Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000528-11.2009.8.24.0055/SC
EXEQUENTE: POLIMIX CONCRETO LTDA
ADVOGADO(A): ADILSON DE CASTRO JUNIOR (OAB PR018435)
ADVOGADO(A): FELIPE VOLLBRECHT SPERANDIO (OAB PR038919)
DESPACHO/DECISÃO
A Central Notarial de Serviços Eletrônicas Compartilhadas - CENSEC consiste no Sistema do Colégio Notarial do Brasil utilizado para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil.
O sistema em questão é de livre acesso e pode ser consultado pela Internet (https://www.censec.org.br/) por qualquer pessoa, mediante o pagamento da taxa correspondente.
A execução realiza-se no interesse do credor (CPC, art. 797) e o Poder Judiciário, considerando que a cooperação é via de mão dupla, deve atuar quando a parte não pode, pelos próprios meios, obter o resultado pretendido.
No caso, como a consulta pode ser realizada por meio da Internet, pela própria parte credora que, de toda sorte, não demonstrou negativa de informações relativamente à aludida ferramenta, não há motivos para atuação do Poder Judiciário.
Em decorrência:
1. INDEFIRO o pedido.
2. SUSPENDO o processo pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá também a prescrição (CPC, art. 921, III, e § 1º).
3. Decorrido o prazo de suspensão, não havendo notícia da existência de bens em nome da parte executada passíveis de penhora, independentemente de nova conclusão e intimação, proceda-se ao arquivamento provisório da execução pelo prazo de 5 (cinco) anos (CPC art. 921, § 2º).
4. Após o decurso do prazo do arquivamento provisório, intimem-se as partes para dizer, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 921, § 5º), acerca de eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição no período, sendo que na sequência, com ou sem manifestação, os autos deverão voltar conclusos.
5. Intime(m)-se.
26/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
25/11/2025, 18:35
Conclusão (para decisão)
24/10/2025, 17:28
Petição
24/10/2025, 10:45
Publicação
23/10/2025, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000528-11.2009.8.24.0055/SC RELATOR: Matheus Della Giustina Perin
EXEQUENTE: POLIMIX CONCRETO LTDA
ADVOGADO(A): ADILSON DE CASTRO JUNIOR (OAB PR018435)
ADVOGADO(A): FELIPE VOLLBRECHT SPERANDIO (OAB PR038919)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 464 - 21/10/2025 - Juntada de peças digitalizadas
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000528-11.2009.8.24.0055/SC
EXEQUENTE: POLIMIX CONCRETO LTDA
ADVOGADO(A): ADILSON DE CASTRO JUNIOR (OAB PR018435)
ADVOGADO(A): FELIPE VOLLBRECHT SPERANDIO (OAB PR038919)
DESPACHO/DECISÃO
A Central Notarial de Serviços Eletrônicas Compartilhadas - CENSEC consiste no Sistema do Colégio Notarial do Brasil utilizado para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil.
O sistema em questão é de livre acesso e pode ser consultado pela Internet (https://www.censec.org.br/) por qualquer pessoa, mediante o pagamento da taxa correspondente.
A execução realiza-se no interesse do credor (CPC, art. 797) e o Poder Judiciário, considerando que a cooperação é via de mão dupla, deve atuar quando a parte não pode, pelos próprios meios, obter o resultado pretendido.
No caso, como a consulta pode ser realizada por meio da Internet, pela própria parte credora que, de toda sorte, não demonstrou negativa de informações relativamente à aludida ferramenta, não há motivos para atuação do Poder Judiciário.
Em decorrência:
1. INDEFIRO o pedido.
2. SUSPENDO o processo pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá também a prescrição (CPC, art. 921, III, e § 1º).
3. Decorrido o prazo de suspensão, não havendo notícia da existência de bens em nome da parte executada passíveis de penhora, independentemente de nova conclusão e intimação, proceda-se ao arquivamento provisório da execução pelo prazo de 5 (cinco) anos (CPC art. 921, § 2º).
