Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0003208-46.2014.8.24.0005/SC
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ - UNIVALI
EXECUTADO: FERNANDA WILLMS
ADVOGADO(A): FERNANDO BARBOSA DE CAMPOS (OAB RS100169)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Intime-se o executado para apresentar extrato bancário relativo aos 30 dias anteriores ao bloqueio, em 5 dias, sob pena de rejeição da tese de impenhorabilidade. O extrato deverá demonstrar o bloqueio efetivamente havido na conta.
Após, dê-se vista ao exequente, por iguais 5 dias.
Justifico o prazo diminuto de 5, e não 15 dias, porque se trata de alegação de impenhorabilidade.
Em seguida, voltem-me na fila de urgências.
Com relação aos demais valores bloqueados, intimem-se as partes para manifestação da penhora, em 15 dias. Neste prazo, a parte executada poderá, entre outros, alegar eventual impenhorabilidade ou excessividade dos valores penhorados, na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Justifico a concessão de 15 e não 5 dias, consoante redação do artigo citado, porque pelo Provimento n.º 44/2021 e pela Orientação n.º 12/2021, ambos da CGJ/SC, os valores bloqueados são de pronto transferidos para subconta judicial, de maneira que não se justificaria uma dupla intimação se a penhora já está formalizada. Além disso, o prazo geral de 15 dias para impugnação à penhora (arts. 525, § 11º, e 917, § 1º, do CPC) é mais benéfico à parte executada do que o prazo de 5, não havendo, portanto, qualquer nulidade, muito menos cerceamento de defesa.