IMPLANTCAST SUL COMERCIO DE PRODUTOS CORRELATOS A SAUDE LTDA.
Autor
IRMANDADE DO SENHOR JESUS DOS PASSOS E IMPERIAL HOSPITAL DE CARIDADE
Reu
Advogados / Representantes
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
OAB/RS 53389·CPF·Representa: Autor
DANIELA GOULART MATOS
OAB/SC 39655·CPF·Representa: Autor
CRISTIANE RIBEIRO DA SILVA MARCO ANTONIO
OAB/MG 104261·CPF·Representa: Autor
KELLY CRISTINA DE AGUIAR
OAB/SC 34280·CPF·Representa: Autor
DANIELA GOULART MATOS
OAB/SC 039655·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
24/06/2026, 10:24
Decurso de Prazo
20/06/2026, 01:29
Decurso de Prazo
19/06/2026, 01:25
Petição
03/06/2026, 11:49
Petição
01/06/2026, 12:41
Publicação
28/05/2026, 03:01
Documento (Informações)
27/05/2026, 17:18
Publicação
27/05/2026, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2026, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MONITÓRIA Nº 5002879-33.2019.8.24.0082/SC RELATOR: Rafael Brüning
RÉU: IRMANDADE DO SENHOR JESUS DOS PASSOS E IMPERIAL HOSPITAL DE CARIDADE
ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389)
ADVOGADO(A): DANIELA GOULART MATOS (OAB SC039655)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 154 - 26/05/2026 - Juntada - Guia Gerada
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MONITÓRIA Nº 5002879-33.2019.8.24.0082/SC RELATOR: Rafael Brüning
RÉU: IRMANDADE DO SENHOR JESUS DOS PASSOS E IMPERIAL HOSPITAL DE CARIDADE
ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389)
ADVOGADO(A): DANIELA GOULART MATOS (OAB SC039655)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 154 - 26/05/2026 - Juntada - Guia Gerada
27/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/05/2026, 14:48
Custas
26/05/2026, 14:06
Expedida/Certificada
26/05/2026, 14:06
Documento (Outros documentos)
26/05/2026, 14:06
Custas
26/05/2026, 14:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2026, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Monitória Nº 5002879-33.2019.8.24.0082/SC
AUTOR: IMPLANTCAST SUL COMERCIO DE PRODUTOS CORRELATOS A SAUDE LTDA.
ADVOGADO(A): CRISTIANE RIBEIRO DA SILVA MARCO ANTONIO (OAB MG104261)
RÉU: IRMANDADE DO SENHOR JESUS DOS PASSOS E IMPERIAL HOSPITAL DE CARIDADE
ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389)
ADVOGADO(A): DANIELA GOULART MATOS (OAB SC039655)
ATO ORDINATÓRIO
As partes ficam intimadas, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do retorno dos autos da segunda instância.
ATENÇÃO: Nos termos da Orientação CGJ nº 56, de 22 de setembro de 2015, atualizada em 26/01/2024: “Os cumprimentos de sentença devem tramitar com numeração própria, distribuídos por dependência e diretamente no eproc, sendo desnecessária a evolução de classe do processo originário.”
26/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
25/05/2026, 14:34
Ato ordinatório
25/05/2026, 14:34
Remessa (outros motivos)
25/05/2026, 14:31
Trânsito em julgado
25/05/2026, 14:30
Documento (Certidão)
25/05/2026, 14:25
Recebimento
21/05/2026, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5002879-33.2019.8.24.0082/SC
APELANTE: IRMANDADE DO SENHOR JESUS DOS PASSOS E IMPERIAL HOSPITAL DE CARIDADE (RÉU)
ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389)
APELADO: IMPLANTCAST SUL COMERCIO DE PRODUTOS CORRELATOS A SAUDE LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): KELLY CRISTINA DE AGUIAR (OAB SC034280)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por IMPLANTCAST SUL COMÉRCIO DE PRODUTOS CORRELATOS À SAÚDE LTDA, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil (evento 124, EMBDECL1), contra a decisão que negou seguimento a recurso especial por aplicação do Tema 1368/STJ (evento 117, DESPADEC1).
