Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5002879-33.2019.8.24.0082/SC
APELANTE: IRMANDADE DO SENHOR JESUS DOS PASSOS E IMPERIAL HOSPITAL DE CARIDADE (RÉU)
ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389)
APELADO: IMPLANTCAST SUL COMERCIO DE PRODUTOS CORRELATOS A SAUDE LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): KELLY CRISTINA DE AGUIAR (OAB SC034280)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por IMPLANTCAST SUL COMÉRCIO DE PRODUTOS CORRELATOS À SAÚDE LTDA, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil (evento 124, EMBDECL1), contra a decisão que negou seguimento a recurso especial por aplicação do Tema 1368/STJ (evento 117, DESPADEC1).
Alegou a parte embargante, em síntese, a ocorrência de erro material no julgado, argumentando que "o caso em tela trata de inadimplemento de obrigações cobradas via monitória, ou seja, evidente que devem ser aplicados os parâmetros do art. 389 do Código Civil, que trata especificamente de obrigação não cumprida, sobre a qual incidem cumulativamente juros e correção monetária, esta pelo IPCA a partir da lei 14.905/24".
Requereu, assim, o acolhimento dos presentes embargos declaratórios, para correção do vício apontado.
É o relatório.
Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a decisão que realiza o juízo de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário é proferida por delegação do Tribunal ad quem, motivo pelo qual deve ser impugnada por meio do agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil.
Nessa perspectiva, os Tribunais Superiores firmaram entendimento no sentido de que são manifestamente incabíveis os embargos de declaração opostos contra a decisão que inadmite o recurso especial, razão pela qual tais embargos não têm o condão de interromper o prazo para a interposição do agravo em recurso especial.
Destaca-se precedente do STJ:
Esta Corte Superior entende que o único recurso cabível contra a decisão de admissibilidade do apelo nobre é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/15. A interposição de embargos declaratórios não interrompe o prazo para a apresentação do referido reclamo, por serem manifestamente incabíveis. Precedentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.183.125/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28-8-2023).
Contudo, a hipótese em exame configura exceção à regra geral, autorizando o conhecimento dos embargos de declaração. Isso porque os aclaratórios foram opostos especificamente contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil.
Com efeito, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, quando a negativa de seguimento fundamenta-se no entendimento de que o acórdão recorrido está em consonância com orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, a via recursal adequada é o agravo interno, a ser interposto perante o próprio Tribunal de origem, na forma do art. 1.021 do CPC.
Os presentes embargos, adianto, não merecem acolhimento.
No caso em apreço, estão claros os fundamentos que culminaram na negativa de seguimento do recurso especial, em virtude da conformidade do aresto recorrido com a tese fixada pela Corte Superior no julgamento do Tema 1368/STJ. Vale transcrever:
Quanto à controvérsia, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais ns. 2.199.164/PR e 2.070.882/RS, instaurou o incidente de recursos repetitivos previsto nos arts. 1.030, I, "b", c/c 1.040, I, do Código de Processo Civil, em relação às demandas que versam sobre o Tema 1368/STJ, sedimentando a seguinte orientação:
O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Na situação sob enfoque, a Câmara assinalou:
3 No mérito, defende o apelante que a correção monetária deve incidir apenas a partir do ajuizamento da ação, conforme a Lei n. 6.899/1981, e não desde o vencimento da obrigação, como decidido em primeiro grau.
Além disso, argumenta que os juros e a correção monetária aplicáveis devem ser substituídos pela Taxa Selic, que abrange ambos os consectários.
Neste pormenor, está com razão em parte, apenas no que diz respeito à aplicação da Taxa Selic.
3.1 Como é cediço, o termo inicial de incidência dos consectários legais "em caso de cobrança de dívidas vencidas, é a data do vencimento de cada fatura, marco a partir do qual há o efetivo prejuízo do credor" (AC n. 2014.032241-1, Des. Francisco Oliveira Neto).
É que se está diante de obrigação vencida, líquida e exigível e, por consequência disso, a mora do devedor decorre do simples inadimplemento, conforme preceitua o art. 397, do Código Civil: "Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor".
