META MOVEIS INDUSTRIA DE MOVEIS PARA ESCRITORIO LTDA
Autor
SERGIO LUIZ MARTINS
Autor
Advogados / Representantes
MURILO ANTUNES PEREIRA
OAB/SC 32768·CPF·Representa: Autor
JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
OAB/SC 33906·Representa: Autor
RUD GONCALVES DOS SANTOS E SILVA
OAB/SC 7307·CPF·Representa: Autor
JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
OAB/SC 033906·CPF·Representa: Autor
RUD GONCALVES DOS SANTOS E SILVA
OAB/SC 007307·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 10/06/2026 A 17/06/2026
APELAÇÃO Nº 0301342-38.2014.8.24.0163/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO
PRESIDENTE: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL
PROCURADOR(A): JULIANA PADRÃO SERRA DE ARAÚJO
APELANTE: CELIO DOS SANTOS (RÉU)
ADVOGADO(A): MURILO ANTUNES PEREIRA (OAB SC032768)
ADVOGADO(A): RUD GONCALVES DOS SANTOS E SILVA (OAB SC007307)
APELANTE: JANE FATIMA CENTOFANTE MARTINS (RÉU)
ADVOGADO(A): MURILO ANTUNES PEREIRA (OAB SC032768)
ADVOGADO(A): RUD GONCALVES DOS SANTOS E SILVA (OAB SC007307)
APELANTE: META MOVEIS INDUSTRIA DE MOVEIS PARA ESCRITORIO LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): MURILO ANTUNES PEREIRA (OAB SC032768)
ADVOGADO(A): RUD GONCALVES DOS SANTOS E SILVA (OAB SC007307)
APELANTE: IOLANDA DE SOUZA DOS SANTOS (RÉU)
ADVOGADO(A): MURILO ANTUNES PEREIRA (OAB SC032768)
ADVOGADO(A): RUD GONCALVES DOS SANTOS E SILVA (OAB SC007307)
APELANTE: SERGIO LUIZ MARTINS (RÉU)
ADVOGADO(A): MURILO ANTUNES PEREIRA (OAB SC032768)
ADVOGADO(A): RUD GONCALVES DOS SANTOS E SILVA (OAB SC007307)
APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB SC033906)
A CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR A ELE PROVIMENTO, E CONDENAR AS PARTES AGRAVANTES AO PAGAMENTO À PARTE CONTRÁRIA DA MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, FICANDO CONDICIONADA A INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO AO DEPÓSITO PRÉVIO DO RESPECTIVO VALOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ROCHA CARDOSO
Votante: Desembargador ROCHA CARDOSO
Votante: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL
Votante: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
10/07/2026, 00:00
Conclusão (para julgamento)
09/07/2026, 14:09
Decurso de Prazo
09/07/2026, 01:04
Publicação
17/06/2026, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2026, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO Nº 0301342-38.2014.8.24.0163/SC (originário: processo nº 03013423820148240163/SC) RELATOR: ROCHA CARDOSO
APELANTE: CELIO DOS SANTOS (RÉU)
ADVOGADO(A): MURILO ANTUNES PEREIRA (OAB SC032768)
ADVOGADO(A): RUD GONCALVES DOS SANTOS E SILVA (OAB SC007307)
APELANTE: JANE FATIMA CENTOFANTE MARTINS (RÉU)
ADVOGADO(A): MURILO ANTUNES PEREIRA (OAB SC032768)
ADVOGADO(A): RUD GONCALVES DOS SANTOS E SILVA (OAB SC007307)
APELANTE: META MOVEIS INDUSTRIA DE MOVEIS PARA ESCRITORIO LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): MURILO ANTUNES PEREIRA (OAB SC032768)
ADVOGADO(A): RUD GONCALVES DOS SANTOS E SILVA (OAB SC007307)
APELANTE: IOLANDA DE SOUZA DOS SANTOS (RÉU)
ADVOGADO(A): MURILO ANTUNES PEREIRA (OAB SC032768)
ADVOGADO(A): RUD GONCALVES DOS SANTOS E SILVA (OAB SC007307)
APELANTE: SERGIO LUIZ MARTINS (RÉU)
ADVOGADO(A): MURILO ANTUNES PEREIRA (OAB SC032768)
ADVOGADO(A): RUD GONCALVES DOS SANTOS E SILVA (OAB SC007307)
APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB SC033906)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 182 - 14/06/2026 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
Evento 181 - 11/06/2026 - Julgamento do Agravo Improvido
16/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
15/06/2026, 15:18
Expedida/certificada
15/06/2026, 14:57
Expedida/certificada
15/06/2026, 14:57
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
14/06/2026, 21:19
Não-Provimento
11/06/2026, 23:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2026, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Câmara de Recursos Delegados
Pauta de Julgamentos
Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 10 de junho de 2026, quarta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 17 de junho de 2026, quarta-feira, às 23h59min, serão julgados os seguintes processos:
Apelação Nº 0301342-38.2014.8.24.0163/SC (Pauta: 751)
RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO
APELANTE: CELIO DOS SANTOS (RÉU)
ADVOGADO(A): MURILO ANTUNES PEREIRA (OAB SC032768)
ADVOGADO(A): RUD GONCALVES DOS SANTOS E SILVA (OAB SC007307)
APELANTE: JANE FATIMA CENTOFANTE MARTINS (RÉU)
ADVOGADO(A): MURILO ANTUNES PEREIRA (OAB SC032768)
ADVOGADO(A): RUD GONCALVES DOS SANTOS E SILVA (OAB SC007307)
APELANTE: META MOVEIS INDUSTRIA DE MOVEIS PARA ESCRITORIO LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): MURILO ANTUNES PEREIRA (OAB SC032768)
ADVOGADO(A): RUD GONCALVES DOS SANTOS E SILVA (OAB SC007307)
APELANTE: IOLANDA DE SOUZA DOS SANTOS (RÉU)
ADVOGADO(A): MURILO ANTUNES PEREIRA (OAB SC032768)
ADVOGADO(A): RUD GONCALVES DOS SANTOS E SILVA (OAB SC007307)
APELANTE: SERGIO LUIZ MARTINS (RÉU)
ADVOGADO(A): MURILO ANTUNES PEREIRA (OAB SC032768)
ADVOGADO(A): RUD GONCALVES DOS SANTOS E SILVA (OAB SC007307)
APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB SC033906)
Publique-se e Registre-se.
Florianópolis, 20 de maio de 2026.
Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL
Presidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO Nº 0301342-38.2014.8.24.0163/SC (originário: processo nº 03013423820148240163/SC) RELATOR: ROCHA CARDOSO
APELANTE: CELIO DOS SANTOS (RÉU)
ADVOGADO(A): MURILO ANTUNES PEREIRA (OAB SC032768)
ADVOGADO(A): RUD GONCALVES DOS SANTOS E SILVA (OAB SC007307)
APELANTE: JANE FATIMA CENTOFANTE MARTINS (RÉU)
ADVOGADO(A): MURILO ANTUNES PEREIRA (OAB SC032768)
ADVOGADO(A): RUD GONCALVES DOS SANTOS E SILVA (OAB SC007307)
APELANTE: META MOVEIS INDUSTRIA DE MOVEIS PARA ESCRITORIO LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): MURILO ANTUNES PEREIRA (OAB SC032768)
ADVOGADO(A): RUD GONCALVES DOS SANTOS E SILVA (OAB SC007307)
APELANTE: IOLANDA DE SOUZA DOS SANTOS (RÉU)
ADVOGADO(A): MURILO ANTUNES PEREIRA (OAB SC032768)
ADVOGADO(A): RUD GONCALVES DOS SANTOS E SILVA (OAB SC007307)
APELANTE: SERGIO LUIZ MARTINS (RÉU)
ADVOGADO(A): MURILO ANTUNES PEREIRA (OAB SC032768)
ADVOGADO(A): RUD GONCALVES DOS SANTOS E SILVA (OAB SC007307)
APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB SC033906)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 182 - 14/06/2026 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
Evento 181 - 11/06/2026 - Julgamento do Agravo Improvido
16/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
15/06/2026, 15:18
Expedida/certificada
15/06/2026, 14:57
Expedida/certificada
15/06/2026, 14:57
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
14/06/2026, 21:19
Não-Provimento
11/06/2026, 23:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2026, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Câmara de Recursos Delegados
Pauta de Julgamentos
Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 10 de junho de 2026, quarta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 17 de junho de 2026, quarta-feira, às 23h59min, serão julgados os seguintes processos:
Apelação Nº 0301342-38.2014.8.24.0163/SC (Pauta: 751)
RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO
APELANTE: CELIO DOS SANTOS (RÉU)
ADVOGADO(A): MURILO ANTUNES PEREIRA (OAB SC032768)
ADVOGADO(A): RUD GONCALVES DOS SANTOS E SILVA (OAB SC007307)
APELANTE: JANE FATIMA CENTOFANTE MARTINS (RÉU)
ADVOGADO(A): MURILO ANTUNES PEREIRA (OAB SC032768)
ADVOGADO(A): RUD GONCALVES DOS SANTOS E SILVA (OAB SC007307)
APELANTE: META MOVEIS INDUSTRIA DE MOVEIS PARA ESCRITORIO LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): MURILO ANTUNES PEREIRA (OAB SC032768)
ADVOGADO(A): RUD GONCALVES DOS SANTOS E SILVA (OAB SC007307)
APELANTE: IOLANDA DE SOUZA DOS SANTOS (RÉU)
ADVOGADO(A): MURILO ANTUNES PEREIRA (OAB SC032768)
ADVOGADO(A): RUD GONCALVES DOS SANTOS E SILVA (OAB SC007307)
APELANTE: SERGIO LUIZ MARTINS (RÉU)
ADVOGADO(A): MURILO ANTUNES PEREIRA (OAB SC032768)
ADVOGADO(A): RUD GONCALVES DOS SANTOS E SILVA (OAB SC007307)
APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB SC033906)
Publique-se e Registre-se.
Florianópolis, 20 de maio de 2026.
Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL
Presidente
21/05/2026, 00:00
Expedida/Certificada
20/05/2026, 17:21
Expedida/certificada
20/05/2026, 17:08
Remessa
18/05/2026, 08:57
Decurso de Prazo
16/05/2026, 01:03
Publicação
23/04/2026, 02:30
Decurso de Prazo
23/04/2026, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO Nº 0301342-38.2014.8.24.0163/SC (originário: processo nº 03013423820148240163/SC) RELATOR: ROCHA CARDOSO
APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB SC033906)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 169 - 16/04/2026 - AGRAVO INTERNO
22/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/04/2026, 10:34
Expedida/certificada
20/04/2026, 10:12
Petição
16/04/2026, 09:50
Publicação
27/03/2026, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0301342-38.2014.8.24.0163/SC
APELANTE: CELIO DOS SANTOS (RÉU)
ADVOGADO(A): MURILO ANTUNES PEREIRA (OAB SC032768)
ADVOGADO(A): RUD GONCALVES DOS SANTOS E SILVA (OAB SC007307)
APELANTE: JANE FATIMA CENTOFANTE MARTINS (RÉU)
ADVOGADO(A): MURILO ANTUNES PEREIRA (OAB SC032768)
ADVOGADO(A): RUD GONCALVES DOS SANTOS E SILVA (OAB SC007307)
APELANTE: META MOVEIS INDUSTRIA DE MOVEIS PARA ESCRITORIO LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): MURILO ANTUNES PEREIRA (OAB SC032768)
ADVOGADO(A): RUD GONCALVES DOS SANTOS E SILVA (OAB SC007307)
APELANTE: IOLANDA DE SOUZA DOS SANTOS (RÉU)
ADVOGADO(A): MURILO ANTUNES PEREIRA (OAB SC032768)
ADVOGADO(A): RUD GONCALVES DOS SANTOS E SILVA (OAB SC007307)
APELANTE: SERGIO LUIZ MARTINS (RÉU)
ADVOGADO(A): MURILO ANTUNES PEREIRA (OAB SC032768)
ADVOGADO(A): RUD GONCALVES DOS SANTOS E SILVA (OAB SC007307)
APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB SC033906)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CELIO DOS SANTOS, JANE FATIMA CENTOFANTE MARTINS, IOLANDA DE SOUZA DOS SANTOS e SERGIO LUIZ MARTINS, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, com pedido de efeito suspensivo.
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - REQUERENTES QUE FIGURAM COMO PESSOAS JURÍDICA E FÍSICAS -AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO HÍGIDA E CABAL DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - INATIVIDADE DA EMPRESA NÃO DEMONSTRADA, BEM COMO O PADECIMENTO FINANCEIRO EMPRESARIAL, DIANTE DA CARÊNCIA DE JUNTADA SATISFATÓRIA DE DOCUMENTOS CONTÁBEIS - RENDIMENTOS DO GRUPO FAMILIAR DAS PESSOAS FÍSICAS QUE SUPERAM O PATAMAR DE TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS - INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS A CORROBORAR OS AVENTADOS GASTOS EXCEPCIONAIS - RECLAMO DESPROVIDO.
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente dos arts. 98, "caput", e 99, § 6º, do Código de Processo Civil, no que tange à concessão da justiça gratuita. Sustenta que "porque a renda dos Recorrentes deve ser analisada de forma individualizada, por se consubstanciar a Justiça Gratuita em benefício personalíssimo e porque módica a remuneração de cada um dos Recorrentes, sobretudo da Recorrente IOLANDA (R$ 1.300,00), também por esta ótica merece reforma a Decisão recorrida para conceder-se o benefício da Justiça Gratuita em favor dos Recorrentes. 3.12. Não bastasse todo o exposto, de se observar que o acórdão recorrido tem como único fundamento para indeferir o benefício da Justiça Gratuita o critério objetivo de que a soma da renda do casal supera o patamar de 3 (três) salários mínimos. 3.13. Ocorre que não se mostra legítima a adoção de fundamento objetivo para análise acerca da concessão ou não do benefício da Justiça Gratuita".
Não admitido o recurso especial, os autos ascenderam à Corte Superior para análise do Agravo em Recurso Especial.
Por determinação do Exmo. Ministro Marco Buzzi, o feito retornou para o cumprimento da sistemática dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil, em razão de envolver a matéria referente ao Tema 1178/STJ.
Com o julgamento do Tema 1178/STJ, os autos foram remetidos ao Órgão Julgador, com fulcro nos arts. 1.030, II, c/c 1.040, II, do Código de Processo Civil, para realização do juízo de retratação.
O Órgão Julgador, por votação unânime, exerceu juízo negativo de retratação.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e estando preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, cumpre observar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais ns. 1.988.686/RJ, 1.988.687/RJ e 1.988.697/RJ, instaurou o incidente de recursos repetitivos previsto nos arts. 1.030, I, "b", c/c 1.040, I, do Código de Processo Civil, em relação às demandas que versam sobre o Tema 1178/STJ, sedimentando a seguinte orientação:
i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastara presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. (Grifou-se).
Constata-se que o apelo nobre não reúne condições de ascender à instância superior, pois, embora mantida a decisão recorrida, a conclusão adotada pela Câmara, com o acréscimo dos fundamentos expostos no acórdão de reexame, encontra-se em plena consonância com o precedente qualificado acima mencionado, conforme se verifica do seguinte excerto:
A matéria devolvida a este Órgão Julgador versa sobre o Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência nacional, que submeteu apreciação da questão referente à "ofensa aos arts. 5º, LXXIV, da Constituição Federal; 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC, no que concerne ao indeferimento do pedido de justiça gratuita", mediante afetação dos Recursos Especiais n. 1.988.686/RJ, 1.988.687/RJ e 1.988.697/RJ.
Ressalta-se que, até o presente momento, foi disponibilizada, apenas, a proclamação final do julgamento, que informa a tese repetitiva fixada nos seguintes termos:
i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural;
ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastara presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC;
iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Nada obstante, a partir dos enunciados já publicados, pode-se inferir que a decisão recorrida não contraria o entendimento da Corte Superior.
Conforme se vislumbra do decisum impugnado, o indeferimento da benesse não decorreu da aplicação automática de critérios objetivos, tampouco de indeferimento imediato com base exclusiva nos parâmetros propostos pela Resolução n. 15/2014 do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, notadamente o percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos, considerados os descontos relativos a despesas com aluguel e o abatimento correspondente a meio salário mínimo por dependente.
A partir da documentação carreada o feito, constatou-se, no que se refere aos agravantes Célio e Iolanda, casados, que a alegada carência financeira não encontra respaldo no conjunto probatório.
Conforme declaração de imposto de renda acostada no evento 181, OUT5, verifica-se que Célio recebe renda mensal aproximada de R$ 3.209,24 (três mil duzentos e nove reais e vinte e quatro centavos). No tocante a Iolanda, observa-se o recebimento de benefício previdenciário por incapacidade temporária no valor mensal entre R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais) e R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais). E, embora ela alegue enfrentar problemas de saúde, inexiste nos autos comprovação de despesas relevantes com tratamentos médicos ou medicamentos capazes de comprometer substancialmente sua renda, a ponto de justificar a concessão da gratuidade da justiça. Além disso, a ausência de informações acerca da renda familiar global inviabiliza a análise precisa da situação econômica do núcleo familiar, especialmente considerando que Iolanda é casada com Célio, cuja renda, conforme demonstrado, supera o limite estabelecido.
No que diz respeito aos agravantes Sérgio e Jane, igualmente casados, não procede a afirmação de que não mais exercem atividade empresarial e que enfrentam dificuldades financeiras em razão de problemas de saúde, despesas elevadas com aluguel e custos médicos. Em relação a Sérgio, sustenta-se, ainda, que a contratação de diversos empréstimos consignados teria sido necessária para a quitação de compromissos urgentes, o que evidenciaria sua hipossuficiência financeira. Contudo, tais argumentos não se mostram suficientes. Sérgio é aposentado por tempo de contribuição, percebendo renda mensal no valor de R$ 2.635,00 (dois mil seiscentos e trinta e cinco reais). Ademais, auferiu rendimentos tributáveis no montante de R$ 41.354,31 (quarenta e um mil trezentos e cinquenta e quatro reais e trinta e um centavos) no ano-calendário de 2022. Por sua vez, Jane percebe benefício previdenciário mensal no valor de R$ 2.756,45 (dois mil setecentos e cinquenta e seis reais e quarenta e cinco centavos). Dessa forma, a renda familiar conjunta supera de maneira significativa o parâmetro de três salários mínimos, não sendo possível reconhecer a alegada situação de precariedade financeira. A existência de despesas ordinárias, tais como aluguel e gastos com saúde, não enseja, por si só, a impossibilidade de arcar com as custas processuais, sobretudo na ausência de comprovação de que tais despesas comprometam de forma substancial a renda familiar. Quanto aos empréstimos consignados contratados por Sérgio, é pacífico o entendimento, inclusive reiteradamente mencionado na decisão recorrida, de que tais dívidas, assumidas voluntariamente, não podem ser consideradas para fins de demonstração de incapacidade financeira, uma vez que os valores obtidos reverteram em benefício do próprio contratante.