Alegou a parte embargante, em síntese, a ocorrência de erro material no julgado, argumentando que "o caso em tela trata de inadimplemento de obrigações cobradas via monitória, ou seja, evidente que devem ser aplicados os parâmetros do art. 389 do Código Civil, que trata especificamente de obrigação não cumprida, sobre a qual incidem cumulativamente juros e correção monetária, esta pelo IPCA a partir da lei 14.905/24".
Requereu, assim, o acolhimento dos presentes embargos declaratórios, para correção do vício apontado.
É o relatório.
Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a decisão que realiza o juízo de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário é proferida por delegação do Tribunal ad quem, motivo pelo qual deve ser impugnada por meio do agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil.
Nessa perspectiva, os Tribunais Superiores firmaram entendimento no sentido de que são manifestamente incabíveis os embargos de declaração opostos contra a decisão que inadmite o recurso especial, razão pela qual tais embargos não têm o condão de interromper o prazo para a interposição do agravo em recurso especial.
Destaca-se precedente do STJ:
Esta Corte Superior entende que o único recurso cabível contra a decisão de admissibilidade do apelo nobre é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/15. A interposição de embargos declaratórios não interrompe o prazo para a apresentação do referido reclamo, por serem manifestamente incabíveis. Precedentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.183.125/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28-8-2023).
Contudo, a hipótese em exame configura exceção à regra geral, autorizando o conhecimento dos embargos de declaração. Isso porque os aclaratórios foram opostos especificamente contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil.
Com efeito, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, quando a negativa de seguimento fundamenta-se no entendimento de que o acórdão recorrido está em consonância com orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, a via recursal adequada é o agravo interno, a ser interposto perante o próprio Tribunal de origem, na forma do art. 1.021 do CPC.
Os presentes embargos, adianto, não merecem acolhimento.
No caso em apreço, estão claros os fundamentos que culminaram na negativa de seguimento do recurso especial, em virtude da conformidade do aresto recorrido com a tese fixada pela Corte Superior no julgamento do Tema 1368/STJ. Vale transcrever:
Quanto à controvérsia, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais ns. 2.199.164/PR e 2.070.882/RS, instaurou o incidente de recursos repetitivos previsto nos arts. 1.030, I, "b", c/c 1.040, I, do Código de Processo Civil, em relação às demandas que versam sobre o Tema 1368/STJ, sedimentando a seguinte orientação:
O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Na situação sob enfoque, a Câmara assinalou:
3 No mérito, defende o apelante que a correção monetária deve incidir apenas a partir do ajuizamento da ação, conforme a Lei n. 6.899/1981, e não desde o vencimento da obrigação, como decidido em primeiro grau.
Além disso, argumenta que os juros e a correção monetária aplicáveis devem ser substituídos pela Taxa Selic, que abrange ambos os consectários.
Neste pormenor, está com razão em parte, apenas no que diz respeito à aplicação da Taxa Selic.
3.1 Como é cediço, o termo inicial de incidência dos consectários legais "em caso de cobrança de dívidas vencidas, é a data do vencimento de cada fatura, marco a partir do qual há o efetivo prejuízo do credor" (AC n. 2014.032241-1, Des. Francisco Oliveira Neto).
É que se está diante de obrigação vencida, líquida e exigível e, por consequência disso, a mora do devedor decorre do simples inadimplemento, conforme preceitua o art. 397, do Código Civil: "Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor".
Sobre o tema, leciona Sílvio de Salvo Venosa:
"Para que ocorra a mora solvendi, há necessidade, em primeiro lugar, de que a obrigação já seja exigível. Não há mora em dívida não vencida, salvo raríssimas exceções. Quando a obrigação é líquida e certa, com termo determinado para o cumprimento, o simples advento do dies ad quem, do termo final, constitui o devedor em mora. É a mora ex re, que decorre da própria coisa, estampada no caput do art. 397 do atual Código [...]. [...] Na aplicação da mora ex re, tem aplicação a regra dies interpellat pro homine. O simples advento do dia do cumprimento da obrigação já interpela o devedor. Não havendo prazo determinado, haverá necessidade de interpelação para a constituição em mora" (Direito Civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 6 ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 306-307).
