Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0302207-68.2017.8.24.0062/SC RELATOR: Ana Luisa Schmidt Ramos
AUTOR: O MEDIADOR.NET LTDA
ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA (OAB SC042832)
ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN (OAB SC042833)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 273 - 17/12/2025 - Juntada - Guia Gerada
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0302207-68.2017.8.24.0062/SC
AUTOR: O MEDIADOR.NET LTDA
ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA (OAB SC042832)
ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN (OAB SC042833)
RÉU: JENIFER EDELTRAUDE OTTO DA SILVA
ADVOGADO(A): ANDERSON DUARTE (OAB SC057534)
RÉU: LUIZ FERNANDO ADORNE
ADVOGADO(A): ANDERSON DUARTE (OAB SC057534)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando que ao curador especial que apresentou a contestação foi pago o valor de R$ 530,01 [evento 242, DOC1], fixo a remuneração ao curador especial que apresentou as contrarrazões no mesmo valor [R$ 530,01].
Providencie-se o pagamento.
E, conforme determinado na sentença, deverá a parte autora promover o reembolso das respectivas quantias ao erário, na forma do art. 10 da Resolução CM n. 5/2019.
Intimem-se.
26/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
25/11/2025, 20:18
Comunicação eletrônica
29/09/2025, 14:56
Conclusão (para decisão)
29/09/2025, 13:26
Petição
29/09/2025, 09:28
Expedida/Certificada
26/09/2025, 18:36
Recebimento
26/09/2025, 18:36
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/09/2025 A 09/09/2025
APELAÇÃO Nº 0302207-68.2017.8.24.0062/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO
PRESIDENTE: Desembargador SAUL STEIL
PROCURADOR(A): VANIO MARTINS DE FARIA
APELANTE: O MEDIADOR.NET LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA (OAB SC042832)
ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN (OAB SC042833)
APELADO: JENIFER EDELTRAUDE OTTO DA SILVA (RÉU)
ADVOGADO(A): ANDERSON DUARTE (OAB SC057534)
APELADO: LUIZ FERNANDO ADORNE (RÉU)
ADVOGADO(A): ANDERSON DUARTE (OAB SC057534)
A 3ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ANDRÉ CARVALHO
Votante: Desembargador ANDRÉ CARVALHO
Votante: Desembargadora DENISE VOLPATO
Votante: Desembargador SAUL STEIL
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO Nº 0302207-68.2017.8.24.0062/SC (originário: processo nº 03022076820178240062/SC) RELATOR: ANDRÉ CARVALHO
APELANTE: O MEDIADOR.NET LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA (OAB SC042832)
ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN (OAB SC042833)
APELADO: JENIFER EDELTRAUDE OTTO DA SILVA (RÉU)
ADVOGADO(A): ANDERSON DUARTE (OAB SC057534)
APELADO: LUIZ FERNANDO ADORNE (RÉU)
ADVOGADO(A): ANDERSON DUARTE (OAB SC057534)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 104 - 03/09/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
Evento 103 - 02/09/2025 - Julgamento do Agravo Improvido
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: O MEDIADOR.NET LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN (OAB SC042832) ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN (OAB SC042833)
APELADO: JENIFER EDELTRAUDE OTTO DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): ANDERSON DUARTE (OAB SC057534)
APELADO: LUIZ FERNANDO ADORNE (RÉU) ADVOGADO(A): ANDERSON DUARTE (OAB SC057534) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 15 de agosto de 2025. Desembargador SAUL STEIL Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 02 de setembro de 2025, terça-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 09 de setembro de 2025, terça-feira, às 12h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0302207-68.2017.8.24.0062/SC (Pauta: 130) RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO Nº 0302207-68.2017.8.24.0062/SC (originário: processo nº 03022076820178240062/SC) RELATOR: ANDRÉ CARVALHO
APELADO: JENIFER EDELTRAUDE OTTO DA SILVA (RÉU)
ADVOGADO(A): ANDERSON DUARTE (OAB SC057534)
APELADO: LUIZ FERNANDO ADORNE (RÉU)
ADVOGADO(A): ANDERSON DUARTE (OAB SC057534)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 91 - 31/07/2025 - AGRAVO INTERNO
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Nº 0302207-68.2017.8.24.0062/SC
APELANTE: O MEDIADOR.NET LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN (OAB SC042832)
ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN (OAB SC042833)
APELADO: JENIFER EDELTRAUDE OTTO DA SILVA (RÉU)
ADVOGADO(A): ANDERSON DUARTE (OAB SC057534)
APELADO: LUIZ FERNANDO ADORNE (RÉU)
ADVOGADO(A): ANDERSON DUARTE (OAB SC057534)
DESPACHO/DECISÃO
Adoto o relatório da sentença:
O MEDIADOR.NET LTDA. ajuizou a presente ação de cobrança em face de JENIFER EDELTRAUDE OTTO DA SILVA e LUIZ FERNANDO ADORNE, todos devidamente qualificados no feito.
