JTI KANNENBERG COMERCIO DE TABACOS DO BRASIL LTDA.
CNPJ
Autor
SIRLENE APARECIDA GREIN
CPF
Reu
Advogados / Representantes
CEZAR AUGUSTO BUSSULARO DOS SANTOS
OAB/SC 4936·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE VICTOR BUTZKE
OAB/SC 12753·CPF·Representa: Autor
NATALI GROSSKOPF GROSSL
OAB/SC 43340·CPF·Representa: Autor
APARICIO CAETANO DA SILVA NETTO
OAB/SC 28819·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE VICTOR BUTZKE
OAB/SC 012753·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001625-07.2008.8.24.0047/SC
EXECUTADO: SIRLENE APARECIDA GREIN
ADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO BUSSULARO DOS SANTOS (OAB SC004936)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte executada, por seu(ua) procurador(a), da penhora em dinheiro efetivada na sua conta bancária (evento 560 e 578), através do sistema SISBAJUD e para, querendo, oferecer comprovar eventual impenhorabilidade ou excesso de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão (NCPC, art. 854, §§ 2º e 3º).
15/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001625-07.2008.8.24.0047/SC
EXEQUENTE: JTI KANNENBERG COMERCIO DE TABACOS DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO(A): ALEXANDRE VICTOR BUTZKE (OAB SC012753)
ATO ORDINATÓRIO
A parte ativa fica intimada para recolher as diligências do Oficial de Justiça, dentro do prazo de 15 dias, consoante art. 82 do CPc, referente a intimação do executado Alcides Berto da Silva do bloqueio SISBAJUD.
13/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001625-07.2008.8.24.0047/SC
EXEQUENTE: JTI KANNENBERG COMERCIO DE TABACOS DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO(A): ALEXANDRE VICTOR BUTZKE (OAB SC012753)
EXECUTADO: SIRLENE APARECIDA GREIN
ADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO BUSSULARO DOS SANTOS (OAB SC004936)
EXECUTADO: ADALBER CHAGAS
ADVOGADO(A): APARICIO CAETANO DA SILVA NETTO (OAB SC028819)
EXECUTADO: SILMARA COSTA MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): NATALI GROSSKOPF GROSSL (OAB SC043340)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade em que a executada sustenta, em síntese, a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, por serem oriundos de benefício previdenciário de pensão por morte, bem como suscita a ocorrência de prescrição da pretensão executiva e/ou prescrição intercorrente.
Decido.
Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a quantia constrita possui natureza alimentar.
Com efeito, o extrato bancário juntado demonstra que, em 29/06/2026, houve o crédito de benefício previdenciário do INSS no valor de R$ 1.621,00, seguido, na mesma data, de bloqueio judicial exatamente no mesmo montante, circunstância que evidencia que a constrição recaiu diretamente sobre verba previdenciária destinada à subsistência da executada.
Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os proventos de aposentadoria, pensões e demais verbas de natureza alimentar, inexistindo, no caso, qualquer elemento que autorize o afastamento da proteção legal.
Assim, reconheço a impenhorabilidade do valor de R$ 1.621,00 (um mil seiscentos e vinte e um reais) e defiro o pedido de desbloqueio, determinando a imediata liberação da quantia constrita em favor da executada.
Quanto ao pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão executiva e/ou da prescrição intercorrente, considerando que a matéria poderá ensejar a extinção da execução, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem conclusos para análise.
Intimem-se.
02/07/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
22/05/2026, 18:01
Outras Decisões
22/05/2026, 16:16
Conclusão (para despacho)
18/05/2026, 21:04
Petição
07/05/2026, 17:40
Publicação
07/05/2026, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2026, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001625-07.2008.8.24.0047/SC
EXEQUENTE: JTI KANNENBERG COMERCIO DE TABACOS DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO(A): ALEXANDRE VICTOR BUTZKE (OAB SC012753)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte exequente, para dar andamento à execução no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento (CPC, art. 921, III; LEF, art. 40), ou de extinção, caso se trate de processo do Juizado Especial (Lei nº 9.099/95, art. 53, § 4º).).