Nesse sentido, ainda, colhe-se do Superior Tribunal de Justiça:
"2. Tratando-se de dívida líquida com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde o vencimento da obrigação, mesmo nos casos de responsabilidade contratual. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1217531, Min. Antonio Carlos Ferreira).
E deste Tribunal:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU AO PAGAMENTO DAS MENSALIDADES INADIMPLIDAS COM JUROS MORATÓRIOS A CONTAR DA CITAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA, SUSTENTANDO QUE OS JUROS MORATÓRIOS DEVEM INCIDIR A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA MENSALIDADE POR SE TRATAR DE OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA. ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA QUE DEVE SE DAR SOBRE O VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. IMPOSITIVA REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO" (AC n. 0300193-23.2018.8.24.0080, Des. Osmar Nunes Júnior) [sem grifo no original].
Portanto, nesse ponto a sentença deve ser mantida.
3.2 Todavia, o reclamo merece acolhimento quanto à taxa aplicável.
Segue-se, aqui, o entendimento já estabelecido pela Corte Superior de Justiça no sentido de que "a taxa de juros moratórios a que alude o art. 406 do Código Civil é a SELIC (Recurso Especial repetitivo n. 1.111.117/PR)" (EDcl no REsp n. 1559314/MG, Min. João Otávio de Noronha).
Na mesma linha:
"EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TAXA DE JUROS. NOVO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ART. 406 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC.
1. Não há violação à coisa julgada e à norma do art. 406 do novo Código Civil, quando o título judicial exequendo, exarado em momento anterior ao CC/2002, fixa os juros de mora em 0,5% ao mês e, na execução do julgado, determina-se a incidência de juros previstos nos termos da lei nova.
2. Atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [ art. 406 do CC/2002 ] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02)' (EREsp 727.842, DJ de 20/11/08)8)" (REsp 1.102.552/CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, sujeito ao regime do art. 543-C do CPC, pendente de publicação).
Todavia, não houve recurso da parte interessada para prevalecer tal entendimento.
3. Recurso Especial não provido" (REsp 1111117/PR, Min. Mauro Campbell Marques).
Destarte, e considerando que a Taxa Selic, em sua composição, já leva em conta tanto juros de mora quanto correção monetária, este deve ser o fator de atualização do crédito almejado.
Nessa linha, já se posicionou este Tribunal de Justiça:
"[...] CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PARÂMETROS DE INCIDÊNCIA. - O aluguel arbitrado, a título de perdas e danos, em desfavor daquele que usufrui indevidamente de bem alheio, deve sofrer a aplicação tanto de correção monetária quanto de juros de mora, ambos a partir do vencimento de cada parcela, com incidência apenas da Taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), a qual congrega ambos os consectários legais. [...] (AC n. 0001972-28.2012.8.24.0135, Des. Henry Petry Junior).
No caso, portanto, trata-se de dívida positiva, líquida e com vencimento certo, de sorte que os efeitos da mora ocorrem desde o vencimento de cada nota (CC, art. 397), com atualização pela Taxa Selic.
Nesse cenário, deve ser negado seguimento ao recurso especial, pois o acórdão está em conformidade com a tese fixada no precedente qualificado.
Como se observa, a decisão embargada limitou‑se a observar o rito próprio da sistemática dos recursos repetitivos, em estrita conformidade com o disposto no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Com efeito, conforme já ressaltado, à luz do art. 1.030, § 2º, do CPC, contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial em razão da conformidade do acórdão recorrido à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos, cabível é o agravo interno, a ser dirigido ao próprio Tribunal de origem, para apreciação pela instância colegiada, na forma do art. 1.021 do CPC. Incumbe ao agravante, nesse contexto, o ônus de demonstrar eventual desacerto na aplicação do precedente qualificado ao caso concreto.
Não se verificando, na espécie, nenhuma das hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe‑se a rejeição dos embargos de declaração.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.024, §2º, do CPC, CONHEÇO E REJEITO os embargos declaratórios.
