Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Nº 0003872-67.2012.8.24.0031/SC
APELANTE: ALPHA PERICIAS E SINDICANCIA LTDA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA BORGES CARDOSO (OAB SC030002)
ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA (OAB SC042832)
ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN (OAB SC042833)
DESPACHO/DECISÃO
O preparo é instituto processual situado na matéria da admissibilidade recursal, classificando-se como requisito extrínseco. Consiste no pagamento antecipado das custas atinentes ao processamento do recurso.
O art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil dispõe que o preparo é exigível no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção.
Consoante a doutrina de Nelson Nery Júnior, a ausência de recolhimento prévio enseja na preclusão consumativa do ato, ou seja, não poderá ser complementado futuramente:
Como a lei fixa o momento em que deve estar comprovado o preparo, exercido o direito de recorrer sem a referida comprovação, terá ocorrido preclusão consumativa relativamente ao preparo, isto é, o recorrente não mais poderá juntar a guia comprobatória do pagamento, ainda que o prazo recursal não se tenha esgotado.
[...]
A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção. Verificada esta, o recurso não poderá ser conhecido. (NERY JUNIOR, Nelson. Teoria Geral dos Recursos. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2024.p. 458-459).
Sabe-se que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado em sede de recurso, fato que, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, dispensa o recorrente da comprovação do recolhimento do preparo até a prolação de decisão do relator quanto à possibilidade de concessão do benefício almejado, a saber:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
[...]
§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Gize-se que a oportunização para recolhimento do preparo, quando ausente o comprovante de pagamento, também encontra previsão no § 4º, do art. 1.007, do mesmo diploma legal: "O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção".
In casu, constata-se que o STJ manteve a decisão deste Tribunal que indeferiu pedido de justiça gratuita formulado pelo recorrente, razão pela qual este foi intimado para recolhimento do preparo, o que não foi cumprido.
Em situação similar já decidiu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO.
1. É deserto o recurso na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente (art. 1.007, § 7º, do Código de Processo Civil), hipótese dos autos.
2. No caso concreto, a recorrente requereu o benefício e não realizou o devido preparo, apesar do indeferimento do pedido e a concessão do prazo de 5 (cinco) dias para sua regularização. Dessa forma, não há como conhecer do recurso especial ante a ocorrência de deserção (Súmula nº 187/STJ).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.438.759/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024).
Diante da ocorrência da deserção, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o não conhecimento do apelo manejado é a medida que se impõe.