Em caso de requerimento de medidas coercitivas, desde logo fica intimada a apresentar cálculo atualizado do débito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001625-07.2008.8.24.0047/SC
EXEQUENTE: JTI KANNENBERG COMERCIO DE TABACOS DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO(A): ALEXANDRE VICTOR BUTZKE (OAB SC012753)
EXECUTADO: SIRLENE APARECIDA GREIN
ADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO BUSSULARO DOS SANTOS (OAB SC004936)
EXECUTADO: ADALBER CHAGAS
ADVOGADO(A): APARICIO CAETANO DA SILVA NETTO (OAB SC028819)
EXECUTADO: SILMARA COSTA MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): NATALI GROSSKOPF GROSSL (OAB SC043340)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade em que a executada sustenta, em síntese, a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, por serem oriundos de benefício previdenciário de pensão por morte, bem como suscita a ocorrência de prescrição da pretensão executiva e/ou prescrição intercorrente.
Decido.
Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a quantia constrita possui natureza alimentar.
Com efeito, o extrato bancário juntado demonstra que, em 29/06/2026, houve o crédito de benefício previdenciário do INSS no valor de R$ 1.621,00, seguido, na mesma data, de bloqueio judicial exatamente no mesmo montante, circunstância que evidencia que a constrição recaiu diretamente sobre verba previdenciária destinada à subsistência da executada.
Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os proventos de aposentadoria, pensões e demais verbas de natureza alimentar, inexistindo, no caso, qualquer elemento que autorize o afastamento da proteção legal.
Assim, reconheço a impenhorabilidade do valor de R$ 1.621,00 (um mil seiscentos e vinte e um reais) e defiro o pedido de desbloqueio, determinando a imediata liberação da quantia constrita em favor da executada.
Quanto ao pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão executiva e/ou da prescrição intercorrente, considerando que a matéria poderá ensejar a extinção da execução, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem conclusos para análise.
Intimem-se.
02/07/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
22/05/2026, 18:01
Outras Decisões
22/05/2026, 16:16
Conclusão (para despacho)
18/05/2026, 21:04
Petição
07/05/2026, 17:40
Publicação
07/05/2026, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2026, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001625-07.2008.8.24.0047/SC
EXEQUENTE: JTI KANNENBERG COMERCIO DE TABACOS DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO(A): ALEXANDRE VICTOR BUTZKE (OAB SC012753)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte exequente, para dar andamento à execução no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento (CPC, art. 921, III; LEF, art. 40), ou de extinção, caso se trate de processo do Juizado Especial (Lei nº 9.099/95, art. 53, § 4º).).
Em caso de requerimento de medidas coercitivas, desde logo fica intimada a apresentar cálculo atualizado do débito.
06/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
05/05/2026, 16:11
Ato ordinatório
05/05/2026, 16:11
Documento (Outros documentos)
05/05/2026, 16:10
Documento (Certidão)
05/05/2026, 16:10
Outras Decisões
07/04/2026, 14:00
Conclusão (para despacho)
13/03/2026, 16:54
Petição
11/03/2026, 20:56
Publicação
11/03/2026, 06:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 04:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001625-07.2008.8.24.0047/SC RELATOR: Mariana Monteiro de Moraes de Arruda Falcão
EXEQUENTE: JTI KANNENBERG COMERCIO DE TABACOS DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO(A): ALEXANDRE VICTOR BUTZKE (OAB SC012753)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 525 - 06/03/2026 - Juntada de Pesquisa Negativa Renajud
Evento 524 - 06/03/2026 - Juntada de Pesquisa Negativa Renajud
Evento 523 - 06/03/2026 - Juntada de Pesquisa Negativa Renajud
Evento 521 - 20/02/2026 - Juntada de Pesquisa Negativa Renajud
Evento 516 - 13/02/2026 - Juntado(a)
Evento 515 - 13/02/2026 - Juntado(a)
Evento 514 - 13/02/2026 - Juntado(a)