Sem custas, nos termos do art. 1.023 do CPC.
Intimem-se.
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO Nº 5002879-33.2019.8.24.0082/SC (originário: processo nº 50028793320198240082/SC) RELATOR: ROCHA CARDOSO
APELANTE: IRMANDADE DO SENHOR JESUS DOS PASSOS E IMPERIAL HOSPITAL DE CARIDADE (RÉU)
ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 124 - 24/03/2026 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5002879-33.2019.8.24.0082/SC
APELANTE: IRMANDADE DO SENHOR JESUS DOS PASSOS E IMPERIAL HOSPITAL DE CARIDADE (RÉU)
ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389)
ADVOGADO(A): DANIELA GOULART MATOS (OAB SC039655)
APELADO: IMPLANTCAST SUL COMERCIO DE PRODUTOS CORRELATOS A SAUDE LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): KELLY CRISTINA DE AGUIAR (OAB SC034280)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por IMPLANTCAST SUL COMERCIO DE PRODUTOS CORRELATOS A SAUDE LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Civil, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA - EMBARGOS MONITÓRIOS - JULGAMENTO ANTECIPADO - NULIDADE - INOCORRÊNCIA
Conforme disposto no artigo 702, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, é imprescindível que o réu, ao alegar excesso de valor na ação monitória, apresente demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.
A ausência dessa apresentação implica a rejeição dos embargos quando essa for a única matéria de defesa, ou a não apreciação da questão, procedendo-se ao julgamento imediato, se houver outras teses apresentadas, mas que não dependam de dilação probatória.
CIVIL - EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA - CONSECTÁRIOS LEGAIS - DÍVIDA LÍQUIDA, POSITIVA E EXIGÍVEL - MORA EX RE - TERMO INICIAL - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - VENCIMENTO DA DÍVIDA - CC, ART. 397 - PRECEDENTES DO STJ - TAXA SELIC - INCIDÊNCIA
1 "[...] quando a obrigação é líquida e certa, com termo determinado para o cumprimento, o simples advento do dies ad quem, do termo final, constitui o devedor em mora. É a mora ex re, que decorre da própria coisa, estampada no caput do art. 397 do atual Código [...]" (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 6 ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 306-307).
2 "Tratando-se de dívida líquida com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde o vencimento da obrigação, mesmo nos casos de responsabilidade contratual. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1217531, Min. Antonio Carlos Ferreira).
3 Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça "a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, vedada a acumulação com correção monetária" (REsp 1846819/PR, Min. Paulo de Tarso Sanseverino).
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 2º do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (LINDB); e 389 e 406 do Código Civil, no que tange à utilização da Taxa Selic, trazendo a seguinte argumentação: "de 01/07/95 até a vigência da Lei n. 14.905/24 (em 30.08.2024), o índice de correção monetária para decisões judiciais e execuções de títulos extrajudiciais era o INPC, com base nos julgamentos das ADIs 459, 493 e 959 (inconstitucionalidade da TR para corrigir contratos), e em precedentes do STJ que fixaram o INPC como índice de correção (julgando as apelações cíveis 46.810 da Capital/SC e 47.821 de São Miguel do Oeste/SC), assim como arts. 8º, par. 3º da Medida Provisória que elegeu o INPC para corrigir valores previdenciários, também usado pelo Governo Federal para corrigir da UFIR, tal qual narrado e fundamentado pelo Provimento 13/95 da CGJSC, anexo. Ao passo que após a vigência da Ln. 14.905/24 (em 30.08.24), o índice de atualização monetária das dividas civis passou a ser o IPCA".
É o relatório.
Dispensada a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da CF, em razão da ausência de regulamentação, e atendidos os pressupostos extrínsecos, passa‑se à análise da admissibilidade.
