Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0301629-23.2016.8.24.0036/SC
AUTOR: DULCE MARQUES DA SILVA
ADVOGADO(A): SÔNIA MARIA WINTER VOLKMANN (OAB SC025319)
RÉU: MARCELO HENRIQUE HEINRICH
ADVOGADO(A): BENVINDO NOGACZ FILHO (OAB PR025984)
RÉU: OSMAR BEILFUS
ADVOGADO(A): ADOLPHO MAHFUD JUNIOR (OAB SC009818)
DESPACHO/DECISÃO
I - Considerando a notícia de falecimento do réu Osmar Beilfus, postergo a análise das questões preliminares para momento oportuno.
II - Outrossim, determino a suspensão do processo por 2 (dois) meses, prorrogável por até 6 (seis) meses, nos termos do art. 313, § 1.º, inc. I, do CPC, e ordeno à parte autora que promova diligências para viabilizar a juntada de certidão de óbito e também citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros.
Cientifiquem-se os demais demandados.
III - Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se, pessoalmente, a parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, inc. III, do CPC).
IV - Após, retornem os autos conclusos.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0301629-23.2016.8.24.0036/SC
AUTOR: DULCE MARQUES DA SILVA
ADVOGADO(A): SÔNIA MARIA WINTER VOLKMANN (OAB SC025319)
RÉU: MARCELO HENRIQUE HEINRICH
ADVOGADO(A): BENVINDO NOGACZ FILHO (OAB PR025984)
RÉU: OSMAR BEILFUS
ADVOGADO(A): ADOLPHO MAHFUD JUNIOR (OAB SC009818)
DESPACHO/DECISÃO
I - Considerando a notícia de falecimento do réu Osmar Beilfus, postergo a análise das questões preliminares para momento oportuno.
II - Outrossim, determino a suspensão do processo por 2 (dois) meses, prorrogável por até 6 (seis) meses, nos termos do art. 313, § 1.º, inc. I, do CPC, e ordeno à parte autora que promova diligências para viabilizar a juntada de certidão de óbito e também citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros.
Cientifiquem-se os demais demandados.
III - Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se, pessoalmente, a parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, inc. III, do CPC).
IV - Após, retornem os autos conclusos.
26/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
23/01/2026, 15:18
Expedida/certificada
23/01/2026, 15:18
Expedida/certificada
23/01/2026, 15:18
Mero expediente
23/01/2026, 15:17
Conclusão (para despacho)
16/10/2025, 17:56
Decurso de Prazo
03/10/2025, 01:15
Petição
15/09/2025, 16:41
Publicação
11/09/2025, 03:02
Petição
10/09/2025, 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0301629-23.2016.8.24.0036/SC
AUTOR: DULCE MARQUES DA SILVA
ADVOGADO(A): SÔNIA MARIA WINTER VOLKMANN (OAB SC025319)
RÉU: MARCELO HENRIQUE HEINRICH
ADVOGADO(A): BENVINDO NOGACZ FILHO (OAB PR025984)
RÉU: OSMAR BEILFUS
ADVOGADO(A): ADOLPHO MAHFUD JUNIOR (OAB SC009818)
DESPACHO/DECISÃO
I - Reconheço a revelia dos réus Vilmar Bueno Lima e Osmar Beilfus, os quais, embora citados, não apresentaram resposta ao feito a tempo e modo.
Saliento, todavia, que não se aplicam aos mencionados réus os efeitos previstos no art. 344 do CPC, haja vista ter o demandado Marcelo Heinrich contestado a presente demanda a tempo e modo (art. 345, II, do CPC).
II - Por não haver condições de imediato deferimento ou não da gratuidade de justiça requerida pelo demandado, o qual já restou indeferido pelo TJSC (processo 0301629-23.2016.8.24.0036/TJSC, evento 47, DESPADEC1), determino a intimação deste para, no prazo improrrogável de quinze dias, comprovar induvidosamente as alegadas condições fáticas e legais para fazer jus à benesse pleiteada, no sentido de:
(i) quantificar, ainda que aproximadamente os rendimentos mensais (se for casado ou em união estável, também do cônjuge/companheira), juntando o(s) respectivo(s) comprovantes de rendimentos (se houver);
(ii) relacionar a propriedade de imóveis e automóveis;
(iii) relacionar a existência de todos os créditos bancários; e
(iv) subscrever declaração que está ciente de que a falsidade nessas informações importará na cobrança das custas até o décuplo.
III - Quanto à preliminar arguida no evento 20, registro que a ilegitimidade arguida pelo réu Marcelo, da forma como fundamentada, confunde-se com o próprio mérito da demanda, razão pela qual com ele será analisada.
Por outro lado, inegável a necessidade de se promover a correção do polo passivo da presente demanda.
Isso porque, consoante veiculado na resposta ao feito em comento, o imóvel sub judice já foi alienado por Marcelo em favor de terceira pessoa, a qual, sem sombra de dúvidas, será prejudicada caso haja o reconhecimento de vício na escritura pública de compra e venda trazida à baila.
Importa destacar, no ponto, que o manejo dos embargos de terceiro autuados sob o n. 0301454-92.2017.8.24.0036 (36.62) não supre o litisconsórcio passivo necessário reconhecido por este juízo.
Destarte, determino a intimação da parte autora para que, em quinze dias, promova a inclusão de Teodoro Lessmann no polo passivo da presente demanda e apresente o atual endereço de referida pessoa, para fins de citação pessoal, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 115, parágrafo único, do CPC).
IV - Cumprida a determinação supra, cite-se o réu Teodoro Lessmann para que apresente resposta ao feito, no prazo de quinze dias, sob pena de ser decretada sua revelia.
Do contrário, voltem conclusos para sentença.
10/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
09/09/2025, 16:27
Expedida/certificada
09/09/2025, 16:27
Expedida/certificada
09/09/2025, 16:27
Outras Decisões
09/09/2025, 16:27
Decurso de Prazo
09/05/2025, 01:06
Conclusão (para despacho)
08/05/2025, 20:56
Petição
08/05/2025, 10:38
Movimentação processual
07/05/2025, 13:56
Petição
06/05/2025, 17:55
Confirmada
11/04/2025, 23:59
Petição
02/04/2025, 11:28
Expedida/certificada
01/04/2025, 14:56
Expedida/certificada
01/04/2025, 14:56
Expedida/certificada
01/04/2025, 14:56
Mero expediente
01/04/2025, 14:56
Conclusão (para despacho)
25/03/2025, 15:21
Petição
25/03/2025, 12:14
Confirmada
28/02/2025, 23:59
Expedida/certificada
18/02/2025, 14:17
Ato ordinatório
18/02/2025, 14:17
Documento (Informações)
18/02/2025, 14:13
Remessa (outros motivos)
17/02/2025, 15:40
Trânsito em julgado
17/02/2025, 15:40
Expedida/Certificada
12/02/2025, 15:49
Recebimento
12/02/2025, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARCELO HENRIQUE HEINRICH (RÉU) ADVOGADO(A): Benvindo Nogacz Filho (OAB PR025984)
APELADO: DULCE MARQUES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): SÔNIA MARIA WINTER VOLKMANN (OAB SC025319)
INTERESSADO: VILMAR BUENO LIMA (RÉU)
INTERESSADO: OSMAR BEILFUS (RÉU) ADVOGADO(A): Adolpho Mahfud Junior Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 29 de novembro de 2024. Desembargador MARCOS FEY PROBST Presidente
80 - 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 17 de dezembro de 2024, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0301629-23.2016.8.24.0036/SC (Pauta: 39) RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR