COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC
Autor
IVO MACHADO
Reu
Advogados / Representantes
NEREU MANOEL DE SOUZA JÚNIOR
OAB/SC 18372·CPF·Representa: Autor
RAFAEL BARBOSA FERNANDES DA SILVA
OAB/SC 23054·CPF·Representa: Autor
FABIO RAMOS FIUZA
OAB/SC 13655·CPF·Representa: Autor
NEREU MANOEL DE SOUZA JÚNIOR
OAB/SC 018372·CPF·Representa: Autor
FABIO RAMOS FIUZA
OAB/SC 013655·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
09/07/2026, 01:20
Publicação
17/06/2026, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2026, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000711-96.2019.8.24.0037/SC RELATOR: Márcio Umberto Bragaglia
EXEQUENTE: COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 218 - 15/06/2026 - Juntada de mandado não cumprido
16/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
15/06/2026, 16:18
Expedida/certificada
15/06/2026, 15:37
Documento (Mandado)
15/06/2026, 14:34
Mandado
27/04/2026, 12:16
Expedição de documento (Mandado)
24/04/2026, 16:49
Petição
24/04/2026, 16:35
Decurso de Prazo
18/04/2026, 02:26
Publicação
10/04/2026, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 03:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000711-96.2019.8.24.0037/SC
EXEQUENTE: COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC
ATO ORDINATÓRIO
Fica o exequente INTIMADO para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher as custas da diligência, a fim de intimar o executado nos termos postulados na petição do evento 209, sob pena de desistência do ato que depende da diligência (art. 3º, CVII, da Portaria n° 01/2025/GJ), ciente de que a guia de custas se encontra disponível para emissão no eproc, na ação CUSTAS/INCLUIR ITEM DE RECOLHIMENTO ou INCLUIR CONDUÇÃO OFICIAL DE JUSTIÇA.
Salienta-se que a parte deverá recolher custas para: 1) Expedição de carta AR/MP (quando o destinatário for pessoa física) ou carta AR simples (quando o destinatário for pessoa jurídica), OU; 2) Expedição de Mandado, a ser cumprido por Oficial de Justiça, caso o endereço do destinatário não seja atendido pelos Correios (endereço indefinido, incompleto, etc.) ou caso seja uma exigência da própria parte, salvo se o endereço for em outro estado.
Por oportuno, fica o exequente INTIMADO, no mesmo prazo do item anterior, para informar o endereço atualizado do executado.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000711-96.2019.8.24.0037/SC
EXEQUENTE: COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC
ATO ORDINATÓRIO
Fica o exequente INTIMADO para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher as custas da diligência, a fim de intimar o executado nos termos postulados na petição do evento 209, sob pena de desistência do ato que depende da diligência (art. 3º, CVII, da Portaria n° 01/2025/GJ), ciente de que a guia de custas se encontra disponível para emissão no eproc, na ação CUSTAS/INCLUIR ITEM DE RECOLHIMENTO ou INCLUIR CONDUÇÃO OFICIAL DE JUSTIÇA.
Salienta-se que a parte deverá recolher custas para: 1) Expedição de carta AR/MP (quando o destinatário for pessoa física) ou carta AR simples (quando o destinatário for pessoa jurídica), OU; 2) Expedição de Mandado, a ser cumprido por Oficial de Justiça, caso o endereço do destinatário não seja atendido pelos Correios (endereço indefinido, incompleto, etc.) ou caso seja uma exigência da própria parte, salvo se o endereço for em outro estado.
Por oportuno, fica o exequente INTIMADO, no mesmo prazo do item anterior, para informar o endereço atualizado do executado.
09/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
08/04/2026, 17:16
Petição
08/04/2026, 16:38
Decurso de Prazo
24/03/2026, 01:21
Decurso de Prazo
28/02/2026, 02:13
Expedida/Certificada
05/02/2026, 12:14
Publicação
05/02/2026, 04:55
Publicação
04/02/2026, 03:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000711-96.2019.8.24.0037/SC
EXEQUENTE: COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC
DESPACHO/DECISÃO
Assunto: Indefere suspensão de cartão de crédito, CNH e passaporte.
O credor postulou pela aplicação da medida coercitiva de suspensão dos cartões de crédito, CNH e passaporte da parte executada (evento 190).
No entanto, vê-se que não há indícios de que o executado tenta se esquivar do cumprimento da obrigação, todavia há evidências, a priori, da dificuldade em adimpli-la, o que inviabiliza a adoção das medidas pretendidas pelo exequente.
Ademais, inexiste também qualquer evidência de que a aplicação das medidas atípicas como: suspensão dos cartões de crédito, a suspensão da CNH e do passaporte representariam medidas efetivas, que compelisse a devedora a adimplir a obrigação perseguida na presente execução.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE OS REQUERIMENTOS DE SUSPENSÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH), DE PASSAPORTE E DE BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DO DEMANDADO. INCONFORMISMO DO CREDOR. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH), DE PASSAPORTE E DE BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DE TITULARIDADE DO DEVEDOR. INSUBSISTÊNCIA. MEDIDAS QUE SE MOSTRAM DESPROPORCIONAIS E QUE NÃO SÃO ADEQUADAS PARA O FIM DE COMPELIR O EXECUTADO A ADIMPLIR A OBRIGAÇÃO PERSEGUIDA. PRECEDENTES DESTE AREÓPAGO ESTADUAL. DECISUM MANTIDO INCÓLUME.RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5061297-74.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 23-01-2024).
Logo, as medidas executivas atípicas previstas no art. 139, inc. IV, do CPC, devem ser aplicadas de forma excepcional, após a verificação da tentativa de ocultação de patrimônio, e não nos casos em que constatada a inexistência de bens a garantir a dívida, sob pena do desvirtuamento da medida, a qual não busca punir o devedor pela impossibilidade de adimplir a obrigação, mas, sim, de pressioná-lo a cumprir.
Ante o exposto:
1) INDEFIRO os pedidos de suspensão de cartão de crédito, CNH e passaporte;
2) expeça-se alvará judicial conforme determinado ao evento 180 - dados bancários ao evento 193; e
3) defiro o sobrestamento dos autos por 30 (trinta) dias, conforme requerido na petição do evento 193. Após, deverá o exequente requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC, ou arquivamento, caso já tenham sido suspensos com fundamento no referido dispositivo legal.
04/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
03/02/2026, 17:29
Documento (Outros documentos)
03/02/2026, 13:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000711-96.2019.8.24.0037/SC
EXEQUENTE: COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC
DESPACHO/DECISÃO
Assunto: Indefere suspensão de cartão de crédito, CNH e passaporte.
O credor postulou pela aplicação da medida coercitiva de suspensão dos cartões de crédito, CNH e passaporte da parte executada (evento 190).
No entanto, vê-se que não há indícios de que o executado tenta se esquivar do cumprimento da obrigação, todavia há evidências, a priori, da dificuldade em adimpli-la, o que inviabiliza a adoção das medidas pretendidas pelo exequente.
Ademais, inexiste também qualquer evidência de que a aplicação das medidas atípicas como: suspensão dos cartões de crédito, a suspensão da CNH e do passaporte representariam medidas efetivas, que compelisse a devedora a adimplir a obrigação perseguida na presente execução.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE OS REQUERIMENTOS DE SUSPENSÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH), DE PASSAPORTE E DE BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DO DEMANDADO. INCONFORMISMO DO CREDOR. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH), DE PASSAPORTE E DE BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DE TITULARIDADE DO DEVEDOR. INSUBSISTÊNCIA. MEDIDAS QUE SE MOSTRAM DESPROPORCIONAIS E QUE NÃO SÃO ADEQUADAS PARA O FIM DE COMPELIR O EXECUTADO A ADIMPLIR A OBRIGAÇÃO PERSEGUIDA. PRECEDENTES DESTE AREÓPAGO ESTADUAL. DECISUM MANTIDO INCÓLUME.RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5061297-74.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 23-01-2024).
