Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0315228-49.2017.8.24.0018/SC AUTOR: DOUGLAS ROSA DA SILVA
ADVOGADO(A): ALEXSSANDRO MENEZES (OAB SC030317)
AUTOR: TALIA RODOI PINHEIRO
ADVOGADO(A): ALEXSSANDRO MENEZES (OAB SC030317)
RÉU: AQUILES INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO(A): GIORDANA CARLOTO DE SOUZA (OAB SC073548)
SENTENÇA
DISPOSITIVO 30. Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito, pondo fim à fase cognitiva do procedimento, na forma do artigo 203, §1º, do mesmo diploma legal, a fim de: a) condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 700,00 (setecentos reais) referente aos alugueres pagos desde junho de 2017 até dezembro de 2017. Os valores deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA/IBGE (CC, art. 389, parágrafo único) e juros de mora pela Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária, conforme art. 406, §1º, CC), ambos a contar de cada desembolso (Súmulas 43 e 54, STJ); b) condenar o requerido ao pagamento dos valores referentes aos alugueres que se venceram no curso da demanda, até a efetiva entrega do imóvel. Os valores deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA/IBGE (CC, art. 389, parágrafo único) e juros de mora pela Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária, conforme art. 406, §1º, CC), ambos a contar de cada desembolso (Súmulas 43 e 54, STJ); c) condenar o requerido ao pagamento de 10% (dez por cento) do valor do contrato, equivalente a R$ 15.170,50 (quinze mil cento e setenta reais e cinquenta centavos), a título de cláusula penal, acrescida de juros de mora pela Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária, conforme art. 406, §1º, CC) a partir da citação e atualizada monetariamente pelo IPCA/IBGE (CC, art. 389, parágrafo único) desde a celebração da avença (data em que calculada a penalidade). 31. Houve SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA (CPC, art. 86, caput), razão pela qual condeno autora e requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 40% (quarenta por cento) para a parte requerente e 60% (sessenta por cento) para a requerida, fixada a verba sucumbencial em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 32. Ao Curador Especial nomeado fixo remuneração de R$ 530,01 (quinhentos e trinta reais e um centavo), conforme limite mínimo fixado pela Resolução CM n. 05/2019 e alterações. 33. Após o trânsito em julgado, requisite-se o pagamento junto ao Sistema de Assistência Judiciária Gratuita do Poder Judiciário de Santa Catarina (Nomeação n. 20260200018679). 34. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 35. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se.