Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
USUCAPIÃO Nº 0300672-78.2017.8.24.0103/SC
AUTOR: AZB LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA (Representado)
ADVOGADO(A): ANDREIA APARECIDA TRAVASSO (OAB SC046696)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado por Jonas Rodrigues Garcia e Camila da Rosa, após o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos da Ação de Usucapião Ordinária em epígrafe.
A parte requerente sustenta que o benefício pode ser concedido a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 99, § 1º, do Código de Processo Civil, alegando presunção de hipossuficiência econômica, especialmente em razão da atuação de curadora especial.
Todavia, razão não lhes assiste.
Embora o ordenamento jurídico admita o requerimento da gratuidade da justiça em momento posterior ao ingresso da parte no processo, tal possibilidade não autoriza a concessão do benefício com efeitos retroativos para afastar condenação em custas processuais já acobertada pela coisa julgada material.
No caso concreto, os requeridos foram regularmente citados por edital, tiveram curadora especial nomeada, foram devidamente intimados da sentença e deixaram transcorrer in albis o prazo recursal, circunstância que consolidou a condenação ao pagamento das custas processuais.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a gratuidade da justiça não pode ser concedida após o trânsito em julgado visando eximir a parte do ônus sucumbencial fixado em sentença definitiva, sob pena de violação aos arts. 99, § 1º, 502 e 507 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAGIR PARA LIVRAR O BENEFICIÁRIO DE CAPÍTULO CONDENATÓRIO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que deu provimento ao Recurso Especial.
2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto não há falar em reparo na decisão.
3. Na origem, trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal de origem que concedeu gratuidade de justiça após o trânsito em julgado.
4. Deve-se afastar a gratuidade de justiça ante a patente violação aos arts. 99, § 1°, 502 e 507 do Código de Processo Civil. A afronta aos dispositivos acima mencionados refere-se à impossibilidade de concessão de benefício da gratuidade de justiça pelo Juízo de 1ª instância após o trânsito em julgado, mantida pelo Colegiado de origem (REsp 161.897/RS, Rel. Min. Waldemar Zveiter, Terceira Turma, DJ 10/8/1998, p. 65).
5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.907.037/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 5/4/2021.)
Diante disso, indefiro o pedido de concessão do benefício da Gratuidade da Justiça aos réus.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.