4. Após o decurso do prazo do arquivamento provisório, intimem-se as partes para dizer, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 921, § 5º), acerca de eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição no período, sendo que na sequência, com ou sem manifestação, os autos deverão voltar conclusos.
5. Intime(m)-se.
26/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
25/11/2025, 18:35
Conclusão (para decisão)
24/10/2025, 17:28
Petição
24/10/2025, 10:45
Publicação
23/10/2025, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000528-11.2009.8.24.0055/SC RELATOR: Matheus Della Giustina Perin
EXEQUENTE: POLIMIX CONCRETO LTDA
ADVOGADO(A): ADILSON DE CASTRO JUNIOR (OAB PR018435)
ADVOGADO(A): FELIPE VOLLBRECHT SPERANDIO (OAB PR038919)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 464 - 21/10/2025 - Juntada de peças digitalizadas
22/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/10/2025, 14:42
Expedida/certificada
21/10/2025, 14:20
Documento (Outros documentos)
21/10/2025, 14:19
Decurso de Prazo
10/10/2025, 01:23
Comunicação eletrônica
02/10/2025, 16:14
Comunicação eletrônica
23/09/2025, 15:42
Publicação
18/09/2025, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000528-11.2009.8.24.0055/SC
EXEQUENTE: POLIMIX CONCRETO LTDA
ADVOGADO(A): ADILSON DE CASTRO JUNIOR (OAB PR018435)
ADVOGADO(A): FELIPE VOLLBRECHT SPERANDIO (OAB PR038919)
DESPACHO/DECISÃO
Consultando-se o trâmite do agravo de instrumento, observo que o recurso foi conhecido e provido.
Assim, visando a celeridade processual, embora ainda não comunicada nesses autos, determino a consulta ao sistema CCS-BACEN, almejando localizar bens passíveis de penhora da parte executada.
Do resultado, dê-se vista ao exequente.
17/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
16/09/2025, 17:50
Mero expediente
16/09/2025, 17:50
Decurso de Prazo
09/09/2025, 01:10
Comunicação eletrônica
20/08/2025, 18:16
Conclusão (para decisão)
20/08/2025, 14:27
Petição
19/08/2025, 17:35
Comunicação eletrônica
19/08/2025, 16:31
Confirmada
18/08/2025, 23:59
Documento (Informações)
18/08/2025, 12:06
Expedida/Certificada
15/08/2025, 11:22
Documento (Outros documentos)
15/08/2025, 11:22
Publicação
12/08/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000528-11.2009.8.24.0055/SC
EXEQUENTE: POLIMIX CONCRETO LTDA
ADVOGADO(A): ADILSON DE CASTRO JUNIOR (OAB PR018435)
ADVOGADO(A): FELIPE VOLLBRECHT SPERANDIO (OAB PR038919)
DESPACHO/DECISÃO
A parte exequente requereu que fosse realizada pesquisa ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN) em nome da executada (evento 441.1).
Pois bem.
As informações eventualmente obtidas pela plataforma são aquelas objeto de pesquisa perante o sistema Sisbajud.
A propósito, extrai-se do site do Tribunal de Justiça de Santa Catarina1:
O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema informatizado, que permitirá indicar onde os clientes de instituições financeiras mantêm contas de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores, diretamente ou por intermédio de seus representantes legais e procuradores. O Cadastro NÃO conterá dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações.