Logo, as medidas executivas atípicas previstas no art. 139, inc. IV, do CPC, devem ser aplicadas de forma excepcional, após a verificação da tentativa de ocultação de patrimônio, e não nos casos em que constatada a inexistência de bens a garantir a dívida, sob pena do desvirtuamento da medida, a qual não busca punir o devedor pela impossibilidade de adimplir a obrigação, mas, sim, de pressioná-lo a cumprir.
Ante o exposto:
1) INDEFIRO os pedidos de suspensão de cartão de crédito, CNH e passaporte;
2) expeça-se alvará judicial conforme determinado ao evento 180 - dados bancários ao evento 193; e
3) defiro o sobrestamento dos autos por 30 (trinta) dias, conforme requerido na petição do evento 193. Após, deverá o exequente requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC, ou arquivamento, caso já tenham sido suspensos com fundamento no referido dispositivo legal.
03/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
02/02/2026, 15:12
Documento (Outros documentos)
30/01/2026, 16:20
Documento (Certidão)
30/01/2026, 14:27
Movimentação processual
30/01/2026, 14:25
Petição
30/01/2026, 11:38
Decurso de Prazo
30/01/2026, 03:00
Conclusão (para despacho)
29/01/2026, 14:31
Petição
29/01/2026, 11:32
Publicação
22/01/2026, 16:55
Publicação
22/01/2026, 16:55
Publicação
22/01/2026, 16:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 11:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000711-96.2019.8.24.0037/SC
EXEQUENTE: COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte autora para que informe nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, seus dados bancários (nome e CPF/CNPJ do titular da conta, nome e número do banco, agência com dígito e conta com dígito, operação se o banco for CEF), para fins de expedição de alvará.
Caso a conta bancária informada para depósito não pertença ao beneficiários do crédito, será necessário o envio de procuração com poderes expressos para receber e dar quitação.
Na hipótese de ser indicada a conta da sociedade de advogados, será necessário o envio de procuração ou substabelecimento para recebimento dos valores pela pessoa jurídica.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000711-96.2019.8.24.0037/SC
EXEQUENTE: COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC
DESPACHO/DECISÃO
Nos termos do art. 841, § 4.º, e do art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, tendo em vista o contido na certidão de ev. 178, deve(m) ser considerada(s) válida(s) a(s) intimação(ões) do executado acerca do(a) bloqueio de ativos pelo Sisbajud ao(à)(s) ev(s). 172.
Por todo o exposto:
1) DECLARO válida a(s) intimação(ões) acerca do(a) bloqueio de ativos pelo Sisbajud ao(à)(s) ev(s). 172;
2) certifique-se o decurso do prazo e expeça-se alvará em favor do exequente;
Intime(m)-se.
21/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
13/01/2026, 17:37
Ato ordinatório
13/01/2026, 17:37
Expedida/certificada
13/01/2026, 14:42
Conclusão (para despacho)
07/01/2026, 14:21
Documento (Certidão)
07/01/2026, 14:21
Petição
05/01/2026, 16:58
Publicação
19/12/2025, 04:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000711-96.2019.8.24.0037/SC RELATOR: Márcio Umberto Bragaglia
EXEQUENTE: COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 172 - 17/12/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
18/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2025, 15:37
Expedida/certificada
17/12/2025, 14:50
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/12/2025, 14:46
Expedida/Certificada
10/12/2025, 11:26
Expedida/Certificada
09/12/2025, 11:35
Documento (Certidão)
05/12/2025, 15:38
Expedição de documento (Ofício)
05/12/2025, 15:35
Remessa (outros motivos)
04/12/2025, 23:07
Documento (Outros documentos)
04/12/2025, 23:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 15:05
Remessa (outros motivos)
27/10/2025, 17:26
Petição
22/10/2025, 10:33
Decurso de Prazo
17/10/2025, 01:25
Publicação
09/10/2025, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000711-96.2019.8.24.0037/SC
EXEQUENTE: COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC
ATO ORDINATÓRIO
Fica INTIMADO o credor para apresentar cálculo atualizado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de presumir a renúncia ao valor excedente.