Em síntese, o autor alegou ser credor da parte ré do valor atualizado de R$ 3.795,01, representado pelas notas promissórias prescritas acostadas aos autos e não adimplidas pelos demandados.
Postulou, então, a condenação dos réus ao pagamento do valor de R$ 3.795,01, com os acréscimos legais.
Após esgotadas as tentativas de citação pessoal dos requeridos, foi deferida sua citação por edital (EVENTO 158).
Por não terem os demandados constituído advogado, foi nomeado curador especial em seu favor, quem apresentou contestação por negativa geral (EVENTO 173).
Houve réplica (EVENTO 178)
Após declarada encerrada a instrução processual, vieram os autos conclusos.
Fundamento e decido.
Em face da sentença extintiva, a parte autora aviou reclamo. Formulou, neste, pedido de justiça gratuita.
Após intimação para comprovar a alegada hipossuficiência, este Relator indeferiu o beneplácito (19.1).
Da decisão monocrática, a parte exequente interpôs Agravo Interno, o qual foi conhecido e desprovido pelo colegiado (24.1 e 38.2).
Na sequência, a parte interpôs Recurso Especial (45.1), o qual foi inadmitido pela 3ª Vice-Presidência desta Corte de Justiça (53.1).
Irresignada, a parte exequente agravou da decisão que não admitiu o recurso especial, pugnando pela remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça (62.1).
A decisão de evento 69, DOC1 manteve a denegatória de Recurso Especial em Apelação, e determinou a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Ao receber os autos, o Superior Tribunal de Justiça não conheceu do Agravo em Recurso Especial (80.3).
Na sequência, os autos foram devolvidos a esta Corte de Justiça (evento 82).
Este é o relatório.
Inicialmente, autorizado o julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, inciso III do CPC.
Na hipótese sub judice, o apelante requereu a concessão da gratuidade da justiça.
O beneplácito foi negado, em decisão confirmada em sede de Agravo Interno.
A parte apelante, por sua vez, não efetuou o pagamento do preparo recursal e interpôs sucessivos recursos.
Nesse sentido, conforme prevê o art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil, confirmada a denegação da gratuidade, o recorrente será intimado ao recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso in verbis:
Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.
§ 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.
§ 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso (grifei).
Conforme se observa do processado, a parte apelante foi intimada a recolher o preparo no prazo de 5 (cinco) dias a contar da decisão do agravo interno que confirmou a denegação do pedido:
Ante o exposto, voto por conhecer e desprover o recurso. Fica intimada a parte agravante para que, no prazo de 5 dias, promova o recolhimento do preparo recursal, na forma simples, sob pena de não conhecimento de sua insurgência, ex vi do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil.
Cumpre salientar, no aspecto, que o recurso especial foi inadmitido, em decisão confirmada pela Corte Superior.
Como se sabe, a teor do artigo 1.029 do novo CPC, os recursos especial e extraordinário, em regra, não são dotados de efeito suspensivo.
Conforme o artigo 1.029 do CPC, "(...) § 5º. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: I- ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a interposição do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá- lo; II. ao relator, se já distribuído o recurso; III. ao presidente ou vice-presidente do tribunal local, no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037".
No caso, não se tem notícia nesses autos da atribuição de qualquer efeito suspensivo ao recurso interposto pelos ora apelantes e, nesse contexto, com a inadmissão do Recurso Especial, cabia aos apelantes promover o recolhimento do preparo recursal, independentemente de intimação, o que não foi feito, mesmo após o trânsito em julgado daquela decisão (em 26 de junho de 2025).
Assim, tem-se que a parte exequente exauriu as vias recursais e não comprovou o pagamento do preparo.
Destaque-se que a comprovação do recolhimento das custas de preparo recursal constitui requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, sob pena de deserção, de acordo com a redação do art. 1.007 do Código de Processo Civil, verbis:
"Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção".
Neste contexto, diante da inércia do apelante em efetuar o pagamento do preparo, resta configurada a deserção, porquanto não preenchido pressuposto de admissibilidade extrínseco (preparo recursal).
Nesse mesmo sentido: 0301362-65.2017.8.24.0020, decisão monocrática da Lavra da Exma. Desa. Denise Volpato; 0002972-73.2013.8.24.0282, decisão monocrática da Lavra do Exmo. Des. Osmar Mohr; 5004592-25.2021.8.24.0033, decisão monocrática da Lavra do Exmo. Des.Luiz Zanelato.
E ainda:
Apelação - Mandato - Ação indenizatória - Sentença de procedência - Pedido de gratuidade de justiça nas razões recursais - Indeferimento, à falta de prova da hipossuficiência - Intimação para recolhimento do preparo - Interposição de Recurso Especial, a que não se atribuiu efeito suspensivo, e que ao final nem foi conhecido - Prazo para recolhimento do preparo há muito decorrido - Deserção - Precedentes desta Corte - Recurso não conhecido.
(TJ-SP - Apelação Cível: 1053347-87.2021.8.26.0100 São Paulo, Relator.: Michel Chakur Farah, Data de Julgamento: 21/03/2024, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2024)
Ante o exposto, não conheço do recurso, em face da deserção.
Publique-se. Intime-se.
09/07/2025, 00:00
Comunicação eletrônica
07/07/2025, 20:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2906816/SC (2025/0127657-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: O MEDIADOR.NET LTDA
ADVOGADOS: MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN - SC042832
JULIANA FRANKEN - SC042833
AGRAVADO: JENIFER EDELTRAUDE OTTO DA SILVA
AGRAVADO: LUIZ FERNANDO ADORNE
ADVOGADO: ANDERSON DUARTE - SC057534
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por O MEDIADOR.NET LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2906816/SC (2025/0127657-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: O MEDIADOR.NET LTDA
ADVOGADOS: MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN - SC042832
JULIANA FRANKEN - SC042833
AGRAVADO: JENIFER EDELTRAUDE OTTO DA SILVA
AGRAVADO: LUIZ FERNANDO ADORNE
ADVOGADO: ANDERSON DUARTE - SC057534
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/04/2025.