No mesmo sentido, inclusive:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE CONSULTA A SISTEMA CONVENIADO. RECLAMO DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXEQUENTE. POSTULADA A PESQUISA DE INFORMAÇÕES PELO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS). "[...] SISTEMA QUE REGISTRA A RELAÇÃO DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DEMAIS ENTIDADES AUTORIZADAS PELO BANCO CENTRAL COM AS QUAIS O CLIENTE POSSUI ALGUM RELACIONAMENTO (COMO CONTA CORRENTE, POUPANÇA E INVESTIMENTOS)" (PORTAL DO BACEN). FALTA DE PROPÓSITO, DESSA CONSULTA, NO QUADRO TRATADO. TENTATIVA DE PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS OPERADA. VALORES OBTIDOS QUASE IRRISÓRIOS. INUTILIDADE EM PERQUIRIR CONTA-CORRENTE OU POUPANÇA, POIS JÁ ESTARIAM RELACIONADAS NA INVESTIDA VIA SISBAJUD. APLICAÇÃO DO ART. 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, NESTES TERMOS: "O JUIZ INDEFERIRÁ, EM DECISÃO FUNDAMENTADA, AS DILIGÊNCIAS INÚTEIS OU MERAMENTE PROTELATÓRIAS". DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5036551-11.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 18-07-2024).
Ademais, verifico da mesma fonte informativa que o principal objetivo do CCS é auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, o que, no caso em apreço, não guarda nenhuma relação com o objeto da lide.
Ainda, e não menos importante, o próprio Apêndice VII do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina (CNCGJ), que tratava da utilização do CCS-Bacen no âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina foi, por força da Circular CGJ/SC nº 229/2021 e do Provimento CGJ/SC nº 45/2021, excluído do CNCGJ, por ter sido absorvido pelo Sisbajud.
Veja-se:
Circular CGJ/SC nº 229/2021:
FORO JUDICIAL. PROJETO SIMPLIFICA. QUINTO E ÚLTIMO SPRINT. CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. REVISÃO. EMISSÃO DE PROVIMENTO ÚNICO. PUBLICIDADE. Por meio desta Circular, a Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina (CGJSC) divulga aos Magistrados e Chefes de Cartório do Primeiro Grau de Jurisdição o Provimento CGJ n. 45, de 2 de setembro de 2021, o qual, decorrente do quinto e último sprint do Projeto Simplifica, altera o Código de Normas da CGJ-SC em atenção, notadamente, às modificações promovidas no curso dos sprints anteriores, em que revogados ou atualizados atos administrativos que guardam relação com o Diploma.
[...]
Afora o que restou consignado até este ponto, tenho por adequadas, também, as alterações sugeridas pela Divisão Judiciária desta Corregedoria nas informações de protocolo 5755502, de cuja implementação depende, salvo melhor análise, a atualização do Código de Normas. As modificações nos apêndices do diploma, com efeito, são de interesse evidente, penso, porque vários dos sistemas eletrônicos que vinham sendo utilizados foram descontinuados ou passaram por evoluções: nessa linha, o Bacenjud, de que trata o Apêndice I, cedeu espaço ao Sisbajud, que absorveu, ademais, o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), atualmente inscrito no sétimo apêndice. Outrossim, importa inserir no Apêndice XVI, o qual trata dos sistemas de antecedentes criminais e outras ocorrências, os novos róis que passaram a ser mantidos pela Corregedoria, especificados naquela manifestação. [...]
Pelas razões expostas, sugere-se: [...]
No que diz respeito aos apêndices, sugere-se: [...]
c) Revogação do Apêndice VII que tratava do Cadastro de Clientes dos Sistema Financeiro Nacional (CCS), haja vista sua absorção ao sistema Sisbajud.
1. Isto posto, indefiro o pedido de utilização do sistema CCS-Bacen.
2. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, impulsionar o feito, oportunidade em que deverá atualizar o débito e indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão, na forma prevista no art. 921, III, do CPC.
Nesta oportunidade, a parte exequente deverá, em ato único, indicar especificadamente os mecanismos executivos que deseja, bem como solicitar, justificadamente, eventuais medidas atípicas.
Eventuais medidas não solicitadas nesta oportunidade serão consideradas de presumido desinteresse, gerando preclusão para requerimentos posteriores.
2.1. No ato de intimação, saliente-se à parte exequente de que, não havendo manifestação, será presumida a inexistência de bens penhoráveis e o processo será suspenso por 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá também a prescrição (CPC, art. 921, III, e § 1º).