08/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
07/10/2025, 18:33
Ato ordinatório
07/10/2025, 18:33
Petição
07/10/2025, 17:49
Publicação
30/09/2025, 02:43
Publicação
29/09/2025, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000711-96.2019.8.24.0037/SC
EXEQUENTE: COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO
ADVOGADO(A): RAFAEL BARBOSA FERNANDES DA SILVA (OAB SC023054)
ADVOGADO(A): NEREU MANOEL DE SOUZA JÚNIOR (OAB SC018372)
ADVOGADO(A): FABIO RAMOS FIUZA (OAB SC013655)
DESPACHO/DECISÃO
1. Considerando que a penhora deve, prioritariamente, recair sobre dinheiro (CPC, art. 835, I), deve ser deferido o pedido de constrição de ativos financeiros.
2. A busca de informações e bens do(a) executado(a), por via de regra, é encargo que compete à parte interessada, porquanto, embora o processo se desenvolva por impulso oficial, é indispensável a iniciativa da parte, sob pena de o Poder Judiciário comprometer a sua imparcialidade, transmudar-se em advogado dessa ou daquela parte, além de violar o princípio da cooperação, segundo o qual “todos os sujeitos do processo” (não apenas o Órgão Judiciário) “devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (CPC, art. 6.º).
A utilização do sistema INFOJUD representa quebra do sigilo fiscal da parte e deve ser precedido de tentativa de localização de bens, sob pena de tornar-se regra, e não exceção, a restrição judicial de sigilos assegurados na Constituição da República.
Neste caso, apesar de a parte exequente formular o pedido de utilização do sistema INFOJUD e Sniper (ev(s). 148), verifico que foi realizada consulta aos sistemas em 2023 (ev. 102 e 104), sem qualquer impulso relevante decorrente.
O Sistema de Gestão da Defesa Agropecuária Catarinense (SIGEN+) é destinado à consulta aos registros de animais sob responsabilidade de pessoas físicas e jurídicas, razão pela qual condiciono sua utilização à comprovação de que a parte executada se dedica à criação de animais, uma vez que o procedimento executivo não comporta a adoção de medidas ineficazes ao fim a que ele se destina, devendo ser repelidos aqueles requerimentos formulados sem o devido suporte fático. Dessarte, deve ser indeferido o pedido formulado.
O Sistema Eletrônico de Registro de Imóveis (SREI) foi instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça, por meio do Provimento n. 47/2015 com o objetivo facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral, de tal maneira que qualquer cidadão poderá realizar pesquisa sem precisar se deslocar ao registro imobiliário (https://www.registrodeimoveis.org.br).
A CENSEC, vinculada ao Sistema do Colégio Notarial do Brasil, tem por objetivo gerenciar banco de dados com informações notariais (testamentos, procurações e escrituras públicas) e constitui ferramenta privada acessível ao público em geral, de tal maneira que qualquer cidadão poderá realizar pesquisa on-line sem precisar se deslocar às serventias (censec.org.br). Ademais, não há qualquer convênio com o Tribunal de Justiça de Santa Catarina que possibilite a busca automatizada de ativos às expensas do erário.
Logo, é desnecessária a intervenção do já congestionado Poder Judiciário.
DECIDO.