Evento 513 - 13/02/2026 - Juntado(a)
Evento 512 - 25/11/2025 - Juntado(a)
Evento 501 - 25/08/2025 - Decisão interlocutória
10/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/03/2026, 21:06
Expedida/certificada
09/03/2026, 19:39
Documento (Outros documentos)
06/03/2026, 18:55
Documento (Outros documentos)
06/03/2026, 18:55
Documento (Certidão)
06/03/2026, 18:14
Documento (Outros documentos)
20/02/2026, 23:18
Documento (Certidão)
13/02/2026, 19:51
Documento (Certidão)
13/02/2026, 19:50
Documento (Certidão)
13/02/2026, 19:50
Documento (Certidão)
13/02/2026, 19:49
Documento (Outros documentos)
13/02/2026, 19:25
Documento (Outros documentos)
13/02/2026, 19:22
Documento (Outros documentos)
13/02/2026, 19:19
Documento (Outros documentos)
13/02/2026, 19:12
Documento (Outros documentos)
25/11/2025, 22:30
Decurso de Prazo
18/09/2025, 01:15
Petição
17/09/2025, 16:15
Expedida/Certificada
02/09/2025, 09:57
Documento (Outros documentos)
30/08/2025, 16:40
Documento (Outros documentos)
29/08/2025, 16:50
Publicação
27/08/2025, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001625-07.2008.8.24.0047/SC
EXEQUENTE: JTI KANNENBERG COMERCIO DE TABACOS DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO(A): ALEXANDRE VICTOR BUTZKE (OAB SC012753)
EXECUTADO: SIRLENE APARECIDA GREIN
ADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO BUSSULARO DOS SANTOS (OAB SC004936)
EXECUTADO: ADALBER CHAGAS
ADVOGADO(A): APARICIO CAETANO DA SILVA NETTO (OAB SC028819)
DESPACHO/DECISÃO
I - EXPEÇA-SE alvará, liberando/transferindo o valor depositado em juízo para a(s) conta(s) bancária(s) informada(s), observados os dados bancários informados pela parte credora.
II - Verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte autora para que, dentro do prazo de 10 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente).
III - Desde já, advirto que: a) a liberação de valores fica sujeita à retenção do imposto de renda na fonte, ressalvadas a mera devolução de prévio depósito, as verbas não tributáveis, a exemplo das indenizações por danos materiais e morais (Súmula 498/STJ), os valores destinados a entes políticos (art. 150, IV, 'a', da CRFB) e os importes destinados a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional (IN 1.234/2012 e SPA 330/2015); e, b) os honorários advocatícios estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte (cf. STJ, REsp 514374, João Otávio de Noronha, 01.03.2007).
IV - A CNIB não se presta à consulta genérica de bens.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens foi criada pelo Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça com a finalidade de centralizar as comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados.
Conforme entendimento da Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina, "em relação aos pedidos de pesquisa de bens, mantém-se o posicionamento externado anteriormente (4832199), qual seja, da desnecessidade de deferimento, haja vista que qualquer interessado pode acessar tal funcionalidade e, dessa forma, não é necessário que tal pesquisa seja efetuada pelo Poder Público", sendo que "conforme orientação expedida pelo CNJ (CGJ/SC/Circular n. 275/2021), em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens" (Circular CGJ/ SC nº 13/2022).
Logo, ante a necessidade de observância da orientação superior, resta inviável acolher o pleito da parte exequente.
Ante o exposto, indefiro o requerimento da parte exequente.
IV - Defiro a pesquisa de bens em nome da parte devedora por meio do Sistema Sniper.
Ao Cartório, para que realize a pesquisa.
V - Caso negativa a tentativa anterior, proceda-se à consulta por meio do sistema INFOJUD, com base no Apêndice XXVII do CNCGJ, das declarações de Operações Imobiliárias (DOI) e declarações de Imposto Territorial Rural (ITR), referentes aos 3 (três) últimos exercícios, bem como das declarações de imposto de renda dos últimos 2 (dois) anos.
Realizada a consulta, as informações financeiras e fiscais deverão ser inseridas nos autos, observando-se a preservação do sigilo, certificando-se acaso ausente declaração ou bens.