2.2. Decorrido o prazo sem manifestação da parte exequente sobre bens passíveis de penhora, independentemente de nova conclusão, o processo deverá ser suspenso por 1 ano, durante o qual se suspenderá também a prescrição.
2.3. Decorrido o prazo de suspensão, não havendo notícia da existência de bens em nome da parte executada passíveis de penhora, independentemente de nova conclusão e intimação, proceda-se ao arquivamento provisório da execução (CPC art. 921, § 2º), pelo prazo de 5 anos.
2.4. Após o decurso do prazo do arquivamento provisório, intimem-se as partes para dizerem, no prazo de 15 dias (CPC, art. 921, § 5º), acerca de eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição no período. Após, com ou sem manifestação, os autos deverão voltar conclusos.
1. https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/ccs-bacen
11/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
08/08/2025, 06:49
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 16:03
Petição
09/05/2025, 18:06
Confirmada
07/05/2025, 09:05
Expedida/certificada
06/05/2025, 14:08
Remessa (outros motivos)
05/05/2025, 15:52
Documento (Outros documentos)
05/05/2025, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2025, 12:19
Remessa (outros motivos)
26/03/2025, 14:43
Mero expediente
26/03/2025, 14:43
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 13:58
Decurso de Prazo
19/03/2025, 01:07
Petição
28/02/2025, 10:44
Confirmada
21/02/2025, 23:59
Confirmada
12/02/2025, 10:44
Expedida/certificada
11/02/2025, 17:48
Mero expediente
11/02/2025, 17:48
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 14:41
Documento (Outros documentos)
06/02/2025, 14:41
Recebimento
06/02/2025, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: POLIMIX CONCRETO LTDA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): ADILSON DE CASTRO JUNIOR (OAB PR018435) ADVOGADO(A): FELIPE VOLLBRECHT SPERANDIO (OAB PR038919)
APELADO: SANEPLAN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP (EXECUTADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 22 de novembro de 2024. Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 142-B do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código do Processo Civil, serão julgados na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 12 de dezembro de 2024, quinta-feira, às 14h00min, os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Observações: - As inscrições para sustentação oral, bem como, requerer preferência na ordem, deverão ser realizadas por meio eletrônico, diretamente pelo Eproc, até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente). No ato da inscrição de sustentação por videoconferência, permitido apenas aos advogados que atuam fora da comarca da Capital, São José, Palhoça e Biguaçu, deverá ser informado endereço de e-mail para remessa do link de acesso à sala virtual. - A partir das 13:00 horas do dia da sessão, a sala da videoconferência estará aberta para eventuais testes de som e imagem. Apelação Nº 0000528-11.2009.8.24.0055/SC (Pauta: 111) RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
25/11/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/10/2024, 18:57
Expedida/Certificada
02/10/2024, 13:52
Petição
02/10/2024, 13:52
Documento (Informações)
27/09/2024, 09:08
Expedida/Certificada
23/09/2024, 13:08
Documento (Outros documentos)
23/09/2024, 13:08
Confirmada
18/09/2024, 10:11
Expedida/certificada
16/09/2024, 16:15
Conclusão (para julgamento)
16/09/2024, 14:45
Conclusão (para decisão)
21/08/2024, 15:27
Petição
21/08/2024, 14:48
Confirmada
09/08/2024, 10:13
Expedida/certificada
07/08/2024, 14:49
Conclusão (para decisão)
07/08/2024, 13:59
Decurso de Prazo
06/08/2024, 01:22
Decurso de Prazo
03/08/2024, 01:14
Confirmada
15/07/2024, 10:59
Expedida/certificada
12/07/2024, 20:02
Confirmada
12/07/2024, 09:37
Documento (Outros documentos)
11/07/2024, 17:35
Expedida/certificada
11/07/2024, 16:17
Conclusão (para decisão)
11/07/2024, 15:45
Petição
11/07/2024, 13:43
Confirmada
05/07/2024, 15:31
Documento (Certidão)
05/07/2024, 11:40
Decurso de Prazo
03/07/2024, 01:07
Confirmada
11/06/2024, 08:19
Expedida/certificada
10/06/2024, 17:49
Conclusão (para decisão)
10/06/2024, 17:29
Petição
31/05/2024, 11:44
Confirmada
28/05/2024, 16:00
Expedida/certificada
28/05/2024, 15:40
Documento (Outros documentos)
21/05/2024, 13:22
Documento (Certidão)
21/05/2024, 13:08
Decurso de Prazo
21/05/2024, 01:09
Documento (Outros documentos)
02/05/2024, 16:19
Confirmada
26/04/2024, 16:23
Expedida/certificada
26/04/2024, 15:57
Conclusão (para decisão)
26/04/2024, 15:48
Petição
19/04/2024, 11:07
Confirmada
15/04/2024, 10:05
Expedida/certificada
12/04/2024, 20:28
Remessa (outros motivos)
13/03/2024, 10:44
Documento (Outros documentos)
13/03/2024, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 10:37
Remessa (outros motivos)
06/03/2024, 17:10
Conclusão (para decisão)
04/03/2024, 16:41
Petição
04/03/2024, 10:36
Confirmada
14/02/2024, 14:17
Expedida/certificada
08/02/2024, 17:13
Conclusão (para decisão)
31/01/2024, 17:54
Petição
19/12/2023, 11:13
Confirmada
29/11/2023, 10:40
Expedida/certificada
28/11/2023, 14:59
Mero expediente
28/11/2023, 14:59
Conclusão (para decisão)
24/11/2023, 15:05
Petição
24/11/2023, 11:20
Confirmada
08/11/2023, 09:41
Expedida/certificada
07/11/2023, 18:37
Documento (Outros documentos)
07/11/2023, 18:36
Petição
01/11/2023, 17:07
Confirmada
27/10/2023, 14:04
Expedida/certificada
24/10/2023, 20:08
Ato ordinatório
24/10/2023, 20:08
Documento (Certidão)
10/10/2023, 18:51
Petição
05/10/2023, 15:28
Confirmada
25/09/2023, 10:46
Expedida/certificada
22/09/2023, 06:10
Conclusão (para decisão)
23/06/2023, 18:49
Documento (Certidão)
19/05/2023, 15:11
Petição
24/03/2023, 10:10
Confirmada
14/03/2023, 10:28
Expedida/certificada
10/03/2023, 10:28
Expedida/Certificada
09/12/2022, 18:37
Conclusão (para decisão)
09/12/2022, 18:36
Recebimento
09/12/2022, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: POLIMIX CONCRETO LTDA (EXEQUENTE) ADVOGADO: ADILSON DE CASTRO JUNIOR (OAB SC015275) ADVOGADO: ADILSON DE CASTRO JUNIOR (OAB PR018435)
APELADO: SANEPLAN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP (EXECUTADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 21 de outubro de 2022. Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com os artigos 142-K e 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código de Processo Civil, serão julgados na sessão TOTALMENTE VIRTUAL do dia 10 de novembro de 2022, quinta-feira, às 14h00min os seguintes processos: Observação: Serão retirados da pauta da sessão totalmente virtual e incluídos em sessão presencial física ou por videoconferência posterior, os processos em que houver pedido de preferência, apresentado tempestivamente por advogado, procurador ou defensor público que deseje realizar sustentação oral. As inscrições para sustentação oral, bem como requerer preferência na ordem, deverão ser realizadas exclusivamente por meio eletrônico, no site www.tjsc.jus.br, na aba advogado e cidadão, que estará disponível desde 5 (cinco) dias imediatamente anteriores ao dia da sessão de julgamento, até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente) Apelação Nº 0000528-11.2009.8.24.0055/SC (Pauta: 129) RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA