Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0300565-06.2015.8.24.0135/SC
APELANTE: DILMA VIEIRA GOULART (AUTOR)
ADVOGADO(A): IVAN NAATZ (OAB SC009145)
APELANTE: VILMA VIEIRA AMORIM (AUTOR)
ADVOGADO(A): IVAN NAATZ (OAB SC009145)
APELANTE: CARLOS ALFREDO KRUTZSCH (RÉU)
ADVOGADO(A): Gisele Lavandoski (OAB SC026303)
APELANTE: OSMARINA VIEIRA KRUTZSCH (RÉU)
ADVOGADO(A): Gisele Lavandoski (OAB SC026303)
DESPACHO/DECISÃO
DILMA VIEIRA GOULART e VILMA VIEIRA AMORIM interpuseram recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 50, RECESPEC1), contra os acórdãos do evento 28, RELVOTO1 e evento 43, RELVOTO1.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 167, 169 e 549 do Código Civil, no que concerne à tese de inaplicabilidade do prazo decadencial do art. 179 do CC à hipótese de simulação que, excedendo a parte disponível, encobre doação inoficiosa; isso por se tratar de nulidade absoluta e imprescritível.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos (justiça gratuita), passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, o recurso especial não merece ascender pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
A Câmara decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ ao afirmar que a alienação de bens de ascendente a descendente, sem o consentimento dos demais, é ato jurídico anulável (cujo reconhecimento reclama, dentre outros, a comprovação de simulação), aplicando-se, portanto, o prazo decadencial de 2 (dois) anos.
Ademais, concluiu, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, que os ora recorrentes não comprovaram que a genitora foi ludibriada ou induzida a assinar instrumento do qual desconhecia o teor (ônus da prova que lhes incumbia).
Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão (evento 28, RELVOTO1):
No caso em apreço [...] não se está diante de compra e venda intermediada por interposta pessoa, mas de alienação direta de ascendente para descendente. Isso, no entanto, em nada afasta a aplicabilidade do entendimento abarcado pela Terceira Turma, justo que a tese de simulação, in casu, é igualmente ínsita a encobrir a alegada doação inoficiosa sustentada pelos autores.
Neste particular, destaca-se que apesar de não se olvidar de julgados em sentido diverso, o entendimento supracitado não é novidade, sendo há muito consagrado que a anulação da compra e venda entre ascendente e descendente requer a iminência de negócio simulado – atraindo desde então, portanto, o entendimento de que a simulação não se encontra apartada, na causa de pedir, da anulabilidade que verdadeiramente se pretende.
[...]
Outrossim, mais recentemente, da Quarta Turma, inclusive se vê:
[...]
3. É firme o entendimento do STJ de que, "ao interpretar a norma (inserta tanto no artigo 496 do Código Civil de 2002 quanto no artigo 1.132 do Código Civil de 1916), perfilhou o entendimento de que a alienação de bens de ascendente a descendente, sem o consentimento dos demais, é ato jurídico anulável, cujo reconhecimento reclama: (i) a iniciativa da parte interessada; (ii) a ocorrência do fato jurídico, qual seja, a venda inquinada de inválida; (iii) a existência de relação de ascendência e descendência entre vendedor e comprador; (iv) a falta de consentimento de outros descendentes; e (v) a comprovação de simulação com o objetivo de dissimular doação ou pagamento de preço inferior ao valor de mercado" (REsp 1.356.431/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 21/9/2017).
4. Entender de forma diversa do acórdão recorrido para reconhecer que não houve venda de ascendente para descendente em simulação de um negócio jurídico (mas, sim, um empréstimo de pai para filha), demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
[...] (STJ, AgInt no AREsp n. 2.150.493/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024).
O entendimento deste colegiado é consentâneo, não se podendo dissociar a simulação como requisito para anulação da compra e venda entre ascendente para descendente, especialmente quando não houver outro prejuízo.
[...]
Em suma, uma vez que não há como dissociar a suposta simulação da alegada burla à vedação da doação inoficiosa através de compra e venda entre ascendente e descendente, inexorável a inteligência do prazo decadencial de dois anos previsto no art. 179 do Código Civil, que se inaugura a partir do registro do negócio no álbum imobiliário, conforme enunciado n. 545 do Conselho da Justiça Federal:
O prazo para pleitear a anulação de venda de ascendente a descendente sem anuência dos demais descendentes e/ou do cônjuge do alienante é de 2 (dois) anos, contados da ciência do ato, que se presume absolutamente, em se tratando de transferência imobiliária, a partir da data do registro de imóveis.(grifou-se)
No caso em liça, o registro da compra e venda foi realizado em 2007 e a presente demanda ajuizada em 2015, de maneira que o reconhecimento da decadência de anular a escritura pública sub judice está inegavelmente fulminada pela decadência, devendo-se, portanto, reformar o édito recorrido.
Lado outro, não se olvida que o prazo para discutir eventual doação inoficiosa é de dez anos e se submete à prescrição (art. 205 do Código Civil) [...]
[....]
Ainda, da Corte de Uniformização, infere-se:
[...]
5- A jurisprudência desta Corte, em especial desta 3ª Turma, foi consolidada e reafirmada, recentemente, no sentido de que a ação de nulidade de doação inoficiosa se submete a prazo vintenário, se regida pelo CC/1916, ou decenal, se regida pelo CC/2002, razão pela qual descabe a tese de ausência de prazo, prescricional ou decadencial, para que se questione judicialmente a doação inoficiosa. Precedentes.
[...]
8- Desse modo, em se tratando de ação de nulidade de doação inoficiosa, o prazo prescricional é contado a partir do registro do ato jurídico que se pretende anular, salvo se houver anterior ciência inequívoca do suposto prejudicado, hipótese em que essa será a data de deflagração do prazo prescricional.
9- Se o acórdão recorrido, a partir de determinadas premissas fáticas, afasta o valor indicado pela parte como correspondente ao valor do imóvel em disputa e, consequentemente, torna incerto o valor do proveito econômico por ela obtido para fins de base de cálculo dos honorários, descabe a esta Corte reexaminar a questão, infirmando as referidas premissas, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ.
[...]
17- Recurso especial de RUI MENDEL conhecido e desprovido, com majoração de honorários; recurso especial de SANDRA MENDEL conhecido e desprovido (STJ, REsp n. 1.933.685/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 31/3/2022, grifou-se).
Sucede que a presente demanda não se cinge à ação de redução da parte inoficiosa ou de discussão pura e simples de nulidade de doação, mas, sim, de causa de pedir em que se tenciona a anulação de compra e venda sob o pretexto de resultar em negócio simulado para encobrir suposta doação inoficiosa (requisito exigido pela jurisprudência, já que a compra e venda de ascendente para descendente sem as formalidades legais, só de si, não é automaticamente anulável) – para a qual, como visto, incide o prazo decadencial de 2 anos.
Por fim, convém mencionar, porque levantado na contraminuta dos autores, que embora a Sra. Ondina fosse analfabeta, não há falar em nulidade da escritura pública sob este fundamento, justo que a prova oral indica que sempre esteve em gozo de suas faculdades mentais e houve assinatura a rogo da alienante (art. 215, §2º, do CC), inclusive com participação de duas testemunhas.
Além disso, embora discordem os autores, não há indicativos de que a Sra. Ondina fora ludibriada ou induzida a assinar instrumento do qual desconhecia o teor, ônus da prova que lhes incumbia.
Sendo assim, forçoso o acolhimento da pretensão recursal dos requeridos, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais.(grifou-se).
Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
Cabe salientar que "a existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.065.313/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. em 5-3-2024).
Registre-se, ainda, que a parte recorrida formulou, em contrarrazões, pedido de condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência recursal e de multa por litigância de má-fé (evento 58, CONTRAZRESP1). Contudo, o pleito dirige-se à Corte Superior, órgão competente para o julgamento do recurso especial, ou eventual agravo do art. 1.042 do CPC, de modo que não diz respeito ao juízo de admissibilidade recursal e à competência transitória desta 3ª Vice-Presidência.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 50.
Intimem-se.