Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000711-96.2019.8.24.0037/SC
EXEQUENTE: COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO
ADVOGADO(A): RAFAEL BARBOSA FERNANDES DA SILVA (OAB SC023054)
ADVOGADO(A): NEREU MANOEL DE SOUZA JÚNIOR (OAB SC018372)
ADVOGADO(A): FABIO RAMOS FIUZA (OAB SC013655)
DESPACHO/DECISÃO
1. Considerando que a penhora deve, prioritariamente, recair sobre dinheiro (CPC, art. 835, I), deve ser deferido o pedido de constrição de ativos financeiros.
2. A busca de informações e bens do(a) executado(a), por via de regra, é encargo que compete à parte interessada, porquanto, embora o processo se desenvolva por impulso oficial, é indispensável a iniciativa da parte, sob pena de o Poder Judiciário comprometer a sua imparcialidade, transmudar-se em advogado dessa ou daquela parte, além de violar o princípio da cooperação, segundo o qual “todos os sujeitos do processo” (não apenas o Órgão Judiciário) “devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (CPC, art. 6.º).
A utilização do sistema INFOJUD representa quebra do sigilo fiscal da parte e deve ser precedido de tentativa de localização de bens, sob pena de tornar-se regra, e não exceção, a restrição judicial de sigilos assegurados na Constituição da República.
Neste caso, apesar de a parte exequente formular o pedido de utilização do sistema INFOJUD e Sniper (ev(s). 148), verifico que foi realizada consulta aos sistemas em 2023 (ev. 102 e 104), sem qualquer impulso relevante decorrente.
O Sistema de Gestão da Defesa Agropecuária Catarinense (SIGEN+) é destinado à consulta aos registros de animais sob responsabilidade de pessoas físicas e jurídicas, razão pela qual condiciono sua utilização à comprovação de que a parte executada se dedica à criação de animais, uma vez que o procedimento executivo não comporta a adoção de medidas ineficazes ao fim a que ele se destina, devendo ser repelidos aqueles requerimentos formulados sem o devido suporte fático. Dessarte, deve ser indeferido o pedido formulado.
O Sistema Eletrônico de Registro de Imóveis (SREI) foi instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça, por meio do Provimento n. 47/2015 com o objetivo facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral, de tal maneira que qualquer cidadão poderá realizar pesquisa sem precisar se deslocar ao registro imobiliário (https://www.registrodeimoveis.org.br).
A CENSEC, vinculada ao Sistema do Colégio Notarial do Brasil, tem por objetivo gerenciar banco de dados com informações notariais (testamentos, procurações e escrituras públicas) e constitui ferramenta privada acessível ao público em geral, de tal maneira que qualquer cidadão poderá realizar pesquisa on-line sem precisar se deslocar às serventias (censec.org.br). Ademais, não há qualquer convênio com o Tribunal de Justiça de Santa Catarina que possibilite a busca automatizada de ativos às expensas do erário.
Logo, é desnecessária a intervenção do já congestionado Poder Judiciário.
DECIDO.
Por todo o exposto:
1) INDEFIRO o pedido de consulta à CENSEC, ao SREI, ao INFOJUD, ao Sniper e ao Sigen+;
2) fica autorizada nestes autos a constrição de ativos financeiros por meio do SISBAJUD - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (CPC, art. 835, I, e art. 854) em relação ao(à) executado(a)(s), observada(s) a(s) seguinte(s) diretriz(es): 1) intimação do(a)(s) executado(a)(s), em caso de êxito total ou parcial, para que, se desejar(em), apresente(m) manifestação no prazo de 05 dias (CPC, art. 854, § 3.º); 2) decorrido o prazo sem manifestação do(a)(s) executado(a)(s): A) fica, desde já, convertido o decreto de indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo; B) expeça-se alvará em favor do(a)(s) exequente(s); 3) havendo impugnação do(a)(s) executado(a)(s), certifique-se sobre a tempestividade e intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para manifestação (CPC, art. 9.º), no prazo de 05 dias;
3) caso ultrapassados mais de 60 (sessenta) dias entre o cálculo do exequente e a efetivação da ordem de bloqueio, fica intimado o credor para apresentação de cálculo atualizado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de se presumir a renúncia ao valor excedente;
Intime(m)-se.