Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0302460-45.2017.8.24.0001/SC
AUTOR: LAUDELINA CIQUEIRA
ADVOGADO(A): PAULO SERGIO MELO GUEDES (OAB PR035274)
AUTOR: OZIEL RENAN LORENCO
ADVOGADO(A): PAULO SERGIO MELO GUEDES (OAB PR035274)
AUTOR: ALESSANDRO CIQUEIRA
ADVOGADO(A): PAULO SERGIO MELO GUEDES (OAB PR035274)
AUTOR: CELINHO INACIO
ADVOGADO(A): PAULO SERGIO MELO GUEDES (OAB PR035274)
RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação formula por LAUDELINA CIQUEIRA em face de BANCO VOTORANTIM S.A.
1. Determino a realização da prova técnica, desde já, nomeio como perito para atuar no presente feito Ademir Langhinotti (CRA/SC n. 31.881).
O valor dos honorários periciais deve guardar pertinência ao objeto econômico da prova perseguida, não podendo ser tão superior a ponto de frustrar o próprio interesse na produção da prova, além do grau de conhecimento técnico exigido, os recursos imprescindíveis e o tempo despendido pelo expert.
Também deve-se ter em conta a definição de honorários prevista na Resolução CM n. 5/2019 do Conselho da Magistratura, a qual, segundo atualizado pela Resolução CM n. 5/2023, prevê o teto de R$ 600,01 para "outras pericias", majorado em até três vezes (art. 8º, § 4º, da Res. CM n. 5/2019), o que equivale a R$ 1.800,03.
Conquanto tal ato normativo aborde honorários apenas para beneficiários da justiça gratuita, deve-se conferir, na medida do possível, isonomia de tratamento às hipóteses semelhantes, embora seja aceitável maior remuneração tendo em conta a capacidade econômica dos particulares interessados na prova.
Não havendo profissional hábil a fazer a perícia na localidade pelo valor descrito na tabela é possível a majoração inclusive para beneficiários da justiça gratuita.
No caso concreto, o conteúdo econômico perseguido pela parte autora não ultrapassa quatro dígitos (desconsiderando-se o valor requerido a título de dano moral, que não encontra amparo em literatura jurisprudencial catarinense), de modo que a maior relevância reside no conhecimento técnico exigido, tempo e recursos despendidos pelo expert.
2. Considerando tais parâmetros, fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00.
3. Intimem-se as partes, nos termos do artigo 465, §1º do CPC, com prazo de 15 dias.
4. Concomitantemente, intime-se o perito para manifestar a aceitação do encargo, com prazo de 15 dias para resposta, bem como designar a data da perícia para coleta do material padrão.
4.1. Autorizo, desde logo, o perito a valer-se de elementos e documentos outros em poder das partes, acaso necessários, os quais poderá solicitar diretamente.
5. Haja vista se tratar de relação de consumo, bem como a inversão do ônus da prova, em conformidade com o Tema n. 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, os custos da perícia deverão ser arcados pela parte demandada, que deverá adiantar 50% do valor no prazo de quinze dias, sob pena de renúncia à prova, e a outra metade em 15 (quinze) dias da juntada do laudo pericial. Em caso de pluralidade de réus e sendo a prova pericial comum a todos, os custos deverão ser rateados entre os demandados.
6. A parte ré deverá, igualmente, enviar ao cartório a via original do documento impugnado, conforme previsto no art. 473, §3º, do CPC, em até 30 dias corridos contados desta decisão, ou entregue ao cartório na data da perícia para coleta do material padrão, sob pena de renúncia à prova.
7. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos, observado o prazo de 5 dias, contados da intimação desta decisão, bem como, no mesmo prazo, a apresentação de quesitos, caso ainda não o tenham feito. Os assistentes técnicos deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de 10 dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo.
8. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial.
9. Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem, inclusive sobre todo o processado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
9.1 Em havendo pedido de esclarecimentos formulados pelas partes, retornem ao perito para manifestação em 15 (quinze) dias.
10. Não havendo impugnação sob o aspecto formal, em relação à perícia, ou pedido de complementação do laudo, expeça-se alvará autorizando o levantamento, pelo Sr. Perito, do valor concernente aos respectivos honorários periciais.