Quanto à controvérsia, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais ns. 2.199.164/PR e 2.070.882/RS, instaurou o incidente de recursos repetitivos previsto nos arts. 1.030, I, "b", c/c 1.040, I, do Código de Processo Civil, em relação às demandas que versam sobre o Tema 1368/STJ, sedimentando a seguinte orientação:
O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Na situação sob enfoque, a Câmara assinalou:
3 No mérito, defende o apelante que a correção monetária deve incidir apenas a partir do ajuizamento da ação, conforme a Lei n. 6.899/1981, e não desde o vencimento da obrigação, como decidido em primeiro grau.
Além disso, argumenta que os juros e a correção monetária aplicáveis devem ser substituídos pela Taxa Selic, que abrange ambos os consectários.
Neste pormenor, está com razão em parte, apenas no que diz respeito à aplicação da Taxa Selic.
3.1 Como é cediço, o termo inicial de incidência dos consectários legais "em caso de cobrança de dívidas vencidas, é a data do vencimento de cada fatura, marco a partir do qual há o efetivo prejuízo do credor" (AC n. 2014.032241-1, Des. Francisco Oliveira Neto).
É que se está diante de obrigação vencida, líquida e exigível e, por consequência disso, a mora do devedor decorre do simples inadimplemento, conforme preceitua o art. 397, do Código Civil: "Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor".
Sobre o tema, leciona Sílvio de Salvo Venosa:
"Para que ocorra a mora solvendi, há necessidade, em primeiro lugar, de que a obrigação já seja exigível. Não há mora em dívida não vencida, salvo raríssimas exceções. Quando a obrigação é líquida e certa, com termo determinado para o cumprimento, o simples advento do dies ad quem, do termo final, constitui o devedor em mora. É a mora ex re, que decorre da própria coisa, estampada no caput do art. 397 do atual Código [...]. [...] Na aplicação da mora ex re, tem aplicação a regra dies interpellat pro homine. O simples advento do dia do cumprimento da obrigação já interpela o devedor. Não havendo prazo determinado, haverá necessidade de interpelação para a constituição em mora" (Direito Civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 6 ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 306-307).
Nesse sentido, ainda, colhe-se do Superior Tribunal de Justiça:
"2. Tratando-se de dívida líquida com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde o vencimento da obrigação, mesmo nos casos de responsabilidade contratual. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1217531, Min. Antonio Carlos Ferreira).
E deste Tribunal:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU AO PAGAMENTO DAS MENSALIDADES INADIMPLIDAS COM JUROS MORATÓRIOS A CONTAR DA CITAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA, SUSTENTANDO QUE OS JUROS MORATÓRIOS DEVEM INCIDIR A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA MENSALIDADE POR SE TRATAR DE OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA. ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA QUE DEVE SE DAR SOBRE O VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. IMPOSITIVA REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO" (AC n. 0300193-23.2018.8.24.0080, Des. Osmar Nunes Júnior) [sem grifo no original].
Portanto, nesse ponto a sentença deve ser mantida.
3.2 Todavia, o reclamo merece acolhimento quanto à taxa aplicável.
Segue-se, aqui, o entendimento já estabelecido pela Corte Superior de Justiça no sentido de que "a taxa de juros moratórios a que alude o art. 406 do Código Civil é a SELIC (Recurso Especial repetitivo n. 1.111.117/PR)" (EDcl no REsp n. 1559314/MG, Min. João Otávio de Noronha).
Na mesma linha:
"EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TAXA DE JUROS. NOVO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ART. 406 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC.
1. Não há violação à coisa julgada e à norma do art. 406 do novo Código Civil, quando o título judicial exequendo, exarado em momento anterior ao CC/2002, fixa os juros de mora em 0,5% ao mês e, na execução do julgado, determina-se a incidência de juros previstos nos termos da lei nova.
2. Atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [ art. 406 do CC/2002 ] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02)' (EREsp 727.842, DJ de 20/11/08)8)" (REsp 1.102.552/CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, sujeito ao regime do art. 543-C do CPC, pendente de publicação).
Todavia, não houve recurso da parte interessada para prevalecer tal entendimento.
3. Recurso Especial não provido" (REsp 1111117/PR, Min. Mauro Campbell Marques).
Destarte, e considerando que a Taxa Selic, em sua composição, já leva em conta tanto juros de mora quanto correção monetária, este deve ser o fator de atualização do crédito almejado.
