Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
USUCAPIÃO Nº 0300006-76.2016.8.24.0050/SC
AUTOR: IRACEMA ROEGELIN DE ANDRADE
ADVOGADO(A): MARLISE WINK (OAB SC039617)
ADVOGADO(A): CLOVES PEREIRA AGUIAR (OAB SC037466)
AUTOR: OSNI PAIN DE ANDRADE
ADVOGADO(A): MARLISE WINK (OAB SC039617)
ADVOGADO(A): CLOVES PEREIRA AGUIAR (OAB SC037466)
DESPACHO/DECISÃO
Expeça-se mandado de registro de usucapião na forma estipulada no Acórdão proferido em sede de Recurso de Apelação (evento 102, ACOR2).
Observe-se o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina. No mandado deverá constar que o Oficial do Registro deverá efetuar o destaque da área usucapienda daquela originária, com abertura de nova matrícula, com as devidas anotações, a fim de se evitar futura sobreposição de áreas.
Ressalte-se que a abertura de fólio real individualizado é consequência lógica e imperativa do caráter originário da usucapião, não estando submetida aos rigorismos procedimentais de desmembramento administrativo comum, em observância ao princípio da especialidade e da continuidade registral, agora sob nova titularidade.
18/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
13/02/2026, 12:23
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 19/08/2025 A 26/08/2025
APELAÇÃO Nº 0300006-76.2016.8.24.0050/SC
RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
PRESIDENTE: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
PROCURADOR(A): ALEXANDRE REYNALDO DE OLIVEIRA GRAZIOTIN
SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS: MARLISE WINK por IRACEMA ROEGELIN DE ANDRADE
APELANTE: IRACEMA ROEGELIN DE ANDRADE (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARLISE WINK (OAB SC039617)
ADVOGADO(A): CLOVES PEREIRA AGUIAR (OAB SC037466)
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)
APELANTE: OSNI PAIN DE ANDRADE (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARLISE WINK (OAB SC039617)
ADVOGADO(A): CLOVES PEREIRA AGUIAR (OAB SC037466)
APELADO: MARINO TAFNER (Inventariante) (RÉU)
APELADO: TIBERIO TAFNER (Espólio) (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, A) CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E NEGAR-LHE PROVIMENTO; B) CONHECER DO RECURSO DOS AUTORES E DAR-LHES PROVIMENTO PARA AFASTAR A NECESSIDADE DE PRÉVIA REGULARIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO PARCELAMENTO DO SOLO COMO CONDIÇÃO À ABERTURA DE MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA DO IMÓVEL USUCAPIENDO. NO MAIS, EXPEÇA-SE OFÍCIO AO MUNICÍPIO DE POMERODE RECOMENDANDO A REGULARIZAÇÃO DA ÁREA DA MATRÍCULA N. 6129, DO OFÍCIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE POMERODE/SC, TENDO EM VISTA A EXISTÊNCIA DE OUTRAS AÇÕES DE USUCAPIÃO VERSANDO SOBRE A REGIÃO (AUTOS N. 03000315-34.2015.8.24.0050 E N. 0300087-25.2016.8.24.0050).