Comunicações processuais automatizadas.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0302460-45.2017.8.24.0001/SC
AUTOR: LAUDELINA CIQUEIRA
ADVOGADO(A): PAULO SERGIO MELO GUEDES (OAB PR035274)
AUTOR: OZIEL RENAN LORENCO
ADVOGADO(A): PAULO SERGIO MELO GUEDES (OAB PR035274)
AUTOR: ALESSANDRO CIQUEIRA
ADVOGADO(A): PAULO SERGIO MELO GUEDES (OAB PR035274)
AUTOR: CELINHO INACIO
ADVOGADO(A): PAULO SERGIO MELO GUEDES (OAB PR035274)
RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro os benefícios da justiça gratuita aos herdeiros/sucessores da parte autora falecida.
1. Considerando que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º do CPC), bem como em virtude de corrente doutrinária e jurisprudencial que admite a interpretação extensiva do cabimento do despacho de especificação de prova do art. 348 do CPC (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2016. STJ, AgRg no REsp 1407571/RJ e AgRg no REsp 1376551/RS), sem prejuízo de eventual julgamento antecipado do mérito, intimem-se as partes, nas pessoas de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realizem as seguintes providências:
a) delimitem as questões de fato sobre as quais pretendem que recaia a atividade probatória, indicando precisamente os pontos controvertidos; b) especifiquem para cada questão de fato o meio de prova que pretendem produzir, conforme orientações a seguir, sob pena de indeferimento da prova e julgamento antecipado do mérito.
2. Caso haja necessidade de prova oral, o rol de testemunhas deverá constar na manifestação das partes, sob pena de preclusão (art. 357, §4º, CPC), cujo número não poderá ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para cada fato (art. 357, §6º, CPC).
2.1. O rol deverá conter as informações do art. 450 do CPC e a intimação das testemunhas caberá ao advogado da parte na forma do art. 455 do CPC, sem prejuízo de que compareçam independentemente de intimação (§2º), hipóteses em que a ausência ao ato também implicará preclusão na oitiva (§3º). As hipóteses do §4º do art. 455 do CPC deverão ser previamente declaradas e comprovadas no máximo 15 (quinze) dias antes da audiência de instrução e julgamento.
2.2. Além disso, cada testemunha deverá ser especificamente relacionada ao fato a ser provado, sublinhando-se que a prévia determinação judicial para indicação do número de testemunhas se faz necessária com vistas ao racional aproveitamento da pauta, evitando atrasos.
2.3. Se for requerido o depoimento pessoal, do mesmo modo, devem ser delimitados quais fatos serão objeto de esclarecimentos para que, caso deferido, sobre eles recaia a confissão ficta na hipótese de ausência injustificada do depoente.
3. Quanto à prova pericial, dada a demora e o custo de sua produção, bem como em razão da possibilidade de utilização de pareceres técnicos juntados pelas partes e/ou outros documentos elucidativos (arts. 464, §1º, c/c 472, do CPC), seu deferimento é medida excepcional, razão pela qual se exigirá ônus argumentativo superior para tanto.
Nesse sentido, deverá a parte interessada expor suas razões concretas sobre a admissibilidade da prova, justificando sua necessidade e delimitando seu objeto, sem prejuízo de indicar qual modalidade de perícia pretende (área de atuação do perito) e de apresentar quesitos, além do apontamento de assistente técnico, se for o caso.
Na hipótese de a parte não apresentar referidas especificações, entender-se-á pelo seu desinteresse na produção da prova pericial, sujeitando-se ao ônus da preclusão.
4. Por fim, a prova documental, que deveria ter sido produzida pelo autor e pelo réu, respectivamente, com a inicial e com a contestação (art. 434 do CPC), só será admitida posteriormente àqueles marcos nas excepcionais hipóteses do art. 435 do CPC, que deverão ser concretamente demonstradas, sob pena de indeferimento.
5. Requerimentos genéricos acerca dos itens anteriores serão desconsiderados, hipótese em que será entendido que não há interesse na produção de outras provas.
5.1. Destaco que eventuais questões prévias serão analisadas em eventual decisão saneadora (art. 357, I a V, do CPC).
6. Sendo o caso de intervenção do Ministério Público, após o decurso do prazo concedido às partes, dê-se vista ao seu representante para manifestação em 15 (quinze) dias, na forma do art. 179, I, do CPC.
7. Intimações automatizadas.
8. Oportunamente, venham conclusos para deliberação.