VI - Após, DEFIRO o requerimento formulado pelo exequente e DETERMINO a pesquisa de veículos em nome da parte executada por meio do sistema RENAJUD.
Caso positiva a busca, proceda-se à restrição no sistema.
Caso haja indicação específica da parte credora sobre o veículo que pretenda ver penhorado, a restrição deverá ser inserida especificamente sobre tal veículo.
1. Após, positivo ou negativo o bloqueio, INTIME-SE o exequente para se manifestar, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis (art. 921, III, do Código de Processo Civil).
2. Anoto que a avaliação do veículo corresponderá ao valor apurado na Tabela de Preços Médios, divulgado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE) na Internet (www.fipe.org.br).
3. Tratando-se de veículo gravado com alienação fiduciária, oficie-se ao credor fiduciário, dando ciência sobre a constrição judicial e requisitando informações sobre o parcelamento e os valores já pagos, dentro do prazo de 15 dias.
4. Havendo requerimento expresso do credor, expeça-se mandado de apreensão, depósito e/ou avaliação, consoante artigos 839 e 870, ambos do CPC.
5. Localizado o veículo, proceda-se à penhora mediante termo nos autos, na forma do art. 845, §1º do CPC.
Após efetivada a penhora, intimem-se as partes para manifestação, dentro do prazo de 5 dias, nos termos dos artigos 841 e 854, § 3º, ambos do CPC.
No ato de intimação do executado, a fim de dar máxima efetividade à medida, o oficial de justiça deverá certificar o estado atual de conservação do bem, apontando eventual deterioração ou peculiaridade, bem como verificar se o veículo está em posse do executado.
VII - Se infrutíferas as diligências acima, e caso haja outros pedidos de diligências já formulados nos autos, voltem conclusos para análise.
Do contrário, intime-se a parte exequente para dar andamento à execução.
Se, intimado a dar andamento ao feito, o credor quedar-se inerte (bem como, se assim o requerer), suspenda-se a execução por um ano, lapso temporal ao final do qual, em caso de inércia do credor, deverá o processo ser arquivado administrativamente (art. 921, III, §§ 1º e 2º, CPC), de imediato (sem necessidade de reprisar intimação do exequente ou de nova conclusão dos autos).
26/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
25/08/2025, 19:37
Outras Decisões
25/08/2025, 19:37
Conclusão (para despacho)
18/08/2025, 14:12
Petição
15/08/2025, 17:01
Publicação
14/08/2025, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001625-07.2008.8.24.0047/SC RELATOR: Mariana Monteiro de Moraes de Arruda Falcão
EXEQUENTE: JTI KANNENBERG COMERCIO DE TABACOS DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO(A): ALEXANDRE VICTOR BUTZKE (OAB SC012753)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 493 - 18/06/2025 - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO
Evento 481 - 02/06/2025 - Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo
Evento 480 - 02/06/2025 - Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total
Evento 479 - 02/06/2025 - Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo
Evento 478 - 02/06/2025 - Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo
Evento 472 - 25/03/2025 - Decisão interlocutória
13/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/08/2025, 16:35
Expedida/certificada
12/08/2025, 16:16
Documento (Outros documentos)
12/08/2025, 16:15
Petição
18/06/2025, 15:51
Publicação
11/06/2025, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001625-07.2008.8.24.0047/SC
EXECUTADO: SIRLENE APARECIDA GREIN
ADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO BUSSULARO DOS SANTOS (OAB SC004936)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte executada, por seu(ua) procurador(a), da penhora em dinheiro efetivada na sua conta bancária (evento 480), através do sistema SISBAJUD e para, querendo, oferecer comprovar eventual impenhorabilidade ou excesso de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão (NCPC, art. 854, §§ 2º e 3º).
10/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
09/06/2025, 18:42
Ato ordinatório
09/06/2025, 18:42
Expedida/Certificada
06/06/2025, 10:30
Expedida/Certificada
05/06/2025, 11:33
Remessa (outros motivos)
04/06/2025, 18:28
Documento (Outros documentos)
04/06/2025, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 17:09
Expedida/Certificada
13/05/2025, 09:48
Documento (Outros documentos)
09/05/2025, 14:30
Documento (Outros documentos)
06/05/2025, 20:55
Documento (Outros documentos)
06/05/2025, 20:51
Remessa (outros motivos)
28/04/2025, 13:03
Outras Decisões
25/03/2025, 22:49
Conclusão (para despacho)
20/03/2025, 13:23
Petição
19/03/2025, 23:51
Documento (Edital)
27/02/2025, 03:00
Documento (Edital)
06/02/2025, 03:00
Documento (Edital)
06/02/2025, 03:00
Publicação
25/11/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 00016250720088240047.
EXEQUENTE: JTI KANNENBERG COMERCIO DE TABACOS DO BRASIL LTDA.
EXECUTADO: SIRLENE APARECIDA GREIN
EXECUTADO: ADALBER CHAGAS
EXECUTADO: ALCIDES BERTO DA SILVA
EXECUTADO: SILMARA COSTA MOREIRA DA SILVA EDITAL Nº 310068440351 JUIZ DO PROCESSO: TIAGO LOUREIRO ANDRADE - Juiz de Direito Intimando(a)(s): SIRLENE APARECIDA GREIN, endereço: OUTROS LUIZ GERMANO ENGEL, 349, RUA LUIZ GERMANO - VILA NOVA - 89295000, Rio Negrinho/SC (Residencial) e Localidade de Pinhal, s/nº - Interior - 89370000, Papanduva/SC (Residencial). Prazo do Edital: 30 dias DESPACHO/DECISÃO:
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001625-07.2008.8.24.0047/SC Intime-se a executada SIRLENE, novamente por edital, a respeito do bloqueio do evento 427, conforme Comunicação de Transferência Recebida via SISBAJUD. Descrição do(s) Bem(ns): PENHORA SISBAJUD Subconta: 2104700685 Valor da transferência: R$ 120,95 Data da transferência: 22/09/2023 00:00:00 Número Número do Protocolo Sisbajud: 020230012633720 Identificador: 072023000025944570 Subconta: 2104700685 Valor da transferência: R$ 475,00 Data da transferência: 22/09/2023 00:00:00 Número processo: 00016250720088240047 Número do Protocolo Sisbajud: 020230013223730 Identificador: 072023000025929830; Valor do Débito: 3.937,48. Data do Cálculo: 06/10/2008. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) da penhora efetivadas. OBSERVAÇÃO: Recaindo a penhora em bens imóveis, está igualmente realizada a intimação do cônjuge do executado. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
22/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 00016250720088240047.
EXEQUENTE: JTI KANNENBERG COMERCIO DE TABACOS DO BRASIL LTDA.
EXECUTADO: SIRLENE APARECIDA GREIN
EXECUTADO: ADALBER CHAGAS
EXECUTADO: ALCIDES BERTO DA SILVA
EXECUTADO: SILMARA COSTA MOREIRA DA SILVA EDITAL Nº 310068439715 JUIZ DO PROCESSO: TIAGO LOUREIRO ANDRADE - Juiz de Direito Intimando(a)(s): SIRLENE APARECIDA GREIN, endereço: OUTROS LUIZ GERMANO ENGEL, 349, RUA LUIZ GERMANO - VILA NOVA - 89295000, Rio Negrinho/SC (Residencial) e Localidade de Pinhal, s/nº - Interior - 89370000, Papanduva/SC (Residencial). Prazo do Edital: 30 dias DESPACHO/DECISÃO:
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001625-07.2008.8.24.0047/SC Intime-se a executada SIRLENE, novamente por edital, a respeito do bloqueio do evento 427, conforme Comunicação de Transferência Recebida via SISBAJUD. Descrição do(s) Bem(ns): PENHORA SISBAJUD Subconta: 2104700685 Valor da transferência: R$ 120,95 Data da transferência: 22/09/2023 00:00:00 Número Número do Protocolo Sisbajud: 020230012633720 Identificador: 072023000025944570 Subconta: 2104700685 Valor da transferência: R$ 475,00 Data da transferência: 22/09/2023 00:00:00 Número processo: 00016250720088240047 Número do Protocolo Sisbajud: 020230013223730 Identificador: 072023000025929830; Valor do Débito: 3.937,48. Data do Cálculo: 06/10/2008. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) da penhora efetivadas. OBSERVAÇÃO: Recaindo a penhora em bens imóveis, está igualmente realizada a intimação do cônjuge do executado. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
22/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: JTI KANNENBERG COMERCIO DE TABACOS DO BRASIL LTDA.