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
Votante: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
Votante: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
Votante: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
18/12/2025, 00:00
Petição
25/11/2025, 09:36
Petição
06/11/2025, 05:39
Publicação
04/11/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
USUCAPIÃO Nº 0300006-76.2016.8.24.0050/SC RELATOR: WELLINGTON BARBOSA NOGUEIRA JUNIOR
AUTOR: IRACEMA ROEGELIN DE ANDRADE
ADVOGADO(A): MARLISE WINK (OAB SC039617)
ADVOGADO(A): CLOVES PEREIRA AGUIAR (OAB SC037466)
AUTOR: OSNI PAIN DE ANDRADE
ADVOGADO(A): MARLISE WINK (OAB SC039617)
ADVOGADO(A): CLOVES PEREIRA AGUIAR (OAB SC037466)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 169 - 13/10/2025 - Recebidos os autos - TJSC -> POD02
Número: 03000067620168240050/TJSC
03/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/10/2025, 17:43
Movimentação processual
30/10/2025, 17:22
Movimentação processual
30/10/2025, 17:22
Expedida/certificada
30/10/2025, 17:21
Conclusão (para despacho)
30/10/2025, 17:18
Trânsito em julgado
30/10/2025, 17:16
Recebimento
13/10/2025, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO Nº 0300006-76.2016.8.24.0050/SC (originário: processo nº 03000067620168240050/SC) RELATOR: ELIZA MARIA STRAPAZZON
APELANTE: IRACEMA ROEGELIN DE ANDRADE (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARLISE WINK (OAB SC039617)
ADVOGADO(A): CLOVES PEREIRA AGUIAR (OAB SC037466)
APELANTE: OSNI PAIN DE ANDRADE (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARLISE WINK (OAB SC039617)
ADVOGADO(A): CLOVES PEREIRA AGUIAR (OAB SC037466)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 102 - 19/08/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
Evento 101 - 19/08/2025 - Conhecido o recurso e provido
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: IRACEMA ROEGELIN DE ANDRADE (AUTOR) ADVOGADO(A): MARLISE WINK (OAB SC039617) ADVOGADO(A): CLOVES PEREIRA AGUIAR (OAB SC037466)
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA
APELANTE: OSNI PAIN DE ANDRADE (AUTOR) ADVOGADO(A): MARLISE WINK (OAB SC039617) ADVOGADO(A): CLOVES PEREIRA AGUIAR (OAB SC037466)
APELADO: MARINO TAFNER (Inventariante) (RÉU)
APELADO: TIBERIO TAFNER (Espólio) (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE POMERODE (INTERESSADO) PROCURADOR(A): GISCARD ATAIDES WOLTER BERTOLDI
INTERESSADO: ALAIDE SOARES DUBIELLA (INTERESSADO)
INTERESSADO: CLAUDINO CAMILO GESSNER (INTERESSADO)
INTERESSADO: IRIS WOLLICK (INTERESSADO)
INTERESSADO: MARCIANA GONCALVES DE ANDRADE (INTERESSADO)
INTERESSADO: VALMIR PAIN DE ANDRADE (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 01 de agosto de 2025. Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART Presidente
80 - 8ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 19 de agosto de 2025, terça-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 26 de agosto de 2025, terça-feira, às 15h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0300006-76.2016.8.24.0050/SC (Pauta: 101) RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Nº 0300006-76.2016.8.24.0050/SC
APELANTE: IRACEMA ROEGELIN DE ANDRADE (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARLISE WINK (OAB SC039617)
ADVOGADO(A): CLOVES PEREIRA AGUIAR (OAB SC037466)
APELANTE: OSNI PAIN DE ANDRADE (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARLISE WINK (OAB SC039617)
ADVOGADO(A): CLOVES PEREIRA AGUIAR (OAB SC037466)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação cível, no qual sobreveio a informação do óbito do autor/apelante Osni Pain de Andrade (evento 36). Intimados os herdeiros, estes renunciaram de sua parte sobre o imóvel em favor da meeira, também autora e apelante.
Todavia, sabe-se que a renúncia deve se dar em favor do montante a ser partilhado, de modo que somente a cessão é que pode ser operada em favor de certa pessoa. Neste sentido, leciona Arnaldo Rizzardo:
Na cessão de direitos hereditários, há a transferência, ou venda, da porção que toca a um determinado herdeiro, a outro herdeiro. Opera-se uma transferência onerosa, para uma pessoa certa, o que se distingue completamente da renúncia, onde o herdeiro abdica de todos os direitos, ou se afasta do círculo do inventário, sem nada receber e sem dirigir seu quinhão para uma ou mais pessoas. (RIZZARDO, Arnaldo. Direito das Sucessões - 11ª Edição 2019. Rio de Janeiro: Forense, 2019. E-book. p.88. ISBN 9788530984762. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530984762/. Acesso em: 31 jul. 2025).
No caso, como todos os sucessores renunciaram de sua cota-parte, possível relevar a falta de prova da filiação e regime de casamento e aceitar os instrumentos particulares como se de fato renúncia dos direitos hereditários fossem.