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: O MEDIADOR.NET LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN (OAB SC042832) ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN (OAB SC042833)
APELADO: JENIFER EDELTRAUDE OTTO DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): ANDERSON DUARTE (OAB SC057534)
APELADO: LUIZ FERNANDO ADORNE (RÉU) ADVOGADO(A): ANDERSON DUARTE (OAB SC057534) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 14 de novembro de 2024. Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 03 de dezembro de 2024, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0302207-68.2017.8.24.0062/SC (Pauta: 245) RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO
18/11/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/09/2024, 16:15
Petição
11/09/2024, 09:34
Confirmada
05/09/2024, 23:59
Expedida/certificada
26/08/2024, 14:52
Documento (Certidão)
26/08/2024, 14:52
Documento (Certidão)
26/08/2024, 14:52
Outras Decisões
23/08/2024, 17:20
Conclusão (para decisão)
19/08/2024, 16:39
Petição
12/08/2024, 15:30
Confirmada
26/07/2024, 23:59
Documento (Outros documentos)
24/07/2024, 11:34
Expedida/certificada
16/07/2024, 14:20
Expedida/certificada
16/07/2024, 14:20
Documento (Certidão)
16/07/2024, 14:20
Documento (Certidão)
16/07/2024, 14:19
Petição
26/06/2024, 11:41
Confirmada
26/06/2024, 11:41
Expedida/certificada
25/06/2024, 13:50
Outras Decisões
20/06/2024, 16:53
Conclusão (para decisão)
10/06/2024, 18:22
Expedida/Certificada
24/04/2024, 18:13
Petição
17/04/2024, 05:02
Expedida/certificada
16/04/2024, 13:24
Expedida/certificada
16/04/2024, 13:24
Outras Decisões
16/04/2024, 13:24
Conclusão (para decisão)
15/04/2024, 18:13
Documento (Certidão)
15/04/2024, 18:11
Documento (Outros documentos)
19/03/2024, 16:24
Expedida/Certificada
07/03/2024, 17:05
Documento (Outros documentos)
07/03/2024, 17:05
Petição
07/03/2024, 17:05
Confirmada
17/02/2024, 23:59
Petição
08/02/2024, 11:22
Expedida/certificada
07/02/2024, 13:39
Expedida/certificada
07/02/2024, 13:39
Expedida/certificada
07/02/2024, 13:39
Acolhimento de Embargos de Declaração
07/02/2024, 13:39
Conclusão (para julgamento)
16/10/2023, 18:44
Petição
14/09/2023, 01:38
Expedida/certificada
12/09/2023, 19:04
Petição
12/09/2023, 17:27
Confirmada
04/09/2023, 23:59
Petição
04/09/2023, 13:36
Confirmada
04/09/2023, 13:36
Expedida/Certificada
25/08/2023, 18:11
Expedida/certificada
25/08/2023, 17:55
Expedida/certificada
25/08/2023, 17:55
Expedida/certificada
25/08/2023, 17:55
Improcedência
25/08/2023, 17:55
Conclusão (para julgamento)
12/06/2023, 18:22
Petição
08/05/2023, 15:38
Confirmada
13/04/2023, 23:59
Petição
04/04/2023, 15:34
Expedida/certificada
03/04/2023, 15:47
Outras Decisões
03/04/2023, 15:37
Conclusão (para decisão)
13/02/2023, 16:04
Petição
14/12/2022, 22:22
Documento (Certidão)
01/12/2022, 16:42
Confirmada
25/11/2022, 23:59
Documento (Certidão)
25/11/2022, 08:24
Expedida/certificada
14/11/2022, 17:04
Petição
12/10/2022, 17:45
Expedida/certificada
03/10/2022, 16:01
Outras Decisões
03/10/2022, 15:53
Conclusão (para decisão)
03/10/2022, 12:43
Decurso de Prazo
30/08/2022, 01:15
Confirmada
07/08/2022, 23:59
Expedida/certificada
28/07/2022, 15:48
Outras Decisões
28/07/2022, 15:36
Conclusão (para decisão)
27/06/2022, 13:28
Decurso de Prazo
28/05/2022, 01:08
Confirmada
06/05/2022, 23:59
Expedida/certificada
26/04/2022, 14:39
Decurso de Prazo
26/04/2022, 01:07
Documento (Edital)
25/04/2022, 03:00
Documento (Edital)
30/03/2022, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2022, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: O MEDIADOR.NET EIRELI
RÉU: JENIFER EDELTRAUDE OTTO DA SILVA
RÉU: LUIZ FERNANDO ADORNE EDITAL Nº 310024000531 JUIZ DO PROCESSO: Maria Augusta Tridapalli - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): JENIFER EDELTRAUDE OTTO DA SILVA, CPF n. 003.310.030-66, e LUIZ FERNANDO ADORNE, CPF n. 346.901.178-88. Prazo do Edital: 30 dias Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para responder à ação, querendo, em 15 (quinze) dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital. ADVERTÊNCIA: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
80 - Procedimento Comum Cível Nº 0302207-68.2017.8.24.0062/SC