Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300568-41.2018.8.24.0042/SC EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE PEQUENOS AGRICULTORES DE MARAVILHA
ADVOGADO(A): MICHELI ALINE SECCHI SCHENKEL (OAB SC035230)
EXECUTADO: LEOMAR LUIZ GUTH
ADVOGADO(A): MAGDA BATISTA DA CRUZ (OAB SC073708)
ADVOGADO(A): DEBORA BECKERT (OAB SC033575)
SENTENÇA
DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso V, e 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, DECRETO A PRESCRIÇÃO DIRETA da obrigação descrita na inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito. Nos termos da fundamentação, com espeque no princípio da causalidade, CONDENO o executado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, estes que fixo em 10% sobre o valor da execução. Com o trânsito em julgado, LEVANTE-SE eventuais restrições e/ou penhoras decorrentes destes autos. Se necessário, EXPEÇAM-SE os competentes alvarás, ofícios ou medidas correlatas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas todas as formalidades, arquivem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300568-41.2018.8.24.0042/SC EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE PEQUENOS AGRICULTORES DE MARAVILHA
ADVOGADO(A): MICHELI ALINE SECCHI SCHENKEL (OAB SC035230)
EXECUTADO: LEOMAR LUIZ GUTH
ADVOGADO(A): MAGDA BATISTA DA CRUZ (OAB SC073708)
ADVOGADO(A): DEBORA BECKERT (OAB SC033575)
SENTENÇA
DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso V, e 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, DECRETO A PRESCRIÇÃO DIRETA da obrigação descrita na inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito. Nos termos da fundamentação, com espeque no princípio da causalidade, CONDENO o executado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, estes que fixo em 10% sobre o valor da execução. Com o trânsito em julgado, LEVANTE-SE eventuais restrições e/ou penhoras decorrentes destes autos. Se necessário, EXPEÇAM-SE os competentes alvarás, ofícios ou medidas correlatas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas todas as formalidades, arquivem-se.
22/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
21/04/2026, 11:33
Expedida/certificada
21/04/2026, 11:33
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
21/04/2026, 11:33
Conclusão (para julgamento)
15/04/2026, 17:26
Decurso de Prazo
15/04/2026, 02:57
Petição
14/04/2026, 08:55
Publicação
07/04/2026, 06:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2026, 05:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300568-41.2018.8.24.0042/SC
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE PEQUENOS AGRICULTORES DE MARAVILHA
ADVOGADO(A): MICHELI ALINE SECCHI SCHENKEL (OAB SC035230)
EXECUTADO: LEOMAR LUIZ GUTH
ADVOGADO(A): MAGDA BATISTA DA CRUZ (OAB SC073708)
ADVOGADO(A): DEBORA BECKERT (OAB SC033575)
DESPACHO/DECISÃO
1. Por força do contraditório e ampla defesa, INTIME-SE a parte contrária para manifestação acerca do contido no evento 259. Prazo: 5 dias.
2. Após, tornem conclusos.
06/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
02/04/2026, 11:57
Expedida/certificada
02/04/2026, 11:56
Mero expediente
02/04/2026, 11:56
Petição
02/02/2026, 17:09
Conclusão (para decisão)
14/01/2026, 16:14
Petição
14/01/2026, 14:40
Publicação
15/12/2025, 04:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300568-41.2018.8.24.0042/SC
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE PEQUENOS AGRICULTORES DE MARAVILHA
ADVOGADO(A): MICHELI ALINE SECCHI SCHENKEL (OAB SC035230)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte exequente, para que informe o atual endereço do executado, a fim de que seja cumprido o mandado de penhora e avaliação.
12/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
11/12/2025, 15:39
Documento (Certidão)
11/12/2025, 15:07
Documento (Outros documentos)
11/12/2025, 15:06
Documento (Outros documentos)
09/12/2025, 23:06
Documento (Certidão)
05/12/2025, 18:05
Petição
03/12/2025, 15:15
Decurso de Prazo
03/12/2025, 02:42
Publicação
28/11/2025, 06:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300568-41.2018.8.24.0042/SC RELATOR: SOLON BITTENCOURT DEPAOLI
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE PEQUENOS AGRICULTORES DE MARAVILHA
ADVOGADO(A): MICHELI ALINE SECCHI SCHENKEL (OAB SC035230)
EXECUTADO: LEOMAR LUIZ GUTH
ADVOGADO(A): MAGDA BATISTA DA CRUZ (OAB SC073708)
ADVOGADO(A): DEBORA BECKERT (OAB SC033575)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 242 - 26/11/2025 - Juntada
27/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/11/2025, 19:39
Expedida/certificada
26/11/2025, 18:40
Documento (Outros documentos)
26/11/2025, 18:10
Publicação
25/11/2025, 02:37
Remessa (outros motivos)
24/11/2025, 14:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300568-41.2018.8.24.0042/SC
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE PEQUENOS AGRICULTORES DE MARAVILHA
ADVOGADO(A): MICHELI ALINE SECCHI SCHENKEL (OAB SC035230)
EXECUTADO: LEOMAR LUIZ GUTH
ADVOGADO(A): MAGDA BATISTA DA CRUZ (OAB SC073708)
ADVOGADO(A): DEBORA BECKERT (OAB SC033575)
DESPACHO/DECISÃO
1. REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial, para fins de elaboração de cálculo segundo as diretrizes fixadas na decisão do evento 228.
