Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0301067-71.2017.8.24.0135/SC RELATOR: Luiz Fernando Pereira de Oliveira
AUTOR: PAULO FELIX VIEIRA
ADVOGADO(A): KETRIN LUCIENE SCHUBERT (OAB SC020268)
ADVOGADO(A): ULISSES JOSÉ FERREIRA NETO (OAB SC006320)
AUTOR: MOISES OSORIO DA SILVA
ADVOGADO(A): KETRIN LUCIENE SCHUBERT (OAB SC020268)
ADVOGADO(A): ULISSES JOSÉ FERREIRA NETO (OAB SC006320)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 135 - 18/02/2026 - PETIÇÃO
19/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
18/02/2026, 19:40
Expedida/certificada
18/02/2026, 17:55
Documento (Certidão)
18/02/2026, 17:51
Documento (Certidão)
18/02/2026, 17:51
Petição
18/02/2026, 17:37
Petição
18/02/2026, 12:18
Publicação
12/02/2026, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 03:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 0301067-71.2017.8.24.0135/SC
AUTOR: PAULO FELIX VIEIRA
ADVOGADO(A): DINAMAR SIMAS SEIDE (OAB SC012794)
AUTOR: MOISES OSORIO DA SILVA
ADVOGADO(A): DINAMAR SIMAS SEIDE (OAB SC012794)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimado(a) o(a) procurador(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar comprovante de comunicação e ciência da renúncia ao outorgante da procuração.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 0301067-71.2017.8.24.0135/SC
AUTOR: PAULO FELIX VIEIRA
ADVOGADO(A): DINAMAR SIMAS SEIDE (OAB SC012794)
AUTOR: MOISES OSORIO DA SILVA
ADVOGADO(A): DINAMAR SIMAS SEIDE (OAB SC012794)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimado(a) o(a) procurador(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar comprovante de comunicação e ciência da renúncia ao outorgante da procuração.
11/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
10/02/2026, 18:17
Ato ordinatório
10/02/2026, 18:17
Documento (Certidão)
10/02/2026, 18:03
Petição
26/01/2026, 14:36
Baixa Definitiva
07/10/2025, 18:41
Custas
30/09/2025, 16:05
Custas
30/09/2025, 16:03
Custas
30/09/2025, 16:03
Custas
30/09/2025, 16:03
Custas
30/09/2025, 16:03
Comunicação eletrônica
22/09/2025, 15:25
Remessa (outros motivos)
12/09/2025, 14:20
Trânsito em julgado
12/09/2025, 14:19
Recebimento
29/08/2025, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2993876/SC (2025/0266165-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO DE MEDEIROS
AGRAVANTE: ELIAS CANTENOR TEIXEIRA
AGRAVANTE: JONATAS JEZIEL VIEIRA
AGRAVANTE: MOISES OSORIO DA SILVA
ADVOGADO: DINAMAR SIMAS SEIDE - SC012794
AGRAVANTE: PAULO FELIX VIEIRA
AGRAVADO: MOYSES WILLIANS ROSENGARTEN FONSECA
ADVOGADOS: MARCOS ANTONIO DORNELLES DIAS - SC026234
RUY RODRIGUES NETO - SC014966A
AGRAVADO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
ADVOGADO: JACÓ CARLOS SILVA COELHO - SC060189A
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por PAULO FELIX VIEIRA e OUTROS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 284/STF e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
01/08/2025, 00:00
Comunicação eletrônica
28/07/2025, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2993876/SC (2025/0266165-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO DE MEDEIROS
AGRAVANTE: ELIAS CANTENOR TEIXEIRA
AGRAVANTE: JONATAS JEZIEL VIEIRA
AGRAVANTE: MOISES OSORIO DA SILVA
ADVOGADO: DINAMAR SIMAS SEIDE - SC012794
AGRAVANTE: PAULO FELIX VIEIRA
AGRAVADO: MOYSES WILLIANS ROSENGARTEN FONSECA
ADVOGADOS: MARCOS ANTONIO DORNELLES DIAS - SC026234
RUY RODRIGUES NETO - SC014966A
AGRAVADO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
ADVOGADO: JACÓ CARLOS SILVA COELHO - SC060189A
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/07/2025.
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 0301067-71.2017.8.24.0135/SC
APELANTE: PAULO FELIX VIEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): Dinamar Simas Seide (OAB SC012794)
APELANTE: MOYSES WILLIANS ROSENGARTEN FONSECA
ADVOGADO(A): RUY RODRIGUES NETO (OAB SC014966)
ADVOGADO(A): Marcos Antônio Dornelles Dias (OAB SC026234)
APELADO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): JACO CARLOS SILVA COELHO (OAB GO013721)
INTERESSADO: CARLOS ALBERTO DE MEDEIROS (AUTOR)
ADVOGADO(A): Dinamar Simas Seide
INTERESSADO: ELIAS CANTENOR TEIXEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): Dinamar Simas Seide
INTERESSADO: JONATAS JEZIEL VIEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): Dinamar Simas Seide
INTERESSADO: MOISES OSORIO DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): Dinamar Simas Seide
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se.