EXECUTADO: SIRLENE APARECIDA GREIN
EXECUTADO: ADALBER CHAGAS
EXECUTADO: ALCIDES BERTO DA SILVA
EXECUTADO: SILMARA COSTA MOREIRA DA SILVA EDITAL Nº 310068438307 JUIZ DO PROCESSO: TIAGO LOUREIRO ANDRADE - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): SIRLENE APARECIDA GREIN, endereço: OUTROS LUIZ GERMANO ENGEL, 349, RUA LUIZ GERMANO - VILA NOVA - 89295000, Rio Negrinho/SC (Residencial) e Localidade de Pinhal, s/nº - Interior - 89370000, Papanduva/SC (Residencial). Prazo do Edital: 60 dias Descrição do(s) Bem(ns): *. Valor do Débito: 3.937,48. Data do Cálculo: 06/10/2008. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) da penhora e avaliação efetivadas. OBSERVAÇÃO: Recaindo a penhora em bens imóveis, está igualmente realizada a intimação do cônjuge do executado. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001625-07.2008.8.24.0047/SC
22/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
21/11/2024, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 12:49
Ato ordinatório
21/11/2024, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 12:44
Movimentação processual
21/11/2024, 12:41
Documento
21/11/2024, 12:40
Ato ordinatório
21/11/2024, 12:34
Movimentação processual
21/11/2024, 12:32
Documento (Outros documentos)
21/11/2024, 12:26
Petição
14/10/2024, 17:54
Petição
14/10/2024, 17:35
Decurso de Prazo
05/10/2024, 01:11
Confirmada
23/09/2024, 23:59
Confirmada
13/09/2024, 23:14
Expedida/certificada
13/09/2024, 18:05
Expedida/certificada
13/09/2024, 18:05
Expedida/certificada
13/09/2024, 18:05
Outras Decisões
13/09/2024, 18:05
Conclusão (para despacho)
13/09/2024, 13:27
Documento (Outros documentos)
11/07/2024, 13:43
Decurso de Prazo
08/05/2024, 01:06
Confirmada
13/04/2024, 23:59
Petição
05/04/2024, 18:15
Confirmada
04/04/2024, 11:48
Expedida/certificada
03/04/2024, 22:51
Expedida/certificada
03/04/2024, 22:51
Outras Decisões
03/04/2024, 22:51
Conclusão (para despacho)
01/04/2024, 18:12
Petição
28/11/2023, 20:55
Expedida/Certificada
25/09/2023, 09:27
Expedida/Certificada
25/09/2023, 09:27
Remessa (outros motivos)
19/09/2023, 18:25
Documento (Outros documentos)
19/09/2023, 18:25
Documento (Outros documentos)
19/09/2023, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 13:59
Remessa (outros motivos)
14/08/2023, 19:09
Mero expediente
07/07/2023, 16:16
Conclusão (para despacho)
03/07/2023, 14:00
Petição
29/06/2023, 17:41
Confirmada
28/06/2023, 10:45
Expedida/certificada
28/06/2023, 09:52
Mero expediente
28/06/2023, 09:52
Conclusão (para despacho)
22/06/2023, 13:11
Expedida/Certificada
09/06/2023, 10:48
Expedição de alvará de levantamento
06/06/2023, 17:24
Decurso de Prazo
17/05/2023, 01:14
Confirmada
23/04/2023, 23:59
Petição
17/04/2023, 19:57
Confirmada
13/04/2023, 09:06
Expedida/certificada
13/04/2023, 05:49
Expedida/certificada
13/04/2023, 05:49
Conclusão (para despacho)
04/04/2023, 12:57
Decurso de Prazo
18/03/2023, 01:12
Confirmada
24/02/2023, 15:13
Expedida/certificada
24/02/2023, 12:52
Documento (Edital)
09/12/2022, 03:00
Documento (Edital)
17/10/2022, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2022, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: JTI KANNENBERG COMERCIO DE TABACOS DO BRASIL LTDA.
