Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300158-46.2018.8.24.0021/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA REGIONAL AURIVERDE
ADVOGADO(A): PAULO ANDRÉ GOLLMANN (OAB SC016166)
EXECUTADO: SIRLENE RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ANDRIELI CRISTINA DE CAMPOS (OAB SC038858)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de analisar insurgência apresentada pela parte executada em relação à penhora do imóvel de sua propriedade (evento 269).
DEFIRO a benesse da gratuidade da justiça à parte executada, porque apresentou indicativos de insuficiência de recursos para estar em juízo, consoante interpretação dos artigos 5°, LXXIV, da CRFB e 98 a 102 do CPC.
De início, depreende-se que a documentação acostada pela parte executada não comprova a utilização da propriedade rural como única fonte de sobrevivência da executada e de sua família.
Dessa forma, para apurar a utilização do imóvel como pequena propriedade rural trabalhada pela família da executada, bem como, para comprovar a utilização do imóvel como moradia pelo executado, além dos elementos de prova já apresentados, é imprescindível a apresentação de relatório pormenorizado elaborado por Oficial de Justiça relatando a utilização da propriedade constritada, após visita ao local, a fim de atestar a existência do requisito previsto no art. 833, VIII, do CPC, qual seja, que o imóvel rural seja utilizado pelo executado e sua família para obter o sustento familiar, por meio do labor agrícola, além de ser utilizado para moradia da família.
Assim, determino a EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CONSTATAÇÃO, a ser cumprido no endereço do bem penhorado nos autos, a fim de que se certifique se o executado reside no local, se a moradia é permanente, se há benfeitorias no imóvel e quais são, bem como se os vizinhos, uma vez indagados, confirmam ou não a situação do imóvel penhorado como pequena propriedade rural trabalhada pela família da executada para obtenção do seu sustento. Caso os vizinhos informem que a executada não reside no local e/ou que possui outro imóvel rural como fonte de renda, deverá o Sr. Oficial de Justiça indagar onde é a residência da família e onde se localiza eventual propriedade rural adicional.
Saliento que o ônus da prova de suas alegações incumbe à própria executada, razão pela qual o pagamento do valor referente à diligência do Oficial de Justiça lhe incumbiria, contudo, considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita nesta oportunidade, resta dispensada.
Assim, expeça-se o mandado independentemente do recolhimento de diligências.
Com a apresentação do auto de constatação, dê-se vista ao exequente para manifestação em 15 (quinze) dias e, após, retornem os autos conclusos para decisão.