2. Com o resultado, INTIMEM-SE as partes para eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, RETORNANDO, posteriormente, conclusos para análise.
3. INTIMEM-SE e CUMPRA-SE.
24/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
21/11/2025, 07:55
Expedida/certificada
21/11/2025, 07:55
Mero expediente
21/11/2025, 07:55
Conclusão (para despacho)
07/10/2025, 13:39
Petição
06/10/2025, 16:38
Petição
06/10/2025, 10:27
Publicação
15/09/2025, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300568-41.2018.8.24.0042/SC
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE PEQUENOS AGRICULTORES DE MARAVILHA
ADVOGADO(A): MICHELI ALINE SECCHI SCHENKEL (OAB SC035230)
EXECUTADO: LEOMAR LUIZ GUTH
ADVOGADO(A): MAGDA BATISTA DA CRUZ (OAB SC073708)
ADVOGADO(A): DEBORA BECKERT (OAB SC033575)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por ASSOCIACAO DE PEQUENOS AGRICULTORES DE MARAVILHA em desfavor de LEOMAR LUIZ GUTH, todos qualificados.
Deferida e efetivada a citação por edital (ev. 148) veio aos autos exceção de pré-executividade (ev. 154).
Na decisão do ev. 163, a exceção foi parcialmente acolhida, para o fim de: (a) afastar a arguição de prescrição intercorrente; e (b) acolher o pedido de nulidade da citação editalícia.
Realizadas novas buscas de endereço da parte executada, a citação pessoal foi novamente inexitosa, em razão do que a citação editalícia foi novamente deferida (ev. 193) e realizada (evs. 198/199).
A parte exequente formulou pedido de diligências expropriatórias (ev. 210).
Nomeou-se curador dativo ao executado (ev. 212), o qual requereu a extinção do processo ante a ausência de bens penhoráveis. Requereu, subsidiariamente, a suspensão do feito nos termos do art. 921, § 1º, do CPC. Pugnou, finalmente, a sua desvinculação dos autos após a sentença de extinção ou decisão de suspensão processual (ev. 220).
A parte executada apresentou nova manifestação no ev. 222, suscitando a ocorrência da prescrição intercorrente, excesso de execução e reiterando os pleitos extintivos e de suspensão processual (ev. 222).
A parte exequente manifestou-se no ev. 226.
DECIDO
(a) Prescrição intercorrente.
A matéria atinente à ocorrência da prescrição intercorrente foi objeto de deliberação na decisão do ev. 163. Sem
(b) Excesso de execução.
Nos termos do art. 917, inciso III, do Código de Processo Civil, o excesso de execução, via de regra, deve ser alegado por intermédio de Embargos à Execução. Sem prejuízo, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que "o excesso de execução é matéria de ordem pública, podendo o magistrado ordenar o recálculo do montante devido a qualquer tempo, não se sujeitando à preclusão" (AREsp n. 2.457.151/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025).
Sem prejuízo, para que se viabilize a análise da postulação, é necessário que a parte executada indique o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de não conhecimento da alegação, nos termos dos arts. 917, §§ 3º e 4º, e 525, §§ 4º e 5º, ambos do Código de Processo Civil.
No caso presente, a parte executada não cumpriu com tal requisito, já que apresentou cálculo com valor de referência em 29/09/2022, ou seja, desatualizado.
Ante o exposto, a despeito de o referido quantum ter sido apresentado como referência a cálculo pretérito apresentado pelo credor no ev. 118, não se pode utilizá-lo para aferir o excesso de execução pretendido.
Sem prejuízo, entendo adequada a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de que o saldo devedor seja aferido e, nesse contexto, identificado eventual excesso de execução.
Para tanto, o saldo devedor deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir do vencimento, utilizando-se, para a atualização, o índice oficial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, qual seja, INPC antes de 30/08/2024 (Provimento n. 13 de 24 de novembro de 1995) e IPCA a partir de 30/08/2024 (Circular n. 345 de 21 de agosto de 2024). Quanto aos juros de mora, deverão ser calculados de forma simples, no patamar de 1% ao mês, haja vista que "a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara" (REsp n. 973827/RS, Relatora para o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, pelo rito do art. 543-C do CPC/1973, DJe 24/9/2012).
(c) Da extinção/suspensão do feito.
Inviável o atendimento do pedido de extinção ou suspensão do feito, haja vista que o primeiro aplica-se, na hipótese de ausência de bens penhoráveis ou não localização do devedor, apenas aos feitos sob tramitação perante o Juizado Especial Cível, enquanto a suspensão do feito e do prazo prescricional ocorre após requerimento do credor ou não localização de acervo expropriável, o que somente será possível deduzir após a realização das diligências requeridas no ev. 210.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade do ev. 220, bem como o pedido de extinção do feito do ev. 222.
INTIMEM-SE.
Preclusa, voltem conclusos para a análise dos requerimentos do ev. 210.
12/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
11/09/2025, 23:33
Expedida/certificada
11/09/2025, 23:33
Outras Decisões
11/09/2025, 23:33
Conclusão (para despacho)
06/06/2025, 14:09
Petição
06/06/2025, 08:44
Confirmada
17/05/2025, 23:59
Confirmada
16/05/2025, 23:59
Expedida/certificada
07/05/2025, 12:35
Petição
06/05/2025, 15:21
Expedida/certificada
06/05/2025, 12:08
Petição
06/05/2025, 11:16
Petição
05/05/2025, 15:59
Confirmada
04/05/2025, 23:59
Confirmada
02/05/2025, 23:59
Expedida/certificada
24/04/2025, 17:03
Documento (Outros documentos)
24/04/2025, 17:02
Expedida/certificada
22/04/2025, 17:24
Expedida/certificada
22/04/2025, 17:24
Mero expediente
22/04/2025, 17:24
Conclusão (para despacho)
16/04/2025, 13:33
Petição
15/04/2025, 16:47
Confirmada
03/04/2025, 23:59
Expedida/certificada
24/03/2025, 15:49
Decurso de Prazo
21/03/2025, 01:04
Confirmada
22/02/2025, 23:59
Expedida/certificada
12/02/2025, 17:53
Documento (Certidão)
12/02/2025, 17:52
Documento (Edital)
12/12/2024, 03:00
Documento (Edital)
20/11/2024, 03:00
Decurso de Prazo
22/10/2024, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE PEQUENOS AGRICULTORES DE MARAVILHA
EXECUTADO: LEOMAR LUIZ GUTH EDITAL PLATAFORMA JUIZ DO PROCESSO: SOLON BITTENCOURT DEPAOLI - Juiz(a) de Direito Citando: Citando(a)(s): LEOMAR LUIZ GUTH, endereço: Linha Sanga Natal, 0 - Interior - 89874000, Maravilha/SC (Residencial), Rua Quinze de Maio, 93 - Vila Vista Alegre - 94955340, Cachoeirinha/RS (Residencial), VILA NOVO PROGRESSO, S/N, CASA - INTERIOR - 85615000, Marmeleiro/PR (Residencial), Av Anita Garibaldi, 0 - Centro - 89874000, Maravilha/SC (Residencial) e Avenida Sul Brasil, 1135 - Centro - 89874000, Maravilha/SC (Residencial). Valor do Débito: 29.531,46. Data do Cálculo: 27/04/2018. Prazo do Edital: 20 dias. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para, em 3 (três) dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC), efetuar o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais. Não ocorrendo o pagamento, proceder-se-á à penhora de bens do executado. O executado poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC). Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez, na forma da lei.
Edital 80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300568-41.2018.8.24.0042/SC
16/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
15/10/2024, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 14:56
Petição
08/10/2024, 06:56
Confirmada
05/10/2024, 23:59
Expedida/certificada
25/09/2024, 10:53
Expedida/certificada
25/09/2024, 10:53
Mero expediente
25/09/2024, 10:53
Conclusão (para despacho)
25/06/2024, 13:56
Petição
24/06/2024, 15:57
Confirmada
16/06/2024, 23:59
Expedida/certificada
06/06/2024, 15:07
Ato ordinatório
06/06/2024, 15:07
Movimentação processual
05/06/2024, 17:15
Documento (Mandado)
05/06/2024, 16:35
Mandado
04/06/2024, 18:51
Expedição de documento (Mandado)
04/06/2024, 17:27
Documento (Informações)
18/04/2024, 09:11
Petição
12/04/2024, 09:46
Documento (Outros documentos)
12/04/2024, 09:43
Documento (Outros documentos)
12/04/2024, 09:43
Confirmada
04/04/2024, 23:59
Expedida/certificada
25/03/2024, 16:48
Ato ordinatório
25/03/2024, 16:48
Petição
25/03/2024, 07:06
Petição
22/03/2024, 11:11
Confirmada
14/03/2024, 23:59
Expedida/certificada
12/03/2024, 17:50
Confirmada
04/03/2024, 23:59
Documento (Certidão)
04/03/2024, 18:15
Documento (Outros documentos)
28/02/2024, 14:16
Documento (Certidão)
26/02/2024, 12:39
Expedida/certificada
23/02/2024, 19:20
Expedida/certificada
23/02/2024, 19:20
Outras Decisões
23/02/2024, 19:20
Conclusão (para despacho)
14/11/2023, 18:10
Decurso de Prazo
09/11/2023, 01:02
Confirmada
15/10/2023, 23:59
Expedida/certificada
03/10/2023, 19:48
Mero expediente
03/10/2023, 19:48
Documento (Edital)
05/08/2023, 03:00
Documento (Edital)
14/07/2023, 03:00
Conclusão (para despacho)
27/06/2023, 17:57
Petição
26/06/2023, 15:06
Decurso de Prazo
23/06/2023, 01:10
Petição
22/06/2023, 11:20
Confirmada
15/06/2023, 23:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2023, 02:00
Publicacao/Comunicacao
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE PEQUENOS AGRICULTORES DE MARAVILHA
EXECUTADO: LEOMAR LUIZ GUTH EDITAL PLATAFORMA JUIZ DO PROCESSO: SOLON BITTENCOURT DEPAOLI - Juiz(a) de Direito. Prazo do edital: 20 dias. Citando: LEOMAR LUIZ GUTH, CPF: 82443564991. Valor do Débito: R$ 61.179,80 (sessenta e um mil cento e setenta e nove reais e oitenta centavos). Data do cálculo: 27/09/2022. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para, em 3 (três) dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC), efetuar o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais. Não ocorrendo o pagamento, proceder-se-á à penhora de bens do executado. O executado poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC). Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 vez(es), na forma da lei.
Edital 80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300568-41.2018.8.24.0042/SC
14/06/2023, 00:00
Ato ordinatório
13/06/2023, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 16:47
Expedida/certificada
05/06/2023, 13:31
Mero expediente
05/06/2023, 13:31
Conclusão (para despacho)
01/06/2023, 13:31
Petição
01/06/2023, 11:06
Confirmada
26/05/2023, 23:59
Expedida/certificada
16/05/2023, 14:30
Decurso de Prazo
16/05/2023, 01:08
Petição
24/04/2023, 15:41
Confirmada
20/04/2023, 23:59
Expedida/certificada
10/04/2023, 18:07
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
10/04/2023, 18:07
Documento (Certidão)
10/04/2023, 18:02
Petição
07/12/2022, 15:53
Confirmada
06/12/2022, 23:59
Documento (Certidão)
06/12/2022, 17:19
Expedida/certificada
23/11/2022, 15:30
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
23/11/2022, 15:28
Petição
23/11/2022, 15:01
Confirmada
28/10/2022, 23:59
Expedida/certificada
18/10/2022, 17:08
Petição
17/10/2022, 10:58
Confirmada
10/10/2022, 23:59
Expedida/certificada
30/09/2022, 13:19
Expedição de documento (Carta de ordem)
30/09/2022, 13:18
Petição
27/09/2022, 09:04
Confirmada
22/09/2022, 23:59
Petição
16/09/2022, 13:43
Confirmada
15/09/2022, 23:59
Expedida/certificada
12/09/2022, 16:40
Ato ordinatório
12/09/2022, 16:40
Expedida/certificada
05/09/2022, 19:38
Decurso de Prazo
07/06/2022, 01:18
Conclusão (para despacho)
06/06/2022, 17:28
Petição
27/05/2022, 17:41
Confirmada
16/05/2022, 23:59
Expedida/certificada
06/05/2022, 16:12
Movimentação processual
06/05/2022, 16:11
Documento (Edital)
21/02/2022, 03:00
Documento (Edital)
31/01/2022, 03:00
Petição
22/01/2022, 20:34
Confirmada
29/11/2021, 23:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2021, 02:00
Publicacao/Comunicacao
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE PEQUENOS AGRICULTORES DE MARAVILHA
EXECUTADO: LEOMAR LUIZ GUTH EDITAL PLATAFORMA JUIZ DO PROCESSO: SOLON BITTENCOURT DEPAOLI - Juiz(a) de Direito Citando: LEOMAR LUIZ GUTH, CPF: 82443564991.Valor do Débito: R$ 29.531,46. Data do Cálculo: 27/02/2018. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para, em 3 (três) dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC), efetuar o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais. Não ocorrendo o pagamento, proceder-se-á à penhora de bens do executado. O executado poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC). Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado [Quantidade de Publicações] vez(es), com intervalo de [Dias de Intervalo] dias, na forma da lei.
Edital 80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300568-41.2018.8.24.0042/SC