Nessa linha, já se posicionou este Tribunal de Justiça:
"[...] CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PARÂMETROS DE INCIDÊNCIA. - O aluguel arbitrado, a título de perdas e danos, em desfavor daquele que usufrui indevidamente de bem alheio, deve sofrer a aplicação tanto de correção monetária quanto de juros de mora, ambos a partir do vencimento de cada parcela, com incidência apenas da Taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), a qual congrega ambos os consectários legais. [...] (AC n. 0001972-28.2012.8.24.0135, Des. Henry Petry Junior).
No caso, portanto, trata-se de dívida positiva, líquida e com vencimento certo, de sorte que os efeitos da mora ocorrem desde o vencimento de cada nota (CC, art. 397), com atualização pela Taxa Selic.
Nesse cenário, deve ser negado seguimento ao recurso especial, pois o acórdão está em conformidade com a tese fixada no precedente qualificado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial (Tema 1368/STJ).
Intimem-se.
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5002879-33.2019.8.24.0082/SC
APELANTE: IRMANDADE DO SENHOR JESUS DOS PASSOS E IMPERIAL HOSPITAL DE CARIDADE (RÉU)
ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389)
ADVOGADO(A): DANIELA GOULART MATOS (OAB SC039655)
APELADO: IMPLANTCAST SUL COMERCIO DE PRODUTOS CORRELATOS A SAUDE LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): KELLY CRISTINA DE AGUIAR (OAB SC034280)
DESPACHO/DECISÃO
O Superior Tribunal de Justiça, visando ao julgamento conforme o rito dos recursos repetitivos, determinou aos tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre a seguinte discussão: "Definir se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024" (Tema 1368).
A questão será apreciada nos Recursos Especiais ns. 2.199.164/PR e 2.070.882/RS, afetados como recursos representativos da controvérsia.
No caso em análise, constata-se que o recurso especial preenche os requisitos extrínsecos de admissibilidade e aborda a matéria de direito acima identificada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do CPC, DETERMINO O SOBRESTAMENTO deste recurso (evento 96, RECESPEC1), até que o Superior Tribunal de Justiça resolva definitivamente o Tema 1368.
Intimem-se.
19/08/2025, 00:00
Comunicação eletrônica
18/08/2025, 16:46
Petição
15/08/2025, 15:00
Petição
15/08/2025, 14:37
Petição
15/08/2025, 14:19
Petição
15/08/2025, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO Nº 5002879-33.2019.8.24.0082/SC (originário: processo nº 50028793320198240082/SC) RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
APELANTE: IRMANDADE DO SENHOR JESUS DOS PASSOS E IMPERIAL HOSPITAL DE CARIDADE (RÉU)
ADVOGADO(A): DANIELA GOULART MATOS (OAB SC039655)
ADVOGADO(A): ALINE BEZ FORNASA MARTINS (OAB SC018371)
ADVOGADO(A): FERNANDO LUZ DA GAMA LOBO D ECA (OAB SC015329)
ADVOGADO(A): MARCELO CAIO ESPINDOLA VIEGAS (OAB SC071225)
ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES (OAB SC020674)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 96 - 09/07/2025 - RECURSO ESPECIAL
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO Nº 5002879-33.2019.8.24.0082/SC (originário: processo nº 50028793320198240082/SC) RELATOR: LUIZ CÉZAR MEDEIROS
APELANTE: IRMANDADE DO SENHOR JESUS DOS PASSOS E IMPERIAL HOSPITAL DE CARIDADE (RÉU)
ADVOGADO(A): DANIELA GOULART MATOS (OAB SC039655)
ADVOGADO(A): ALINE BEZ FORNASA MARTINS (OAB SC018371)
ADVOGADO(A): FERNANDO LUZ DA GAMA LOBO D ECA (OAB SC015329)
ADVOGADO(A): MARCELO CAIO ESPINDOLA VIEGAS (OAB SC071225)
ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES (OAB SC020674)
APELADO: IMPLANTCAST SUL COMERCIO DE PRODUTOS CORRELATOS A SAUDE LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): KELLY CRISTINA DE AGUIAR (OAB SC034280)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 80 - 13/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
Evento 77 - 10/06/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos
Evento 76 - 10/06/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5002879-33.2019.8.24.0082/SC
APELADO: IMPLANTCAST SUL COMERCIO DE PRODUTOS CORRELATOS A SAUDE LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): KELLY CRISTINA DE AGUIAR (OAB SC034280)
DESPACHO/DECISÃO
I - A embargante IMPLANTCAST SUL COMERCIO DE PRODUTOS CORRELATOS A SAUDE LTDA. formula pedido de sustentação oral presencial, nas razões dos memoriais por ela apresentados no evento 71, MEMORIAIS1.