Por todo o exposto:
1) INDEFIRO o pedido de consulta à CENSEC, ao SREI, ao INFOJUD, ao Sniper e ao Sigen+;
2) fica autorizada nestes autos a constrição de ativos financeiros por meio do SISBAJUD - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (CPC, art. 835, I, e art. 854) em relação ao(à) executado(a)(s), observada(s) a(s) seguinte(s) diretriz(es): 1) intimação do(a)(s) executado(a)(s), em caso de êxito total ou parcial, para que, se desejar(em), apresente(m) manifestação no prazo de 05 dias (CPC, art. 854, § 3.º); 2) decorrido o prazo sem manifestação do(a)(s) executado(a)(s): A) fica, desde já, convertido o decreto de indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo; B) expeça-se alvará em favor do(a)(s) exequente(s); 3) havendo impugnação do(a)(s) executado(a)(s), certifique-se sobre a tempestividade e intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para manifestação (CPC, art. 9.º), no prazo de 05 dias;
3) caso ultrapassados mais de 60 (sessenta) dias entre o cálculo do exequente e a efetivação da ordem de bloqueio, fica intimado o credor para apresentação de cálculo atualizado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de se presumir a renúncia ao valor excedente;
Intime(m)-se.
29/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
26/09/2025, 13:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000711-96.2019.8.24.0037/SC
EXEQUENTE: COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO
ADVOGADO(A): RAFAEL BARBOSA FERNANDES DA SILVA (OAB SC023054)
ADVOGADO(A): NEREU MANOEL DE SOUZA JÚNIOR (OAB SC018372)
ADVOGADO(A): FABIO RAMOS FIUZA (OAB SC013655)
DESPACHO/DECISÃO
1. Considerando que a penhora deve, prioritariamente, recair sobre dinheiro (CPC, art. 835, I), deve ser deferido o pedido de constrição de ativos financeiros.
2. A busca de informações e bens do(a) executado(a), por via de regra, é encargo que compete à parte interessada, porquanto, embora o processo se desenvolva por impulso oficial, é indispensável a iniciativa da parte, sob pena de o Poder Judiciário comprometer a sua imparcialidade, transmudar-se em advogado dessa ou daquela parte, além de violar o princípio da cooperação, segundo o qual “todos os sujeitos do processo” (não apenas o Órgão Judiciário) “devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (CPC, art. 6.º).
A utilização do sistema INFOJUD representa quebra do sigilo fiscal da parte e deve ser precedido de tentativa de localização de bens, sob pena de tornar-se regra, e não exceção, a restrição judicial de sigilos assegurados na Constituição da República.
Neste caso, apesar de a parte exequente formular o pedido de utilização do sistema INFOJUD e Sniper (ev(s). 148), verifico que foi realizada consulta aos sistemas em 2023 (ev. 102 e 104), sem qualquer impulso relevante decorrente.
O Sistema de Gestão da Defesa Agropecuária Catarinense (SIGEN+) é destinado à consulta aos registros de animais sob responsabilidade de pessoas físicas e jurídicas, razão pela qual condiciono sua utilização à comprovação de que a parte executada se dedica à criação de animais, uma vez que o procedimento executivo não comporta a adoção de medidas ineficazes ao fim a que ele se destina, devendo ser repelidos aqueles requerimentos formulados sem o devido suporte fático. Dessarte, deve ser indeferido o pedido formulado.
O Sistema Eletrônico de Registro de Imóveis (SREI) foi instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça, por meio do Provimento n. 47/2015 com o objetivo facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral, de tal maneira que qualquer cidadão poderá realizar pesquisa sem precisar se deslocar ao registro imobiliário (https://www.registrodeimoveis.org.br).
A CENSEC, vinculada ao Sistema do Colégio Notarial do Brasil, tem por objetivo gerenciar banco de dados com informações notariais (testamentos, procurações e escrituras públicas) e constitui ferramenta privada acessível ao público em geral, de tal maneira que qualquer cidadão poderá realizar pesquisa on-line sem precisar se deslocar às serventias (censec.org.br). Ademais, não há qualquer convênio com o Tribunal de Justiça de Santa Catarina que possibilite a busca automatizada de ativos às expensas do erário.
Logo, é desnecessária a intervenção do já congestionado Poder Judiciário.
DECIDO.
Por todo o exposto:
1) INDEFIRO o pedido de consulta à CENSEC, ao SREI, ao INFOJUD, ao Sniper e ao Sigen+;
2) fica autorizada nestes autos a constrição de ativos financeiros por meio do SISBAJUD - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (CPC, art. 835, I, e art. 854) em relação ao(à) executado(a)(s), observada(s) a(s) seguinte(s) diretriz(es): 1) intimação do(a)(s) executado(a)(s), em caso de êxito total ou parcial, para que, se desejar(em), apresente(m) manifestação no prazo de 05 dias (CPC, art. 854, § 3.º); 2) decorrido o prazo sem manifestação do(a)(s) executado(a)(s): A) fica, desde já, convertido o decreto de indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo; B) expeça-se alvará em favor do(a)(s) exequente(s); 3) havendo impugnação do(a)(s) executado(a)(s), certifique-se sobre a tempestividade e intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para manifestação (CPC, art. 9.º), no prazo de 05 dias;
3) caso ultrapassados mais de 60 (sessenta) dias entre o cálculo do exequente e a efetivação da ordem de bloqueio, fica intimado o credor para apresentação de cálculo atualizado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de se presumir a renúncia ao valor excedente;
Intime(m)-se.
26/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
25/09/2025, 16:49
Conclusão (para despacho)
21/07/2025, 18:01
Petição
21/07/2025, 15:19
Publicação
04/07/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000711-96.2019.8.24.0037/SC
EXEQUENTE: COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO
ADVOGADO(A): RAFAEL BARBOSA FERNANDES DA SILVA (OAB SC023054)
ADVOGADO(A): NEREU MANOEL DE SOUZA JÚNIOR (OAB SC018372)
ADVOGADO(A): FABIO RAMOS FIUZA (OAB SC013655)
DESPACHO/DECISÃO
O INSS informou que o executado não possui vínculos empregatícios ou benefícios previdenciários ativos (ev. 124), razão pela qual indefiro o pedido formulado ao ev. 128.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, impulsione o feito, sob pena de suspensão.
Decorrido o prazo in albis, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, SUSPENDO o processo pelo prazo de 1 ano, findo o qual os autos deverão ser arquivados (CPC, art. 921, § 2.º).
Respeitado o prazo prescricional, o processo poderá ser desarquivado desde que seja localizado bem passível de penhora.
03/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
02/07/2025, 14:21
Outras Decisões
02/07/2025, 14:21
Conclusão (para despacho)
12/02/2025, 18:06
Recebimento
12/02/2025, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RAFAEL BARBOSA FERNANDES DA SILVA (OAB SC023054) ADVOGADO(A): NEREU MANOEL DE SOUZA JÚNIOR (OAB SC018372) ADVOGADO(A): FABIO RAMOS FIUZA (OAB SC013655)
APELADO: IVO MACHADO (EXECUTADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 29 de novembro de 2024. Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Presidente
80 - 4ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 17 de dezembro de 2024, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5000711-96.2019.8.24.0037/SC (Pauta: 24) RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
02/12/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/11/2024, 08:27
Decurso de Prazo
06/11/2024, 01:20
Expedida/Certificada
30/10/2024, 10:29
Petição
30/10/2024, 10:29
Confirmada
14/10/2024, 23:59
Publicação
14/10/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXECUTADO: IVO MACHADO SENTENÇA Por todo o exposto, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil: 1) julgo extinto o processo, com resolução do mérito; 2) CONDENO a autora ao pagamento das custas e das despesas processuais; Quanto à autora, MANTENHO o deferimento do benefício da Justiça Gratuita (ev(s). 7) e DETERMINO a suspensão da cobrança dos encargos da sucumbência, na forma da Lei (CPC, art. 98, §§ 2.º e 3.º). Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Arquive(m)-se oportunamente.
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000711-96.2019.8.24.0037/SC