A propósito:
EMENTA: DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU A HOMOLOGAÇÃO DA RENÚNCIA FEITA POR ONZE DOS DOZE HERDEIROS DO ESPÓLIO POR TERMO PARTICULAR NOS AUTOS, ENTENDO TRATAR-SE DE CESSÃO, QUE DEVERIA SER FEITA POR ESCRITURA PÚBLICA. IRRESIGNAÇÃO DO INVENTARIANTE. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE RENÚNCIA, CONFORME CONSTOU EXATAMENTE DO TERMO PARTICULAR ASSINADO PELOS HERDEIROS EM CONJUNTO COM O PROCURADOR, E QUE, POR AUTORIZAÇÃO DO ART. 1.806, PODE SER REALIZADA POR TERMO NOS AUTOS. ACOLHIMENTO PARCIAL. INICIALMENTE, ANOTA-SE QUE DE ACORDO COM OS PRECEDENTES DESTA CORTE, TANTO A CESSÃO DOS DIREITOS HEREDITÁRIOS QUANTO A RENÚNCIA PODEM SER FEITOS POR ESCRITURA PÚBLICA OU TERMO NOS AUTOS, COM A RENÚNCIA, OS QUINHÕES OBJETO DO ATO VOLTAM AO MONTE-MOR, SEM DESTINATÁRIO ESPECÍFICO, E SERÃO HERDADOS POR AQUELES QUE ACEITARAM A HERANÇA. ART. 1.810 DO CC. ENTRETANTO, NÃO É POSSÍVEL A HOMOLOGAÇÃO DO TERMO PARTICULAR DE RENÚNCIA CONFORME APRESENTADO NOS AUTOS DE ORIGEM, POIS, PARA REGUARDAR A SEGURANÇA JURÍDICA DO ATO, O TERMO DEVERÁ SER JUDICIAL, ASSINADO PESSOALMENTE PELOS RENUNCIANTES EM FAVOR DO MONTE-MOR, OU ENTÃO POR PROCURADOR COM PODERES ESPECIAIS CONFERIDOS MEDIANTE INSTRUMENTO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de Inventário, onde o juízo de primeiro grau entendeu que o termo de renúncia de herança tratava-se em cessão de direitos hereditários, bem como que o ato deveria ser feito por escritura pública. 2. Recurso do espólio, representado pelo inventariante, afirmando que os demais herdeiros não possuem interesse em seus quinhões hereditários pelo ínfimo valor, renunciando o quinhão ao monte por meio de instrumento particular, que deve ser homologado pelo juízo da sucessão, com base no art. 1.806 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a renúncia de herança pode ser realizada por termo nos autos (ii) saber se o termo de renúncia pode ser particular. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A renúncia de herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial, conforme art. 1.806 do Código Civil, sendo que o quinhão renunciado voltará a integrar o monte-mor, para ser partilhado entre os herdeiros que aceitarem a herança, nos termos do art. 1.810 do CC. 5. A jurisprudência admite que a tanto a renúncia quanto a cessão de direitos hereditários pode ocorrer por meio de escritura pública ou por termo nos autos, desde que haja o comparecimento pessoal dos cedentes/renunciantes ou de procurador com poderes especiais conferidos por instrumento público, pois o ato de renúncia é irrevogável, nos termos do art. 1.812 do Código Civil e deve ter a segurança jurídica necessária para sua concretização. 6. No caso concreto, o termo de renúncia particular apresentado nos autos de origem, que sequer contou com o reconhecimento de autenticidade da assinatura de cada um dos renunciantes, não pode ser homologado conforme pleiteado pelo agravante, pois compromete a segurança jurídica do ato, além de ter indicado pessoa certa. 7. Entretanto, e em obediência ao previsto no art. 1.806 do Código Civil, deverá o juízo de primeiro grau expedir os respectivos termos judiciais de renúncia ao monte-mor, a fim de que sejam assinados pessoalmente pelos renunciantes ou, então, ou por meio de procurador com poderes especiais conferidos mediante instrumento público, a fim de resguardar a segurança jurídica do ato, já que, reforça-se, o ato de renúncia é irrevogável. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido em parte. Tese de julgamento: "1. A renúncia do quinhão hereditário ao monte-mor deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial, a ser expedido pelo juízo da sucessão e firmado pessoalmente pelos renunciantes, ou por procurador com poderes especiais conferidos em instrumento público, a fim de resguardar a segurança jurídica do ato, que é irrenunciável. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.806; 1.812. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5012557-51.2024.8.24.0000, rel. Des. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. em 11/6/2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5059874-16.2022.8.24.0000, relatora Desembargadora Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. em 6/2/2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 2005.015654-6, Terceira Câmara de Direito Civil, Relator Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 19/8/2005; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5056106-48.2023.8.24.0000, rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 21-05-2024. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001703-61.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 27-03-2025).
