Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Embargos à Execução Nº 0302684-53.2017.8.24.0010/SC
EMBARGANTE: ESTEVAO ALBERTON MONTANHA
ADVOGADO(A): ALAN DELEON ROSSO (OAB SC038936)
EMBARGANTE: MICHEL BASCHIROTO MONTANHA
ADVOGADO(A): ALAN DELEON ROSSO (OAB SC038936)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos para saneamento
1. O caso não se adéqua a nenhuma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo (CPC, arts. 354 a 356). A causa não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, de modo a autorizar a designação da audiência de que trata o art. 357, §3º, do CPC. Contudo, após instadas pelo Juízo, as partes, em postura colaborativa, especificaram as provas que pretendiam produzir (CPC, art. 6º c/c art. 357, §3).
Assim sendo, ainda que não em audiência, mas com a colaboração prévia das partes, passa-se ao saneamento e organização do processo (CPC, art. 357).
1.1. Questões processuais pendentes
As partes não arguiram preliminares ou nulidades, tampouco se verifica vício capaz de macular o trâmite processual. Com efeito, este Juízo é competente e os atos até então praticados satisfazem os pressupostos processuais, razão pela qual, do ponto de vista formal, o processo está em ordem.
1.2. Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, meios de prova admitidos e questões de direito relevantes para a decisão de mérito
Da análise do caderno processual, denota-se que as partes controvertem sobre os pontos de fato apresentados nas petições de especificação de provas.
Para dirimi-los mostra-se admissível, relevante, necessária e útil a produção de prova oral.
Sobre a prova documental, ressalvada a excepcionalidade do art. 435 do CPC, inviável a sua produção em razão da preclusão temporal, pois “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações” (CPC, art. 434).
Sobre as questões de direito, a controvérsia gira em torno da incidência normativa debatida pelas partes.
1.3. Distribuição do ônus da prova
No caso dos autos, inexiste hipótese legal de inversão do ônus da prova, seja ope legis ou ope judice, tampouco peculiaridades relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de as partes se desincumbirem de seu o ônus pela distribuição estática ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário (fatos negativos), razão pela qual a distribuição do da prova seguirá a regra do art. 373, I e II, do CPC.
2. Ante o exposto:
a) fixo os pontos controvertidos, conforme apontados pelas partes, e defiro a produção da prova documental já juntada e da prova oral (oitiva das testemunhas);
b) afasto a distribuição dinâmica do ônus da prova e a sua inversão;
c) designo audiência de instrução e julgamento presencial para o dia 12/11/2025, às 15 horas, que será realizada na sala de audiências deste juízo.
Desde logo, fica autorizada a participação por videoconferência das partes, prepostos, advogados, peritos e testemunhas nas seguintes hipóteses:
i) quando residentes em outros estados da federação ou país;
ii) quando residentes em município não abrangido pelo território desta Comarca; e
iii) quando residentes em Santa Rosa de Lima, uma vez que os demais municípios pertencentes ao território desta Comarca estão situados a menos de 35km da sede.
Nesses casos, cientifique-se de que o link de acesso encontra-se disponível no próprio sistema Eproc, em botão específico (ações - audiência) (vide https://www.tjsc.jus.br/documents/3061010/6001733/_EXTERNOSADVOGADOSManualAudi%C3%ABncias.pdf/84f781cd-a39c-0886-8175-e96933ad847a?t=1730397618186), cabendo ao patrono o envio ao cliente, prepostos e testemunhas, sendo de responsabilidade do participante ter boa conexão de internet para concretização do ato, considerando-se a inviabilidade técnica ausência injustificada para os fins de direito.
d) intime-se a parte embargada para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se acerca do cálculo apresentado pela parte embargante no evento 65, docs. 2 e 3.
2.1. Determinações sobre a prova oral
2.1.1. Da prova testemunhal
As partes, em colaboração com o Juízo, conforme devidamente alertadas no despacho específico, inclusive sobre a preclusão (CPC, art. 357, §5º), deveriam, querendo a produção de prova oral, apresentar o respectivo rol.
Dessa forma, serão ouvidas as testemunhas indicadas pelas partes no prazo concedido à especificação de provas, havendo, no mais, preclusão.
Advertências;
(i) cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada (CPC, art. 455);
(ii) a parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (CPC, art. 455, §2º);
(iii) caso opte pela comunicação processual, a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, sendo que a inércia na realização da intimação desta comunicação importa desistência da inquirição da testemunha (CPC, art. 455, §§ 1º e 3º).
O cartório deverá promover a intimação, por meio de carta com aviso de recebimento, quando a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública ou a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454 do CPC, hipótese em que deverá ser observado o §1º do mesmo dispositivo legal (CPC, art. 455, § 4º, IV e V).
Ademais, caso figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, o cartório deverá expedir ofício requisitório ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir (CPC, art. 455, § 4º, III).
Por fim, no caso de testemunha de fora do Estado, na inviabilidade de ser ouvida por videoconferência, o cartório deverá expedir carta precatória, com prazo de 30 (trinta) dias, para respectiva inquirição e intimar as partes da expedição para o devido acompanhamento.
3. Intimem-se, cientes do disposto no art. 357, §1º, do CPC.