O pleito deve ser indeferido, ante o manifesto descabimento da medida.
O Código de Processo Civil não autoriza a realização de sustentação oral em embargos de declaração, como se infere do disposto no art. 937 daquele Diploma.
O Regimento Interno deste Tribunal, por sua vez, não amplia a previsão legal e da mesma forma não autoriza o cabimento de sustentação oral em embargos de declaração.
II - Pelo exposto, indefiro o pedido de sustentação oral em sessão de julgamento presencial.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: IRMANDADE DO SENHOR JESUS DOS PASSOS E IMPERIAL HOSPITAL DE CARIDADE (RÉU) ADVOGADO(A): DANIELA GOULART MATOS (OAB SC039655) ADVOGADO(A): ALINE BEZ FORNASA MARTINS (OAB SC018371) ADVOGADO(A): FERNANDO LUZ DA GAMA LOBO D ECA (OAB SC015329) ADVOGADO(A): MARCELO CAIO ESPINDOLA VIEGAS (OAB SC071225) ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES (OAB SC020674)
APELADO: IMPLANTCAST SUL COMERCIO DE PRODUTOS CORRELATOS A SAUDE LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): KELLY CRISTINA DE AGUIAR (OAB SC034280) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 23 de maio de 2025. Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Presidente
80 - 5ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c artigo 142-L do regimento interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na SESSÃO VIRTUAL do dia 10 de junho de 2025, terça-feira, às 14h01min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5002879-33.2019.8.24.0082/SC (Pauta: 21) RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: IRMANDADE DO SENHOR JESUS DOS PASSOS E IMPERIAL HOSPITAL DE CARIDADE (RÉU) ADVOGADO(A): DANIELA GOULART MATOS (OAB SC039655) ADVOGADO(A): ALINE BEZ FORNASA MARTINS (OAB SC018371) ADVOGADO(A): FERNANDO LUZ DA GAMA LOBO D ECA (OAB SC015329) ADVOGADO(A): MARCELO CAIO ESPINDOLA VIEGAS (OAB SC071225) ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES (OAB SC020674)
APELADO: IMPLANTCAST SUL COMERCIO DE PRODUTOS CORRELATOS A SAUDE LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): KELLY CRISTINA DE AGUIAR (OAB SC034280) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 28 de fevereiro de 2025. Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Presidente
80 - 5ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 18 de março de 2025, terça-feira, às 14h01min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme artigos 163 a 169 do regimento interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5002879-33.2019.8.24.0082/SC (Pauta: 9) RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
05/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
02/12/2024, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: IRMANDADE DO SENHOR JESUS DOS PASSOS E IMPERIAL HOSPITAL DE CARIDADE (RÉU) ADVOGADO(A): DANIELA GOULART MATOS (OAB SC039655) ADVOGADO(A): ALINE BEZ FORNASA MARTINS (OAB SC018371) ADVOGADO(A): FERNANDO LUZ DA GAMA LOBO D ECA (OAB SC015329) ADVOGADO(A): MARCELO CAIO ESPINDOLA VIEGAS (OAB SC071225) ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES (OAB SC020674)
APELADO: IMPLANTCAST SUL COMERCIO DE PRODUTOS CORRELATOS A SAUDE LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): KELLY CRISTINA DE AGUIAR (OAB SC034280) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 29 de novembro de 2024. Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Presidente
80 - 5ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c artigo 142-L do regimento interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na SESSÃO VIRTUAL do dia 17 de dezembro de 2024, terça-feira, às 14 horas, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5002879-33.2019.8.24.0082/SC (Pauta: 2) RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
