Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0301629-23.2016.8.24.0036/SC
AUTOR: DULCE MARQUES DA SILVA
ADVOGADO(A): SÔNIA MARIA WINTER VOLKMANN (OAB SC025319)
RÉU: MARCELO HENRIQUE HEINRICH
ADVOGADO(A): BENVINDO NOGACZ FILHO (OAB PR025984)
RÉU: OSMAR BEILFUS
ADVOGADO(A): ADOLPHO MAHFUD JUNIOR (OAB SC009818)
DESPACHO/DECISÃO
I - Reconheço a revelia dos réus Vilmar Bueno Lima e Osmar Beilfus, os quais, embora citados, não apresentaram resposta ao feito a tempo e modo.
Saliento, todavia, que não se aplicam aos mencionados réus os efeitos previstos no art. 344 do CPC, haja vista ter o demandado Marcelo Heinrich contestado a presente demanda a tempo e modo (art. 345, II, do CPC).
II - Por não haver condições de imediato deferimento ou não da gratuidade de justiça requerida pelo demandado, o qual já restou indeferido pelo TJSC (processo 0301629-23.2016.8.24.0036/TJSC, evento 47, DESPADEC1), determino a intimação deste para, no prazo improrrogável de quinze dias, comprovar induvidosamente as alegadas condições fáticas e legais para fazer jus à benesse pleiteada, no sentido de:
(i) quantificar, ainda que aproximadamente os rendimentos mensais (se for casado ou em união estável, também do cônjuge/companheira), juntando o(s) respectivo(s) comprovantes de rendimentos (se houver);
(ii) relacionar a propriedade de imóveis e automóveis;
(iii) relacionar a existência de todos os créditos bancários; e
(iv) subscrever declaração que está ciente de que a falsidade nessas informações importará na cobrança das custas até o décuplo.
III - Quanto à preliminar arguida no evento 20, registro que a ilegitimidade arguida pelo réu Marcelo, da forma como fundamentada, confunde-se com o próprio mérito da demanda, razão pela qual com ele será analisada.
Por outro lado, inegável a necessidade de se promover a correção do polo passivo da presente demanda.
Isso porque, consoante veiculado na resposta ao feito em comento, o imóvel sub judice já foi alienado por Marcelo em favor de terceira pessoa, a qual, sem sombra de dúvidas, será prejudicada caso haja o reconhecimento de vício na escritura pública de compra e venda trazida à baila.
Importa destacar, no ponto, que o manejo dos embargos de terceiro autuados sob o n. 0301454-92.2017.8.24.0036 (36.62) não supre o litisconsórcio passivo necessário reconhecido por este juízo.
Destarte, determino a intimação da parte autora para que, em quinze dias, promova a inclusão de Teodoro Lessmann no polo passivo da presente demanda e apresente o atual endereço de referida pessoa, para fins de citação pessoal, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 115, parágrafo único, do CPC).
IV - Cumprida a determinação supra, cite-se o réu Teodoro Lessmann para que apresente resposta ao feito, no prazo de quinze dias, sob pena de ser decretada sua revelia.
Do contrário, voltem conclusos para sentença.