Sobre o tema, leciona Sílvio de Salvo Venosa:
"Para que ocorra a mora solvendi, há necessidade, em primeiro lugar, de que a obrigação já seja exigível. Não há mora em dívida não vencida, salvo raríssimas exceções. Quando a obrigação é líquida e certa, com termo determinado para o cumprimento, o simples advento do dies ad quem, do termo final, constitui o devedor em mora. É a mora ex re, que decorre da própria coisa, estampada no caput do art. 397 do atual Código [...]. [...] Na aplicação da mora ex re, tem aplicação a regra dies interpellat pro homine. O simples advento do dia do cumprimento da obrigação já interpela o devedor. Não havendo prazo determinado, haverá necessidade de interpelação para a constituição em mora" (Direito Civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 6 ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 306-307).
Nesse sentido, ainda, colhe-se do Superior Tribunal de Justiça:
"2. Tratando-se de dívida líquida com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde o vencimento da obrigação, mesmo nos casos de responsabilidade contratual. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1217531, Min. Antonio Carlos Ferreira).
E deste Tribunal:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU AO PAGAMENTO DAS MENSALIDADES INADIMPLIDAS COM JUROS MORATÓRIOS A CONTAR DA CITAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA, SUSTENTANDO QUE OS JUROS MORATÓRIOS DEVEM INCIDIR A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA MENSALIDADE POR SE TRATAR DE OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA. ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA QUE DEVE SE DAR SOBRE O VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. IMPOSITIVA REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO" (AC n. 0300193-23.2018.8.24.0080, Des. Osmar Nunes Júnior) [sem grifo no original].
Portanto, nesse ponto a sentença deve ser mantida.
3.2 Todavia, o reclamo merece acolhimento quanto à taxa aplicável.
Segue-se, aqui, o entendimento já estabelecido pela Corte Superior de Justiça no sentido de que "a taxa de juros moratórios a que alude o art. 406 do Código Civil é a SELIC (Recurso Especial repetitivo n. 1.111.117/PR)" (EDcl no REsp n. 1559314/MG, Min. João Otávio de Noronha).
Na mesma linha:
"EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TAXA DE JUROS. NOVO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ART. 406 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC.
1. Não há violação à coisa julgada e à norma do art. 406 do novo Código Civil, quando o título judicial exequendo, exarado em momento anterior ao CC/2002, fixa os juros de mora em 0,5% ao mês e, na execução do julgado, determina-se a incidência de juros previstos nos termos da lei nova.
2. Atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [ art. 406 do CC/2002 ] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02)' (EREsp 727.842, DJ de 20/11/08)8)" (REsp 1.102.552/CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, sujeito ao regime do art. 543-C do CPC, pendente de publicação).
Todavia, não houve recurso da parte interessada para prevalecer tal entendimento.
3. Recurso Especial não provido" (REsp 1111117/PR, Min. Mauro Campbell Marques).
Destarte, e considerando que a Taxa Selic, em sua composição, já leva em conta tanto juros de mora quanto correção monetária, este deve ser o fator de atualização do crédito almejado.
Nessa linha, já se posicionou este Tribunal de Justiça:
"[...] CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PARÂMETROS DE INCIDÊNCIA. - O aluguel arbitrado, a título de perdas e danos, em desfavor daquele que usufrui indevidamente de bem alheio, deve sofrer a aplicação tanto de correção monetária quanto de juros de mora, ambos a partir do vencimento de cada parcela, com incidência apenas da Taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), a qual congrega ambos os consectários legais. [...] (AC n. 0001972-28.2012.8.24.0135, Des. Henry Petry Junior).
No caso, portanto, trata-se de dívida positiva, líquida e com vencimento certo, de sorte que os efeitos da mora ocorrem desde o vencimento de cada nota (CC, art. 397), com atualização pela Taxa Selic.
Nesse cenário, deve ser negado seguimento ao recurso especial, pois o acórdão está em conformidade com a tese fixada no precedente qualificado.
Como se observa, a decisão embargada limitou‑se a observar o rito próprio da sistemática dos recursos repetitivos, em estrita conformidade com o disposto no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Com efeito, conforme já ressaltado, à luz do art. 1.030, § 2º, do CPC, contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial em razão da conformidade do acórdão recorrido à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos, cabível é o agravo interno, a ser dirigido ao próprio Tribunal de origem, para apreciação pela instância colegiada, na forma do art. 1.021 do CPC. Incumbe ao agravante, nesse contexto, o ônus de demonstrar eventual desacerto na aplicação do precedente qualificado ao caso concreto.
Não se verificando, na espécie, nenhuma das hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe‑se a rejeição dos embargos de declaração.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.024, §2º, do CPC, CONHEÇO E REJEITO os embargos declaratórios.
Sem custas, nos termos do art. 1.023 do CPC.
Intimem-se.