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO Nº 0301067-71.2017.8.24.0135/SC (originário: processo nº 03010677120178240135/SC) RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
APELANTE: MOYSES WILLIANS ROSENGARTEN FONSECA
ADVOGADO(A): RUY RODRIGUES NETO (OAB SC014966)
ADVOGADO(A): Marcos Antônio Dornelles Dias (OAB SC026234)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 234 - 16/06/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL
24/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0301067-71.2017.8.24.0135/SC
APELANTE: MOYSES WILLIANS ROSENGARTEN FONSECA
ADVOGADO(A): RUY RODRIGUES NETO (OAB SC014966)
ADVOGADO(A): Marcos Antônio Dornelles Dias (OAB SC026234)
DESPACHO/DECISÃO
PAULO FELIX VIEIRA e OUTROS interpuseram recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, ao argumento de violação aos arts. 19, IV, e 22 da Lei n. 6.649/79; 23, II, da Lei n. 8.245/91; 569, IV, e 944 do Código Civil (evento 209, RECESPEC1).
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso, passa-se à análise preliminar de admissibilidade.
O apelo especial não merece ser admitido pela alínea "a" do permissivo constitucional, no que tange aos arts. 19, IV, e 22 da Lei n. 6.649/79; 23, II, da Lei n. 8.245/91; 569, IV, e 944 do Código Civil, por óbice da Súmula 284 do STF, por analogia, diante da fundamentação deficitária. A parte recorrente teceu alegações genéricas, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma ocorreu a alegada violação pela decisão recorrida, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido, extrai-se dos julgados da Corte Superior:
A mera citação de dispositivos de lei federal tidos por violados, desacompanhada de fundamentação clara e objetiva acerca de como teria ocorrido a violação pelo acórdão recorrido, evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (AgInt no AREsp n. 685.627/SP, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 14-5-2024).
Em adição, observa-se que descortinar as premissas utilizadas pela Câmara acerca da origem do incêndio exigiria a incursão no arcabouço fático-probatório encartado nos autos, providência vedada na via excepcional, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais.
Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso.
Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 209, RECESPEC1.
Intimem-se.
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO Nº 0301067-71.2017.8.24.0135/SC (originário: processo nº 03010677120178240135/SC) RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
APELADO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): JACO CARLOS SILVA COELHO (OAB GO013721)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 234 - 16/06/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: PAULO FELIX VIEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): Dinamar Simas Seide (OAB SC012794)
APELANTE: MOYSES WILLIANS ROSENGARTEN FONSECA ADVOGADO(A): RUY RODRIGUES NETO (OAB SC014966) ADVOGADO(A): Marcos Antônio Dornelles Dias (OAB SC026234)
APELADO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): JACO CARLOS SILVA COELHO (OAB GO013721)
APELADO: OS MESMOS MEDIADOR: SABRINA ZASSO
INTERESSADO: CARLOS ALBERTO DE MEDEIROS (AUTOR) ADVOGADO(A): Dinamar Simas Seide
INTERESSADO: ELIAS CANTENOR TEIXEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): Dinamar Simas Seide
INTERESSADO: JONATAS JEZIEL VIEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): Dinamar Simas Seide
INTERESSADO: MOISES OSORIO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): Dinamar Simas Seide
INTERESSADO: MOYSES WILLIANS ROSENGARTEN FONSECA (RÉU) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 14 de fevereiro de 2025. Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Presidente
80 - 2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 06 de março de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0301067-71.2017.8.24.0135/SC (Pauta: 142) RELATOR: Juiz MARCELO CARLIN
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: PAULO FELIX VIEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): Dinamar Simas Seide (OAB SC012794)
APELADO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): JACO CARLOS SILVA COELHO (OAB GO013721)
APELADO: MOYSES WILLIANS ROSENGARTEN FONSECA ADVOGADO(A): RUY RODRIGUES NETO (OAB SC014966) ADVOGADO(A): Marcos Antônio Dornelles Dias (OAB SC026234) MEDIADOR: SABRINA ZASSO
INTERESSADO: CARLOS ALBERTO DE MEDEIROS (AUTOR) ADVOGADO(A): Dinamar Simas Seide
INTERESSADO: ELIAS CANTENOR TEIXEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): Dinamar Simas Seide
INTERESSADO: JONATAS JEZIEL VIEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): Dinamar Simas Seide
INTERESSADO: MOISES OSORIO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): Dinamar Simas Seide
INTERESSADO: MOYSES WILLIANS ROSENGARTEN FONSECA (RÉU) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 22 de novembro de 2024. Desembargador MONTEIRO ROCHA Presidente
80 - 2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 12 de dezembro de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0301067-71.2017.8.24.0135/SC (Pauta: 119) RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: PAULO FELIX VIEIRA (AUTOR) ADVOGADO: Dinamar Simas Seide (OAB SC012794)
APELADO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. (RÉU) ADVOGADO: FABRIZIO TERENCE REIF BARBIERI (OAB SC010375)
APELADO: MOYSES WILLIANS ROSENGARTEN FONSECA (RÉU) ADVOGADO: RUY RODRIGUES NETO (OAB SC014966) ADVOGADO: Marcos Antônio Dornelles Dias (OAB SC026234)
INTERESSADO: CARLOS ALBERTO DE MEDEIROS (AUTOR) ADVOGADO: Dinamar Simas Seide
INTERESSADO: ELIAS CANTENOR TEIXEIRA (AUTOR) ADVOGADO: Dinamar Simas Seide
INTERESSADO: JONATAS JEZIEL VIEIRA (AUTOR) ADVOGADO: Dinamar Simas Seide
INTERESSADO: MOISES OSORIO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO: Dinamar Simas Seide Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 29 de abril de 2022. Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Presidente
80 - 2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 19 de maio de 2022, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0301067-71.2017.8.24.0135/SC (Pauta: 99) RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA