Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300568-41.2018.8.24.0042/SC
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE PEQUENOS AGRICULTORES DE MARAVILHA
ADVOGADO(A): MICHELI ALINE SECCHI SCHENKEL (OAB SC035230)
EXECUTADO: LEOMAR LUIZ GUTH
ADVOGADO(A): MAGDA BATISTA DA CRUZ (OAB SC073708)
ADVOGADO(A): DEBORA BECKERT (OAB SC033575)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por ASSOCIACAO DE PEQUENOS AGRICULTORES DE MARAVILHA em desfavor de LEOMAR LUIZ GUTH, todos qualificados.
Deferida e efetivada a citação por edital (ev. 148) veio aos autos exceção de pré-executividade (ev. 154).
Na decisão do ev. 163, a exceção foi parcialmente acolhida, para o fim de: (a) afastar a arguição de prescrição intercorrente; e (b) acolher o pedido de nulidade da citação editalícia.
Realizadas novas buscas de endereço da parte executada, a citação pessoal foi novamente inexitosa, em razão do que a citação editalícia foi novamente deferida (ev. 193) e realizada (evs. 198/199).
A parte exequente formulou pedido de diligências expropriatórias (ev. 210).
Nomeou-se curador dativo ao executado (ev. 212), o qual requereu a extinção do processo ante a ausência de bens penhoráveis. Requereu, subsidiariamente, a suspensão do feito nos termos do art. 921, § 1º, do CPC. Pugnou, finalmente, a sua desvinculação dos autos após a sentença de extinção ou decisão de suspensão processual (ev. 220).
A parte executada apresentou nova manifestação no ev. 222, suscitando a ocorrência da prescrição intercorrente, excesso de execução e reiterando os pleitos extintivos e de suspensão processual (ev. 222).
A parte exequente manifestou-se no ev. 226.
DECIDO
(a) Prescrição intercorrente.
A matéria atinente à ocorrência da prescrição intercorrente foi objeto de deliberação na decisão do ev. 163. Sem
(b) Excesso de execução.
Nos termos do art. 917, inciso III, do Código de Processo Civil, o excesso de execução, via de regra, deve ser alegado por intermédio de Embargos à Execução. Sem prejuízo, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que "o excesso de execução é matéria de ordem pública, podendo o magistrado ordenar o recálculo do montante devido a qualquer tempo, não se sujeitando à preclusão" (AREsp n. 2.457.151/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025).
Sem prejuízo, para que se viabilize a análise da postulação, é necessário que a parte executada indique o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de não conhecimento da alegação, nos termos dos arts. 917, §§ 3º e 4º, e 525, §§ 4º e 5º, ambos do Código de Processo Civil.
No caso presente, a parte executada não cumpriu com tal requisito, já que apresentou cálculo com valor de referência em 29/09/2022, ou seja, desatualizado.
Ante o exposto, a despeito de o referido quantum ter sido apresentado como referência a cálculo pretérito apresentado pelo credor no ev. 118, não se pode utilizá-lo para aferir o excesso de execução pretendido.
Sem prejuízo, entendo adequada a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de que o saldo devedor seja aferido e, nesse contexto, identificado eventual excesso de execução.
Para tanto, o saldo devedor deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir do vencimento, utilizando-se, para a atualização, o índice oficial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, qual seja, INPC antes de 30/08/2024 (Provimento n. 13 de 24 de novembro de 1995) e IPCA a partir de 30/08/2024 (Circular n. 345 de 21 de agosto de 2024). Quanto aos juros de mora, deverão ser calculados de forma simples, no patamar de 1% ao mês, haja vista que "a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara" (REsp n. 973827/RS, Relatora para o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, pelo rito do art. 543-C do CPC/1973, DJe 24/9/2012).
(c) Da extinção/suspensão do feito.
Inviável o atendimento do pedido de extinção ou suspensão do feito, haja vista que o primeiro aplica-se, na hipótese de ausência de bens penhoráveis ou não localização do devedor, apenas aos feitos sob tramitação perante o Juizado Especial Cível, enquanto a suspensão do feito e do prazo prescricional ocorre após requerimento do credor ou não localização de acervo expropriável, o que somente será possível deduzir após a realização das diligências requeridas no ev. 210.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade do ev. 220, bem como o pedido de extinção do feito do ev. 222.
INTIMEM-SE.
Preclusa, voltem conclusos para a análise dos requerimentos do ev. 210.