EXECUTADO: SIRLENE APARECIDA GREIN
EXECUTADO: ADALBER CHAGAS
EXECUTADO: ALCIDES BERTO DA SILVA
EXECUTADO: SILMARA COSTA MOREIRA DA SILVA EDITAL Nº 310032563476 JUIZ DO PROCESSO: TIAGO LOUREIRO ANDRADE - Juiz de Direito Citando(a)(s): SIRLENE APARECIDA GREIN, inscrita no CPF nº 058.118.359-22, com último endereço conhecido em: Localidade de Pinhal, s/nº - Interior - CEP: 89370000 - Papanduva (SC). Atualmente em local incerto ou não sabido. Prazo do Edital: 30 dias Descrição do(s) Bem(ns): R$ 931,75 (Novecentos e trinta e um reais e setenta e cinco centavos). Pelo presente, a pessoa acima identificada, atualmente em local incerto ou não sabido, FICA CIENTE de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA quanto à penhora de valores (R$ 931,75) efetivada através do sistema Sisbajud (eventos 377, 384 e 387 dos autos em epígrafe), CIENTE do prazo de 5 (cinco) dias para comprovar que: a) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. FICA ADVERTIDA a executada de que, não havendo manifestação após o quinquídio (5 dias úteis), iniciar-se-á o prazo para oposição de embargos (30 dias úteis). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001625-07.2008.8.24.0047/SC
31/08/2022, 00:00
Ato ordinatório
30/08/2022, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 13:40
Documento (Edital)
05/07/2022, 03:00
Mero expediente
24/06/2022, 17:11
Conclusão (para despacho)
20/06/2022, 14:30
Petição
15/06/2022, 22:53
Documento (Edital)
03/06/2022, 03:00
Decurso de Prazo
02/06/2022, 01:07
Expedida/Certificada
09/05/2022, 14:29
Documento (Mandado)
04/05/2022, 17:17
Remessa (outros motivos)
03/05/2022, 10:56
Documento (Outros documentos)
03/05/2022, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 10:05
Remessa (outros motivos)
28/04/2022, 00:39
Outras Decisões
25/04/2022, 22:19
Mandado
20/04/2022, 11:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2022, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: JTI KANNENBERG COMERCIO DE TABACOS DO BRASIL LTDA.
EXECUTADO: SIRLENE APARECIDA GREIN
EXECUTADO: ADALBER CHAGAS
EXECUTADO: ALCIDES BERTO DA SILVA
EXECUTADO: SILMARA COSTA MOREIRA DA SILVA EDITAL Nº 310026704396 JUIZ DO PROCESSO: TIAGO LOUREIRO ANDRADE - Juiz de Direito Intimando(a)(s): SIRLENE APARECIDA GREIN, inscrita no CPF nº 058.118.359-22, com último endereço conhecido em: Localidade de Pinhal, s/nº - Interior - CEP: 89370000 - Papanduva (SC). Prazo do Edital: 30 dias Descrição do(s) Bem(ns): R$ 1.480,10 (Um mil, quatrocentos e oitenta reais e dez centavos). Pelo presente, a pessoa acima identificada, atualmente em local incerto ou não sabido, FICA CIENTE de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA quanto à penhora de valores (R$ 1.480,10) efetivada através do sistema Sisbajud, CIENTE do prazo de 5 (cinco) dias para comprovar que: a) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. FICA ADVERTIDA a executada de que, não havendo manifestação após o quinquídio (5 dias úteis), iniciar-se-á o prazo para oposição de embargos (15 dias úteis). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001625-07.2008.8.24.0047/SC