Assim, e por terem todos os sucessores renunciado de seus direitos sobre o imóvel, é de ser dada como regularizada a habilitação do espólio, de forma que somente a Sra. Iracema Roegelin de Andrade prossiga no feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Oportunamente voltem conclusos.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
intimação
APELANTE: IRACEMA ROEGELIN DE ANDRADE (AUTOR)
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)
APELANTE: OSNI PAIN DE ANDRADE (AUTOR)
APELADO: MARINO TAFNER (Inventariante) (RÉU)
APELADO: TIBERIO TAFNER (Espólio) (RÉU)
APELADO: OS MESMOS EDITAL O Excelentíssimo Senhor Desembargador Gerson Cherem II, Relator nos autos de Apelação n. 0300006-76.2016.8.24.0050, em que são partes Iracema Roegelin de Andrade, Marino Tafner, Município de Pomerode, Ministério Público do Estado de Santa Catarina, Osni Pain de Andrade, Tiberio Tafner, Alaide Soares Dubiella, Claudino Camilo Gessner, Iris Wollick, Marciana Goncalves de Andrade, Valmir Pain de Andrade, faz saber a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que, por meio deste, INTIMA ESPÓLIO DE TIBERIO TAFNER e EVENTUAIS HERDEIROS/SUCESSORES, conforme todo o conteúdo do evento 67, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam sua respectiva habilitação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de contra si correrem os prazos processuais independentemente de nova intimação e desentranhamento das contrarrazões (arts. 76, § 2º, II, e 313, § 2º, I, do CPC). O presente edital, com prazo de 20 (vinte) dias (art. 257, III, do Código de Processo Civil), será publicado uma vez no Diário de Justiça Eletrônico Nacional – DJEN do Conselho Nacional de Justiça. Dado e passado nesta cidade de Florianópolis, Capital do Estado de Santa Catarina, da República Federativa do Brasil, na Seção de Mandados e Cartas. Em 15/10/2024, Madelon Silveira Locks Vasconcelos Lobo, o digitei.
Edital 80 - Apelação Nº 0300006-76.2016.8.24.0050/SC
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: IRACEMA ROEGELIN DE ANDRADE (AUTOR) ADVOGADO(A): MARLISE WINK (OAB SC039617) ADVOGADO(A): CLOVES PEREIRA AGUIAR (OAB SC037466)
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA
APELANTE: OSNI PAIN DE ANDRADE (AUTOR) ADVOGADO(A): MARLISE WINK (OAB SC039617) ADVOGADO(A): CLOVES PEREIRA AGUIAR (OAB SC037466)
APELADO: MARINO TAFNER (Inventariante) (RÉU)
APELADO: TIBERIO TAFNER (Espólio) (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE POMERODE (INTERESSADO) PROCURADOR(A): LUCIANO DEBARBA
INTERESSADO: ALAIDE SOARES DUBIELLA (INTERESSADO)
INTERESSADO: CLAUDINO CAMILO GESSNER (INTERESSADO)
INTERESSADO: IRIS WOLLICK (INTERESSADO)
INTERESSADO: MARCIANA GONCALVES DE ANDRADE (INTERESSADO)
INTERESSADO: VALMIR PAIN DE ANDRADE (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 01 de setembro de 2023. Desembargador ALEX HELENO SANTORE Presidente
80 - 8ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 19 de setembro de 2023, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Destaca-se: Art. 177. A realização de sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de som e imagem em tempo real nas sessões presenciais físicas ficará condicionada à existência da infraestrutura necessária na sala de sessões, e será obrigatória a inscrição prévia do interessado, exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do caput do art. 176 deste regimento. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos advogados que não possuem domicílio profissional na comarca da Capital, onde se encontra o edifício-sede do Tribunal de Justiça, e nas comarcas integradas de São José, Palhoça e Biguaçu, conforme preceitua o § 4º do art. 937 do Código de Processo Civil. Nas sessões de julgamento presenciais físicas é indispensável a utilização de vestes talares pelos advogados, defensores públicos e procuradores, já nas sessões presenciais por videoconferência a exigência restringe-se ao traje social, consistente na utilização de terno e gravata pelos homens e de roupa condizente com o decoro pelas mulheres. Apelação Nº 0300006-76.2016.8.24.0050/SC (Pauta: 19) RELATOR: Juiz JOAO MARCOS BUCH