Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0301208-55.2017.8.24.0082/SC
APELANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
APELADO: VALMOR VITORINO FILIPPIN
ADVOGADO(A): JOAO PAULO DE MELLO FILIPPIN (OAB SC018112)
ADVOGADO(A): VALMOR VITORINO FILIPPIN (OAB SC036544)
ADVOGADO(A): HENRIQUE BARROS SOUTO MAIOR BAIÃO (OAB SC017967)
APELADO: VERA LUCIA DE MELLO FILIPPIN
ADVOGADO(A): JOAO PAULO DE MELLO FILIPPIN (OAB SC018112)
ADVOGADO(A): VALMOR VITORINO FILIPPIN (OAB SC036544)
ADVOGADO(A): HENRIQUE BARROS SOUTO MAIOR BAIÃO (OAB SC017967)
DESPACHO/DECISÃO
CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal (evento 65, RECESPEC1).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte alega dissenso pretoriano no que concerne à viabilidade de afastamento das amortizações concedidas por ocasião da renegociação do contratos de financiamento imobiliário, quando inadimplido o débito repactuado.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte alega dissenso pretoriano no que concerne ao termo inicial da contagem do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato de financiamento imobiliário (art. 205 do Código Civil).
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à segunda controvérsia, verifica-se a presença dos requisitos necessários à admissão do recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. A decisão recorrida é proveniente de última instância; o recurso foi interposto tempestivamente, com preparo regular; há adequada representação processual; e a matéria foi devidamente prequestionada.
Constata-se, ainda, que a parte recorrente procedeu à transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, anexando este em seu inteiro teor, além de haver promovido o necessário cotejo analítico, com a demonstração da similitude fática e jurídica entre os julgados apontados como divergentes, em conformidade com o disposto no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Nas razões do apelo especial, a parte sustenta que o aresto recorrido possui entendimento contrário a decisões de outros tribunais de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça que compreendem que o termo inicial para o pleito revisional é a data da assinatura do contrato e não do vencimento ordinário do contrato ou do último pagamento realizado (evento 65, RECESPEC1, p. 10-15).
A respeito da questão enfocada, consta do acórdão recorrido (evento 35, RELVOTO1):
Quanto ao termo inicial da contagem do prazo prescricional, tratando-se de pacto com previsão de pagamento em prestações sucessivas, o prazo prescricional inicia-se com o vencimento da última parcela.
Na situação sob exame, observa-se, em juízo prévio de admissibilidade, a existência de divergência jurisprudencial, inclusive, no âmbito da Corte Superior.
Há julgados do STJ no sentido de que nos contratos de compra e venda de imóvel, com pacto adjeto de hipoteca, o termo a quo do prazo prescricional da revisão de cláusulas com repetição de indébito será o dia do vencimento da última prestação.
Entretanto, há decisões monocráticas recentes, em recursos nos quais figura, inclusive, como recorrente a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, entendendo que "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de revisão de contratos de empréstimo ou de financiamento prescreve em 10 (dez) anos, na forma do art. 205 do Código Civil, contados a partir da assinatura do contrato" (AREsp n. 2.675.291, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 8-4-2025; grifei).
Colaciona-se os seguintes precedentes:
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 416):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA COMPACTO ADJETO DE HIPOTECA. ADITIVO. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO E JULGOU EXTINTA A DEMANDA. INCONFORMISMO DO AUTOR. AVENTADA AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO DO LAPSO DECENÁRIO DO NOVO CÓDIGO CIVIL. CÔMPUTO DO PRAZO A PARTIR DA DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO ENTABULADA ENTRE AS PARTES/QUITAÇÃO DO CONTRATO. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 4° DO CPC. [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 464/467).
Em suas razões (e-STJ fls. 479/497), a recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 189, 205 e 2.028 do CC/2002 e 926 do CPC/2015, pois teria se operado a prescrição, uma vez que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, nas ações revisionais de contratos de mútuo, seria a data da assinatura do pacto. A parte sustenta que:
(...) não desconhece o entendimento firmado junto ao STJ acerca do início da contagem do prazo prescricional se dar da data do vencimento da última parcela da avença. No entanto, tal entendimento é aplicável apenas em ações de cobrança/execução de parcelas inadimplidas. (e-STJ fls. 482/3 - grifei)
[...]
É o relatório. Decido.
A controvérsia tem origem em ação revisional, por meio da qual a parte pretendeu revisar cláusulas de um contrato de financiamento imobiliário celebrado no ano de 1991, aditado em 1999 e quitado em 2007 (e-STJ fl. 254). Pleiteou a "elaboração de novo cálculo do saldo devedor" (e-STJ fl. 29) e a condenação da mutuante a "devolver o valor pago a maior" (idem).
A Corte local afastou a prescrição com base nos seguintes fundamentos (e STJ fls. 419/420):
Sustenta o apelante que "A r. Sentença equivocou-se ao considerar como termo inicial para a contagem do prazo prescricional de 20 anos, a data da celebração do contrato (4.11.1991), quando - data venia - a própria requerida PREVI (ora Apelada) reconheceu na peça contestatória que o prazo prescricional tem início na data da quitação do referido contrato, isto é, somente a partir de 20.04.2007" (evento 51, anexo 289 dos autos de origem).
De fato, segundo precedentes deste Tribunal de Justiça, o termo inicial da prescrição em ações como a sob enfoque, que buscam o reembolso de valores pagos indevidamente em contratos de financiamento imobiliário, ocorre na data de vencimento da última parcela.
(...)
Importante destacar que em casos semelhantes o Superior Tribunal de Justiça também destacou que
"(...) o termo inicial é data do vencimento da última parcela do contrato de financiamento de mútuo habitacional" (AgInt no REsp n. 1.574.322/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 22.11.2016, DJe1.12.2016) – no mesmo sentido, conferir: AgInt no AREsp 667.604/RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 14.10.2019, DJe 22.10.2019; e AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n.1.578.817/MG, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 13.9.2016, DJe 26.9.2016).
(...)
Diante disso, tendo em conta que o vencimento da última prestação/quitação do financiamento sob revisão deu-se em 20-04-2007, fato este incontroverso (evento 51, anexo 74 dos autos de origem), verifica-se que o prazo prescricional conta-se a partir da referida data.
(...)
Neste cenário, tem-se por inocorrente a prescrição, haja vista que a presente ação restou ajuizada em 02 de agosto de 2012, ou seja, menos de dez anos após o termo inicial do prazo prescricional (20-04-2007).
O acórdão recorrido decidiu em desconformidade a jurisprudência do STJ, segundo a qual, o termo a quo do prazo prescricional, na hipótese em que o mutuário pretende rever cláusulas de contrato de financiamento imobiliário, é a data da assinatura do contrato. A propósito
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. O termo inicial do prazo prescricional, no qual o mutuário pretende rever cláusulas de contrato de empréstimo pessoal, é a data da assinatura do contrato. 2.1 "A jurisprudência desta Corte é firme em determinar que o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato" (REsp n. 1.996.052/RS, Rel Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 19/5/2022). 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.124.449/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL -DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO AUTOR. 1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2. As matérias de ordem pública, tais como prescrição e decadência, podem ser apreciadas de ofício e a qualquer tempo nas instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2.1. Conforme entendimento firmado no STJ, o vício de julgamento extra petita não se configura quando o provimento jurisdicional representar decorrência lógica do pedido. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, deve-se considerar como termo inicial do prazo prescricional, nas ações de revisão de contrato bancário, a data da assinatura do contrato. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.043.145/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.)
Assim, considerando que o contrato foi assinado em 4 de novembro de 1991, mais de dez anos antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002, a prescrição segue o prazo vintenário, nos termos da regra de transição do art. 2.028 do CC, consumando-se em 2011. [...] (REsp n. 2.067.997, rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j. em 1º-2-2024; grifei).
Ainda:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRETENSÃO PRESCRITA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte. 2. A pretensão de revisão de contrato de financiamento prescreve em 10 (dez) anos, contados da assinatura do ajuste. No caso, aplicada a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil, os autores tinham até 11 de janeiro de 2013 para o ajuizamento da ação revisional, mas só a ajuizaram em 15 de maio de 2013, motivo pelo qual a pretensão está prescrita. 3. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
Trata-se de agravo interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial.
[...]
A recorrente aponta violação dos arts. 177 do Código Civil de 1916, 205, 206, § 5º, 354, 421, 422 do Código Civil, 489, § 1º, IV, 926 e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, bem como dissídio jurisprudencial.
[...]
Afirma que a pretensão de revisão de contrato de financiamento prescreve em 10 (dez) anos, na forma do art. 205 do Código Civil, contados da data da assinatura do ajuste, e não da data de vencimento da última parcela.
[...]
No capítulo referente ao dissídio jurisprudencial, reforça que o termo inicial da prescrição, neste caso, deve ser a data da assinatura do contrato.
[...]
O acórdão merece reforma quanto ao cômputo da prescrição. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de revisão de contratos de empréstimo ou de financiamento prescreve em 10 (dez) anos, na forma do art. 205 do Código Civil, contados a partir da assinatura do contrato. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. O termo inicial do prazo prescricional, no qual o mutuário pretende rever cláusulas de contrato de empréstimo pessoal, é a data da assinatura do contrato. 2.1 'A jurisprudência desta Corte é firme em determinar que o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas (REsp n. 1.996.052/RS, pactuadas, é a data da assinatura do contrato' Rel Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 19/5/2022). 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido" (AgInt no AgInt no AREsp 2.124.449/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em DJe de 23/8/2023 - grifou-se). [...] (AREsp n. 2.675.291, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 8-4-2025; grifei).
Em sentido contrário, considerando o termo inicial à contagem da prescrição a data da última prestação:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PACTO ADJETO DE HIPOTECA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DIA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 568/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO.
1. Ação de revisão contratual, com pedido de tutela de urgência.
2. Nos contratos de compra e venda de imóvel, com pacto adjeto de hipoteca, o termo a quo do prazo prescricional da revisão de cláusulas com repetição de indébito será o dia do vencimento da última prestação.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.631.955/SC, rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 17-2-2025; grifei).
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIMENTO BANCÁRIO. COMPRA E VENDA COM PACTO ADJETO DE HIPOTECA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
1."No contrato de Compra e Venda de Imóvel com pacto adjeto de Hipoteca, o termo inicial da contagem da prescrição de revisão de cláusulas com repetição de indébito é o dia do vencimento da última prestação, no mesmo sentido da jurisprudência que predomina na Segunda Seção do STJ" (AgInt no REsp 1.947.266/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022).
2. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.106.978/PR, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 19-3-2024; grifei).
Nesse contexto, é prudente permitir que a instância superior se manifeste sobre a questão.
Uma vez que o recurso excepcional foi admitido com base em um dos seus fundamentos, torna-se desnecessária a análise das demais teses, as quais serão completamente devolvidas à apreciação do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial do evento 65, RECESPEC1 e determino a sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.