Dessa forma, a negativa do benefício decorreu de análise concreta e individualizada do caso, e não da aplicação automática de critérios objetivos, em consonância com a tese firmada no julgamento repetitivo, impondo-se, assim, a manutenção do julgado desafiado, em juízo negativo de retratação.
Nesse cenário, impõe-se a negativa de seguimento ao apelo excepcional, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a tese fixada no precedente qualificado, tendo em vista que houve a análise concreta da documentação apresentada para fins de hipossuficiência, sem a adoção exclusiva de critérios objetivos.
Em razão da inadmissão do recurso especial, o pleito de atribuição de efeito suspensivo fica prejudicado.
Ante o exposto,
1) com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial (Tema 1178/STJ).
2) JULGO PREJUDICADO o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se.
26/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
25/03/2026, 13:40
Expedida/certificada
25/03/2026, 13:40
Remessa (outros motivos)
24/03/2026, 16:37
Conclusão (para julgamento)
16/03/2026, 13:40
Remessa (outros motivos)
13/03/2026, 11:47
Decurso de Prazo
13/03/2026, 01:10
Petição
12/03/2026, 14:23
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 10/02/2026
APELAÇÃO Nº 0301342-38.2014.8.24.0163/SC
INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO
RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
PRESIDENTE: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
PROCURADOR(A): ALEXANDRE REYNALDO DE OLIVEIRA GRAZIOTIN
APELANTE: CELIO DOS SANTOS (RÉU)
ADVOGADO(A): MURILO ANTUNES PEREIRA (OAB SC032768)
ADVOGADO(A): RUD GONCALVES DOS SANTOS E SILVA (OAB SC007307)
APELANTE: JANE FATIMA CENTOFANTE MARTINS (RÉU)
ADVOGADO(A): MURILO ANTUNES PEREIRA (OAB SC032768)
ADVOGADO(A): RUD GONCALVES DOS SANTOS E SILVA (OAB SC007307)
APELANTE: META MOVEIS INDUSTRIA DE MOVEIS PARA ESCRITORIO LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): MURILO ANTUNES PEREIRA (OAB SC032768)
ADVOGADO(A): RUD GONCALVES DOS SANTOS E SILVA (OAB SC007307)
APELANTE: IOLANDA DE SOUZA DOS SANTOS (RÉU)
ADVOGADO(A): MURILO ANTUNES PEREIRA (OAB SC032768)
ADVOGADO(A): RUD GONCALVES DOS SANTOS E SILVA (OAB SC007307)
APELANTE: SERGIO LUIZ MARTINS (RÉU)
ADVOGADO(A): MURILO ANTUNES PEREIRA (OAB SC032768)
ADVOGADO(A): RUD GONCALVES DOS SANTOS E SILVA (OAB SC007307)
APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB SC033906)
A 2ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXERCER O JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO, PERMANECENDO INALTERADOS OS ACÓRDÃOS CONFORME LANÇADOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
Votante: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
Votante: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS
Votante: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
03/03/2026, 00:00
Publicação
19/02/2026, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2026, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO Nº 0301342-38.2014.8.24.0163/SC (originário: processo nº 03013423820148240163/SC) RELATOR: ROBSON LUZ VARELLA
APELANTE: CELIO DOS SANTOS (RÉU)
ADVOGADO(A): MURILO ANTUNES PEREIRA (OAB SC032768)
ADVOGADO(A): RUD GONCALVES DOS SANTOS E SILVA (OAB SC007307)
APELANTE: JANE FATIMA CENTOFANTE MARTINS (RÉU)
ADVOGADO(A): MURILO ANTUNES PEREIRA (OAB SC032768)
ADVOGADO(A): RUD GONCALVES DOS SANTOS E SILVA (OAB SC007307)
APELANTE: META MOVEIS INDUSTRIA DE MOVEIS PARA ESCRITORIO LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): MURILO ANTUNES PEREIRA (OAB SC032768)
ADVOGADO(A): RUD GONCALVES DOS SANTOS E SILVA (OAB SC007307)
APELANTE: IOLANDA DE SOUZA DOS SANTOS (RÉU)
ADVOGADO(A): MURILO ANTUNES PEREIRA (OAB SC032768)
ADVOGADO(A): RUD GONCALVES DOS SANTOS E SILVA (OAB SC007307)
APELANTE: SERGIO LUIZ MARTINS (RÉU)
ADVOGADO(A): MURILO ANTUNES PEREIRA (OAB SC032768)
ADVOGADO(A): RUD GONCALVES DOS SANTOS E SILVA (OAB SC007307)
APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB SC033906)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 144 - 11/02/2026 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
Evento 142 - 11/02/2026 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
Evento 141 - 10/02/2026 - Conhecido o recurso e não-provido
18/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/02/2026, 20:02
Expedida/certificada
13/02/2026, 19:46
Expedida/certificada
13/02/2026, 19:46
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
11/02/2026, 19:53
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
11/02/2026, 19:52
Documento (Acórdão)
11/02/2026, 19:52
Não-Provimento
10/02/2026, 11:32
Decurso de Prazo
28/01/2026, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2026, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
2ª Câmara de Direito Comercial
Pauta de Julgamentos
Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 10 de fevereiro de 2026, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme artigo 142-A, § 1º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina):
Apelação Nº 0301342-38.2014.8.24.0163/SC (Pauta: 13)
RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
APELANTE: CELIO DOS SANTOS (RÉU)
ADVOGADO(A): MURILO ANTUNES PEREIRA (OAB SC032768)
ADVOGADO(A): RUD GONCALVES DOS SANTOS E SILVA (OAB SC007307)
APELANTE: JANE FATIMA CENTOFANTE MARTINS (RÉU)
ADVOGADO(A): MURILO ANTUNES PEREIRA (OAB SC032768)
ADVOGADO(A): RUD GONCALVES DOS SANTOS E SILVA (OAB SC007307)
APELANTE: META MOVEIS INDUSTRIA DE MOVEIS PARA ESCRITORIO LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): MURILO ANTUNES PEREIRA (OAB SC032768)
ADVOGADO(A): RUD GONCALVES DOS SANTOS E SILVA (OAB SC007307)
APELANTE: IOLANDA DE SOUZA DOS SANTOS (RÉU)
ADVOGADO(A): MURILO ANTUNES PEREIRA (OAB SC032768)
ADVOGADO(A): RUD GONCALVES DOS SANTOS E SILVA (OAB SC007307)
APELANTE: SERGIO LUIZ MARTINS (RÉU)
ADVOGADO(A): MURILO ANTUNES PEREIRA (OAB SC032768)
ADVOGADO(A): RUD GONCALVES DOS SANTOS E SILVA (OAB SC007307)
APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB SC033906)
Publique-se e Registre-se.
