuridade/contradição" na decisão, haja vista que não se conforma com a aplicação e interpretação da lei feita pelo Juízo de que haveria "bis in idem" na pretensão da cobrança de duas multas contratuais e também com a distribuição da sucumbência. Como se vê, há nítida finalidade de alterar os fundamentos da decisão que lhe é desfavorável, o que é inadmissível em sede de Embargos Declaratórios. A parte embargante não indicou real contradição ou obscuridade na decisão vergastada. Tão somente se insurgiu contra o mérito e os fundamentos da sentença, havendo recurso próprio para questionar tal irresignação. Nos termos da jurisprudência deste nosso Tribunal: "Sem que tenha havido omissão, contradição ou obscuridade, os embargos de declaração não servem para alterar a prestação jurisdicional regularmente entregue. [...]" (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2008.046584-6, de Lages, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 23-08-2010).
Diante do exposto, CONHEÇO e REJEITO os presentes Embargos Declaratórios apresentados por COMPANHIA ULTRAGAZ S A.. P. R. I.
19/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: COMPANHIA ULTRAGAZ S A
RÉU: FUNDICAO DE ALUMINIO CANELENSE LTDA - ME
RÉU: LORENI DE FATIMA DE OLIVEIRA EDITAL Nº 310045919557 JUIZ DO PROCESSO: MONIKE SILVA POVOAS NOGUEIRA - Juiz(a) de Direito INTIMANDO (A) - FUNDICAO DE ALUMINIO CANELENSE LTDA - ME e LORENI DE FATIMA DE OLIVEIRA, CPF/CNPJ: 09606412000144 e 66158001015. PRAZO PARA RECURSO: 15 (quinze) dias. SENTENÇA: Do exposto, resolvo o mérito julgando parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial (art. 487, I, do CPC) por COMPANHIA ULTRAGAZ S A contra FUNDICAO DE ALUMINIO CANELENSE LTDA - ME (CNPJ 09606412000144) e LORENI DE FATIMA DE OLIVEIRA (CPF 66158001015), para: CONDENAR as requeridas, ao pagamento do valor previsto na cláusula 9.2 do contrato formulado entre as partes, a qual prevê uma indenização compensatória de R$ 16.000,00, no caso de inexecução do contrato. O valor deverá ser corrigido pelo IGP-M, desde o efetivo prejuízo (Sumula 43/STJ, que no caso se deu a partir da notificação), acrescido ainda de juros de mora de 1% a.m., também a partir da notificação extrajudicial, em 14/06/2017, conforme parágrafo único do art. 397 do CPC/15. Condeno as partes ao pagamento das despesas processuais pendentes, na proporção de 1/2 distribuídos ao(s) integrante(s) do polo ativo e de 1/2 imputados ao(s) do lado passivo, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Os litigantes estão obrigados a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo, observada a mesma proporção antes fixada, admitida a compensação, conforme art. 82, § 2º, do CPC. Fixo os honorários sucumbenciais devidos aos advogados no percentual de 10% sobre o valor da condenação (devidamente corrigido pelo INPC/IBGE desde a data da propositura da demanda), observada a mesma proporção antes fixada, vedada a compensação, conforme art. 85 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Na hipótese de interposição de recurso,
80 - Procedimento Comum Cível Nº 0301685-74.2018.8.24.0072/SC intime-se, por ato ordinatório e sem conclusão dos autos, a parte recorrida para responder, no prazo legal, com o envio do feito à superior instância, dispensado o juízo de admissibilidade neste grau jurisdicional.