02/12/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/11/2024, 15:32
Mudança de Assunto Processual
07/11/2024, 15:31
Mudança de Assunto Processual
07/11/2024, 15:30
Petição
05/11/2024, 17:45
Confirmada
12/10/2024, 23:59
Expedida/certificada
02/10/2024, 17:56
Documento (Certidão)
19/08/2024, 18:35
Petição
31/07/2024, 15:54
Petição
27/06/2024, 19:00
Expedida/Certificada
27/06/2024, 16:29
Documento (Informações)
27/06/2024, 09:07
Documento (Outros documentos)
25/06/2024, 18:39
Documento (Outros documentos)
25/06/2024, 18:39
Petição
11/06/2024, 15:09
Confirmada
06/06/2024, 23:59
Expedida/certificada
27/05/2024, 19:15
Conclusão (para julgamento)
03/11/2023, 18:42
Petição
12/10/2023, 22:49
Petição
28/09/2023, 16:57
Confirmada
25/09/2023, 23:59
Expedida/certificada
15/09/2023, 14:54
Decurso de Prazo
13/09/2023, 01:12
Petição
28/08/2023, 14:13
Confirmada
19/08/2023, 23:59
Expedida/certificada
09/08/2023, 10:31
Expedida/certificada
09/08/2023, 10:31
Procedência
09/08/2023, 10:31
Conclusão (para julgamento)
08/08/2023, 14:21
Conclusão (para despacho)
25/05/2023, 17:55
Documento (Certidão)
20/03/2023, 13:12
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
17/03/2023, 18:32
Recebimento
07/02/2023, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: IRMANDADE DO SENHOR JESUS DOS PASSOS E IMPERIAL HOSPITAL DE CARIDADE (RÉU) ADVOGADO: FERNANDO LUZ DA GAMA LOBO D ECA (OAB SC015329) ADVOGADO: LUIZ FERNANDO CURCIO (OAB SC044174) ADVOGADO: DANIELA GOULART MATOS (OAB SC039655) ADVOGADO: ALINE BEZ FORNASA MARTINS (OAB SC018371) ADVOGADO: LUCAS QUINT (OAB SC060303)
APELADO: IMPLANTCAST SUL COMERCIO DE PRODUTOS CORRELATOS A SAUDE LTDA (AUTOR) ADVOGADO: PAULO RICARDO HEIDORNE (OAB SP371267) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de novembro de 2022. Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Presidente
80 - 5ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c artigo 142-F do regimento interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão EXTRAORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 30 de novembro de 2022, quarta-feira, às 14 horas, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme artigos 163 a 169 do regimento interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5002879-33.2019.8.24.0082/SC (Pauta: 2) RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
14/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: IRMANDADE DO SENHOR JESUS DOS PASSOS E IMPERIAL HOSPITAL DE CARIDADE (RÉU) ADVOGADO: FERNANDO LUZ DA GAMA LOBO D ECA (OAB SC015329) ADVOGADO: LUIZ FERNANDO CURCIO (OAB SC044174) ADVOGADO: DANIELA GOULART MATOS (OAB SC039655) ADVOGADO: ALINE BEZ FORNASA MARTINS (OAB SC018371) ADVOGADO: LUCAS QUINT (OAB SC060303)
APELADO: IMPLANTCAST SUL COMERCIO DE PRODUTOS CORRELATOS A SAUDE LTDA (AUTOR) ADVOGADO: PAULO RICARDO HEIDORNE (OAB SP371267) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de outubro de 2022. Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Presidente
80 - 5ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c artigo 142-L do regimento interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na SESSÃO VIRTUAL do dia 8 de novembro de 2022, terça-feira, às 14 horas, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5002879-33.2019.8.24.0082/SC (Pauta: 20) RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
21/10/2022, 00:00
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)