Florianópolis, 22 de janeiro de 2026.
Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
Presidente
23/01/2026, 00:00
Expedida/Certificada
22/01/2026, 13:33
Expedida/certificada
22/01/2026, 13:32
Publicação
04/12/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 0301342-38.2014.8.24.0163/SC
APELANTE: CELIO DOS SANTOS (RÉU)
ADVOGADO(A): MURILO ANTUNES PEREIRA (OAB SC032768)
ADVOGADO(A): RUD GONCALVES DOS SANTOS E SILVA (OAB SC007307)
APELANTE: JANE FATIMA CENTOFANTE MARTINS (RÉU)
ADVOGADO(A): MURILO ANTUNES PEREIRA (OAB SC032768)
ADVOGADO(A): RUD GONCALVES DOS SANTOS E SILVA (OAB SC007307)
APELANTE: META MOVEIS INDUSTRIA DE MOVEIS PARA ESCRITORIO LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): MURILO ANTUNES PEREIRA (OAB SC032768)
ADVOGADO(A): RUD GONCALVES DOS SANTOS E SILVA (OAB SC007307)
APELANTE: IOLANDA DE SOUZA DOS SANTOS (RÉU)
ADVOGADO(A): MURILO ANTUNES PEREIRA (OAB SC032768)
ADVOGADO(A): RUD GONCALVES DOS SANTOS E SILVA (OAB SC007307)
APELANTE: SERGIO LUIZ MARTINS (RÉU)
ADVOGADO(A): MURILO ANTUNES PEREIRA (OAB SC032768)
ADVOGADO(A): RUD GONCALVES DOS SANTOS E SILVA (OAB SC007307)
APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB SC033906)
DESPACHO/DECISÃO
CELIO DOS SANTOS e outros interpuseram agravo, com fulcro no art. 1.042 do CPC (evento 95, AGR_DEC_DEN_RESP1), contra a decisão do evento 86, DESPADEC1, que não admitiu o recurso especial do evento 80, RECESPEC1.
Após ascenderem os autos ao Superior Tribunal de Justiça, o Ministro Marco Buzzi determinou o retorno a este Tribunal Estadual para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, à luz da tese fixada no Tema 1178 do STJ (evento 121, DESPADEC21).
É o relatório.
Em observância ao procedimento previsto no art. 1.042, § 4º, do CPC, exerço juízo positivo de retratação, para revogar a decisão do evento 86, DESPADEC1.
Pois bem.
CELIO DOS SANTOS e outros interpuseram recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 80, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 51, ACOR1):
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - REQUERENTES QUE FIGURAM COMO PESSOAS JURÍDICA E FÍSICAS -AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO HÍGIDA E CABAL DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - INATIVIDADE DA EMPRESA NÃO DEMONSTRADA, BEM COMO O PADECIMENTO FINANCEIRO EMPRESARIAL, DIANTE DA CARÊNCIA DE JUNTADA SATISFATÓRIA DE DOCUMENTOS CONTÁBEIS - RENDIMENTOS DO GRUPO FAMILIAR DAS PESSOAS FÍSICAS QUE SUPERAM O PATAMAR DE TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS - INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS A CORROBORAR OS AVENTADOS GASTOS EXCEPCIONAIS - RECLAMO DESPROVIDO. (Grifou-se)
Quanto à controvérsia, a parte alega violação aos arts. 98, caput, e 99, §6º, do CPC, no que tange ao benefício da gratuidade da justiça. Defende que "a) A renda de cada casal é compatível com o benefício pretendido (art. 98, CPC); b) A renda dos Recorrentes deve ser analisada de forma individualizada, já que a Justiça Gratuita se consubstancia em benefício personalíssimo (art. 99, §6º, CPC); c) Inviável a adoção de critério objetivo para a análise do benefício da Justiça Gratuita, como será definido quando da análise do tema 1.178 deste Superior tribunal de Justiça (art. 98, CPC)".
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais ns. 1.988.686/RJ, 1.988.687/RJ e 1.988.697/RJ, instaurou o incidente de recursos repetitivos previsto nos arts. 1.030, I, "b", c/c 1.040, I, do Código de Processo Civil, em relação às demandas que versam sobre o Tema 1178/STJ, sedimentando a seguinte orientação:
i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastara presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade, nos termos do voto do Sr. Ministri Relator (Grifou-se).
A propósito, extrai-se do aresto (evento 32, RELVOTO1):
Pessoas físicas
Para a aferição da insuficiência de recursos da pessoa física, tem-se adotado os mesmos critérios da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, a exemplo do percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos, considerando o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente. Veja-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO, SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO DA FAMÍLIA. ACOLHIMENTO. EXEGESE DOS ARTS. 98 E 99, § 2º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RENDA MENSAL FAMILIAR INFERIOR DE 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS, ALIADA A OUTROS ELEMENTOS. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA SATISFATORIAMENTE. BENESSE CONCEDIDA. PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5012031-21.2023.8.24.0000, rel. Des. Newton Varella Junior, j. em 25/4/2023)
Célio e Iolanda
Concernente aos agravantes Célio dos Santos e Iolanda de Souza dos Santos, afirma-se serem casados, não mais exercendo atividade empresarial e enfrentam problemas de saúde, os quais comprometem parcela significativa de seus rendimentos. Acrescentam que a documentação médica apresentada e os benefícios previdenciários módicos percebidos, sob suas óticas, corroboram a hipossuficiência financeira.
Entretanto, tais alegações não encontram respaldo nos autos.
Em relação a Célio dos Santos, da declaração de imposto de renda acostada ao evento 181, OUT5, denota-se o percebimento de mensal de aproximadamente R$ 3.209,24 (três mil duzentos e nove reais e vinte e quatro centavos).
Quanto a Iolanda de Souza dos Santos, observa-se o recebimento de benefício previdenciário por incapacidade temporária no valor mensal entre R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais) e R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais). E, conquanto argumente enfrentar problemas de saúde, não há nos autos comprovação de despesas significativas decorrentes de tratamentos médicos ou medicamentos comprometedores da renda a ponto de justificar a concessão da benesse.
Para mais, a ausência de informações sobre a renda familiar global impede uma análise precisa da situação econômica do núcleo familiar, considerando ser casada com Célio, cuja renda, como visto, ultrapassa o limite estabelecido.
Sérgio e Jane
No tocante a Sérgio Luiz Martins e Jane Fátima Centofante, igualmente casados, argui-se que estes não mais atuam como empresários e enfrentam dificuldades financeiras decorrentes de problemas de saúde e despesas elevadas com aluguel e tratamentos médicos. Especificamente com relação a Sérgio, alega-se haver sido compelido a contrair diversos empréstimos consignados para honrar compromissos urgentes, evidenciando sua hipossuficiência.
Contudo, tais teses não se sustentam.
Sérgio é aposentado por tempo de contribuição, percebendo renda mensal de R$ 2.635,00 (dois mil seiscentos e trinta e cinco reais). Além disso, auferiu rendimentos tributáveis no total de R$ 41.354,31 (quarenta e um mil trezentos e cinquenta e quatro reais e trinta e um centavos), no ano de 2022.
Por outro lado, Jane recebe benefício previdenciário no importe de R$ 2.756,45 (dois mil setecentos e cinquenta e seis reais e quarenta e cinco centavos) mensais.
Portanto, a renda familiar conjunta supera significativamente o parâmetro de três salários mínimos, não se podendo reconhecer a levantada precariedade pecuniária.
A existência de despesas ordinárias, como aluguel e gastos com saúde, não é enseja, "per si", a impossibilidade de liquidar os estipêndios oriundos do processo, sobretudo na ausência de comprovação de que tais despesas comprometam de forma substancial o rendimento familiar.
Quanto aos empréstimos consignados contraídos por Sérgio, é entendimento pacífico - e citado à exaustão na decisão objurgada - que tais dívidas, voluntariamente assumidas, não podem ser consideradas para fins de comprovação de incapacidade financeira, pois os recursos obtidos reverteram em seu próprio benefício.
Por esse motivos, constata-se que os agravantes não lograram êxito em comprovar a condição de hipossuficientes nos termos da lei e do empirismo jurisdicional deste Areópago. (Grifou-se)
A norma processual determina que, após a publicação do acórdão paradigma, "o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior" (art. 1.040, II, do CPC).
Diante do exposto,
1) REVOGO a decisão do evento 86, DESPADEC1;
2) considerando, em princípio, o desalinhamento do acórdão com a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO A DEVOLUÇÃO dos autos ao relator, concedendo à ilustre Câmara a oportunidade de, se assim entender, exercer o juízo de retratação por meio de decisão colegiada, conforme previsto nos artigos 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, em conformidade com o decidido no Tema 1178/STJ;
3) JULGO PREJUDICADO o agravo do evento 95, AGR_DEC_DEN_RESP1.
Após, RETORNEM para que se conclua a aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.
03/12/2025, 00:00
Reativação
02/12/2025, 13:05
Expedida/certificada
02/12/2025, 13:04
Expedida/certificada
02/12/2025, 13:04
Expedida/certificada
02/12/2025, 13:04
Remessa (outros motivos)
02/12/2025, 09:54
Por Divergência de Entendimento com o STF
02/12/2025, 09:54
Conclusão (para decisão)
21/11/2025, 15:00
Reativação
21/11/2025, 14:58
Recebimento
18/11/2025, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2921181/SC (2025/0151650-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CÉLIO DOS SANTOS
AGRAVANTE: JANE FATIMA CENTOFANTE MARTINS
AGRAVANTE: SÉRGIO LUIZ MARTINS
AGRAVANTE: IOLANDA DE SOUZA DOS SANTOS
ADVOGADOS: RUD GONÇALVES DOS SANTOS E SILVA - SC007307
MURILO ANTUNES PEREIRA - SC032768
AGRAVADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - SC033906
DECISÃO Cuida-se de agravo interno, interposto por CÉLIO DOS SANTOS, JANE FATIMA CENTOFANTE MARTINS, SÉRGIO LUIZ MARTINS, IOLANDA DE SOUZA DOS SANTOS, em face de decisão que conheceu do agravo para de plano negar provimento ao recurso especial. O apelo extremo, a seu turno, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. É o relatório do necessário. Decido. 1. A Corte Especial deste Tribunal afetou a questão discutida nos autos à sistemática de recursos repetitivos, cadastrado como Tema 1178, ficando assim delimitada a controvérsia: "Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil". Ademais, foi determinada a suspensão da tramitação de processos cujos objetos coincidam com o da matéria afetada, nos termos do artigo 1037, inciso II, do CPC. Dessa forma, impõe-se a devolução dos autos ao eg. Tribunal de Origem para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, conforme determinação prevista no art. 256-L do Regimento Interno desta Corte Superior, que assim dispõe: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. 2. Ante o exposto, reconsidera-se a decisão anterior e determina-se a restituição dos autos à origem, devendo ser realizada a devida baixa nesta Corte Superior, até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1178) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, inc. II, e 1.041, ambos do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2921181/SC (2025/0151650-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CÉLIO DOS SANTOS
AGRAVANTE: JANE FATIMA CENTOFANTE MARTINS
AGRAVANTE: SÉRGIO LUIZ MARTINS
AGRAVANTE: IOLANDA DE SOUZA DOS SANTOS
ADVOGADOS: RUD GONÇALVES DOS SANTOS E SILVA - SC007307
MURILO ANTUNES PEREIRA - SC032768
AGRAVADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - SC033906
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2921181/SC (2025/0151650-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CÉLIO DOS SANTOS
AGRAVANTE: JANE FATIMA CENTOFANTE MARTINS
AGRAVANTE: SÉRGIO LUIZ MARTINS
AGRAVANTE: IOLANDA DE SOUZA DOS SANTOS
ADVOGADOS: RUD GONÇALVES DOS SANTOS E SILVA - SC007307
MURILO ANTUNES PEREIRA - SC032768
AGRAVADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - SC033906
DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1042 do CPC/15), interposto por CÉLIO DOS SANTOS, JANE FATIMA CENTOFANTE MARTINS, SÉRGIO LUIZ MARTINS E IOLANDA DE SOUZA DOS SANTOS, em face de decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, por sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, foi interposto desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - REQUERENTES QUE FIGURAM COMO PESSOAS JURÍDICA E FÍSICAS -AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO HÍGIDA E CABAL DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - INATIVIDADE DA EMPRESA NÃO DEMONSTRADA, BEM COMO O PADECIMENTO FINANCEIRO EMPRESARIAL, DIANTE DA CARÊNCIA DE JUNTADA SATISFATÓRIA DE DOCUMENTOS CONTÁBEIS - RENDIMENTOS DO GRUPO FAMILIAR DAS PESSOAS FÍSICAS QUE SUPERAM O PATAMAR DE TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS - INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS A CORROBORAR OS AVENTADOS GASTOS EXCEPCIONAIS - RECLAMO DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Nas razões do especial, a parte recorrente aponta violação dos artigos 98, caput e 99, § 6º, ambos do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que faz jus ao benefício da gratuidade de justiça. Em juízo provisório de admissibilidade, o recurso especial não foi admitido, razão pela qual foi manejado o agravo de fls. 819/825, e-STJ. É o relatório. Decido. O presente recurso não merece prosperar. 1. Com efeito, no que diz respeito às pessoas físicas, cumpre salientar que o disposto no artigo 4º da Lei nº 1.060/50 estabelece uma presunção juris tantum em favor daquele que pleiteia o benefício, no sentido de não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Assim, em princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Contudo, tratando-se de presunção relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir ou revogar o pedido de assistência judiciária se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do postulante. Nesse sentido, esta Corte consolidou o entendimento de que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido/revogado quando o julgador se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. Confira-se, a propósito, o seguinte precedente: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1000055/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 29/10/2014) Assim, incide na espécie o óbice da Súmula 83/STJ, assim redigida: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Ademais, no caso ora em análise, o Tribunal de origem, ao indeferir a concessão da justiça gratuita, teceu a seguinte fundamentação: Célio e Iolanda Concernente aos agravantes Célio dos Santos e Iolanda de Souza dos Santos, afirma-se serem casados, não mais exercendo atividade empresarial e enfrentam problemas de saúde, os quais comprometem parcela significativa de seus rendimentos. Acrecentam que a documentação médica apresentada e os benefícios previdenciários módicos percebidos, sob suas óticas, corroboram a hipossuficiência financeira. Entretanto, tais alegações não encontram respaldo nos autos. Em relação a Célio dos Santos, da declaração de imposto de renda acostada ao evento 181, OUT5, denota-se o percebimento de mensal de aproximadamente R$ 3.209,24 (três mil duzentos e nove reais e vinte e quatro centavos). Quanto a Iolanda de Souza dos Santos, observa-se o recebimento de benefício previdenciário por incapacidade temporária no valor mensal entre R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais) e R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais). E, conquanto argumente enfrentar problemas de saúde, não há nos autos comprovação de despesas significativas decorrentes de tratamentos médicos ou medicamentos compronetedores da renda a ponto de justificar a concessão da benesse. Para mais, a ausência de informações sobre a renda familiar global impede uma análise precisa da situação econômica do núcleo familiar, considerando ser casada com Célio, cuja renda, como visto, ultrapassa o limite estabelecido. Sérgio e Jane No tocante a Sérgio Luiz Martins e Jane Fátima Centofante, igualmente casados, argui-se que estes não mais atuam como empresários e enfrentam dificuldades financeiras decorrentes de problemas de saúde e despesas elevadas com aluguel e tratamentos médicos. Especificamente com relação a Sérgio, alega-se haver sido compelido a contrair diversos empréstimos consignados para honrar compromissos urgentes, evidenciando sua hipossuficiência. Contudo, tais teses não se sustentam. Sérgio é aposentado por tempo de contribuição, percebendo renda mensal de R$ 2.635,00 (dois mil seiscentos e trinta e cinco reais). Além disso, auferiu rendimentos tributáveis no total de R$ 41.354,31 (quarenta e um mil trezentos e cinquenta e quatro reais e trinta e um centavos), no ano de 2022. Por outro lado, Jane recebe benefício previdenciário no importe de R$ 2.756,45 (dois mil setecentos e cinquenta e seis reais e quarenta e cinco centavos) mensais. Portanto, a renda familiar conjunta supera significativamente o parâmetro de três salários mínimos, não se podendo reconhecer a levantada precariedade penuciária. A existência de despesas ordinárias, como aluguel e gastos com saúde, não é enseja, "per si", a impossibilidade de liquidar os estipêndios oriundos do processo, sobretudo na ausência de comprovação de que tais despesas comprometam de forma substancial o rendimento familiar. Quanto aos empréstimos consignados contraídos por Sérgio, é entendimento pacífico - e citado à exaustão na decisão objurgada - que tais dívidas, voluntariamente assumidas, não podem ser consideradas para fins de comprovação de incapacidade financeira, pois os recursos obtidos reverteram em seu próprio benefício. Por esse motivos, constata-se que os agravantes não lograram êxito em comprovar a condição de hipossuficientes nos termos da lei e do empirismo jurisdicional deste Areópago. Dessa forma, para afastamento do que foi decidido pelo Tribunal Estadual quanto à capacidade econômica dos recorrentes em arcar com as despesas processuais, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório contido nos autos, o que é vedado na instância extraordinária, de acordo com o enunciado da Súmula 7 desta Corte Superior. Destacam-se, acerca do tema, os seguintes julgados deste Tribunal: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE. [...] 2. A matéria debatida pela parte recorrente encontra-se pacificada nesta Corte Superior nos termos do que decidido pela Corte local, no sentido de que a presunção de veracidade de que trata o art. 319 do CPC/73 é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático dos pedidos da parte autora. Precedentes. 3. Outrossim, a pretensão de que seja avaliada pelo Superior Tribunal de Justiça a condição econômica do agravado exigiria o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 736.058/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 28/05/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A convicção formada pela Corte local no sentido de indeferir o benefício da gratuidade de justiça e do diferimento no recolhimento das custas aos recorrentes decorreu dos elementos existentes nos autos (fls. 214-218), de forma que rever a decisão recorrida e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1207685/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 03/05/2018) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA N. 284/STF. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. "O benefício da assistência judiciária gratuita somente pode ser concedido à pessoa jurídica, independentemente de ser ou não de fins lucrativos, se esta comprovar que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de suas atividades" (AgRg no AREsp 648.016/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 14/05/2015.) 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência dos requisitos necessários à concessão do benefício da justiça gratuita. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 511.239/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 10/02/2016) 2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para de plano negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2921181/SC (2025/0151650-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CÉLIO DOS SANTOS
AGRAVANTE: JANE FATIMA CENTOFANTE MARTINS
AGRAVANTE: SÉRGIO LUIZ MARTINS
AGRAVANTE: IOLANDA DE SOUZA DOS SANTOS
ADVOGADOS: RUD GONÇALVES DOS SANTOS E SILVA - SC007307
MURILO ANTUNES PEREIRA - SC032768
AGRAVADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - SC033906
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/07/2025.
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2921181/SC (2025/0151650-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CÉLIO DOS SANTOS
AGRAVANTE: JANE FATIMA CENTOFANTE MARTINS
AGRAVANTE: SÉRGIO LUIZ MARTINS
AGRAVANTE: IOLANDA DE SOUZA DOS SANTOS
ADVOGADOS: RUD GONÇALVES DOS SANTOS E SILVA - SC007307
MURILO ANTUNES PEREIRA - SC032768
AGRAVADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - SC033906
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2921181/SC (2025/0151650-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CÉLIO DOS SANTOS
AGRAVANTE: JANE FATIMA CENTOFANTE MARTINS
AGRAVANTE: SÉRGIO LUIZ MARTINS
AGRAVANTE: IOLANDA DE SOUZA DOS SANTOS
ADVOGADOS: RUD GONÇALVES DOS SANTOS E SILVA - SC007307
MURILO ANTUNES PEREIRA - SC032768
AGRAVADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - SC033906
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/05/2025.
09/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/04/2025, 17:34
Remessa (outros motivos)
28/04/2025, 13:52
Mero expediente
28/04/2025, 13:52
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 14:13
Petição
25/04/2025, 11:54
Confirmada
16/04/2025, 02:08
Petição
15/04/2025, 10:47
Confirmada
15/04/2025, 10:47
Expedida/certificada
15/04/2025, 08:24
Expedida/certificada
15/04/2025, 08:24
Expedida/certificada
15/04/2025, 08:24
Expedida/certificada
15/04/2025, 08:24
Expedida/certificada
15/04/2025, 08:24
Remessa (outros motivos)
14/04/2025, 15:56
Conclusão (para decisão)
12/04/2025, 01:03
Decurso de Prazo
12/04/2025, 01:03
Confirmada
21/03/2025, 13:35
Decurso de Prazo
21/03/2025, 01:01
Expedida/certificada
20/03/2025, 14:57
Petição
20/03/2025, 11:09
Confirmada
25/02/2025, 23:59
Expedida/certificada
15/02/2025, 08:34
Remessa (outros motivos)
14/02/2025, 07:12
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:04
Confirmada
19/12/2024, 16:02
Conclusão (para decisão)
17/12/2024, 15:36
Expedida/certificada
17/12/2024, 15:36
Remessa (outros motivos)
16/12/2024, 20:26
Petição
16/12/2024, 16:35
Decurso de Prazo
12/12/2024, 01:01
Confirmada
24/11/2024, 23:59
Confirmada
19/11/2024, 13:59
Documento (Certidão)
14/11/2024, 15:10
Expedida/certificada
14/11/2024, 14:53
Expedida/certificada
14/11/2024, 14:53
Movimentação processual
14/11/2024, 14:50
Movimentação processual
14/11/2024, 14:50
Movimentação processual
14/11/2024, 14:50
Movimentação processual
14/11/2024, 14:50
Movimentação processual
14/11/2024, 14:50
Movimentação processual
14/11/2024, 14:50
Movimentação processual
14/11/2024, 14:50
Movimentação processual
14/11/2024, 14:50
Movimentação processual
14/11/2024, 14:49
Movimentação processual
14/11/2024, 14:49
Movimentação processual
14/11/2024, 14:49
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
13/11/2024, 16:57
Documento (Acórdão)
13/11/2024, 16:56
Confirmada
06/11/2024, 13:51
Expedida/certificada
05/11/2024, 23:59
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
05/11/2024, 20:34
Não-Provimento
05/11/2024, 14:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CELIO DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MURILO ANTUNES PEREIRA (OAB SC032768) ADVOGADO(A): RUD GONCALVES DOS SANTOS E SILVA (OAB SC007307)
APELANTE: JANE FATIMA CENTOFANTE MARTINS (RÉU) ADVOGADO(A): MURILO ANTUNES PEREIRA (OAB SC032768) ADVOGADO(A): RUD GONCALVES DOS SANTOS E SILVA (OAB SC007307)
APELANTE: META MOVEIS INDUSTRIA DE MOVEIS PARA ESCRITORIO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): MURILO ANTUNES PEREIRA (OAB SC032768) ADVOGADO(A): RUD GONCALVES DOS SANTOS E SILVA (OAB SC007307)
APELANTE: IOLANDA DE SOUZA DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MURILO ANTUNES PEREIRA (OAB SC032768) ADVOGADO(A): RUD GONCALVES DOS SANTOS E SILVA (OAB SC007307)
APELANTE: SERGIO LUIZ MARTINS (RÉU) ADVOGADO(A): MURILO ANTUNES PEREIRA (OAB SC032768) ADVOGADO(A): RUD GONCALVES DOS SANTOS E SILVA (OAB SC007307)
APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB SC033906) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 14 de outubro de 2024. Desembargador GETÚLIO CORRÊA Presidente
80 - 2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 05 de novembro de 2024, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0301342-38.2014.8.24.0163/SC (Pauta: 34) RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA