Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0018071-80.2009.8.24.0005/SC
EXEQUENTE: ABS EMPREENDIMENTO MERCANTIL LTDA
ADVOGADO(A): GUSTAVO ALESSANDRO DAPPER (OAB SC047091)
EXECUTADO: WANDERLEIA MARIA RIBEIRO
ADVOGADO(A): MARCIA FERNANDA RIBEIRO (OAB SC060654)
DESPACHO/DECISÃO
1. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte executada.
2. Homologo o acordo retro (evento 773, PED HOMOLOG ACOR1) e, por consequência, suspendo o feito (CPC, art. 922), até o integral cumprimento.
Decorrido o prazo nele previsto, intime-se o exequente para manifestar-se sobre o pagamento efetuado, ciente que o silêncio será interpretado como pedido de extinção pelo pagamento.
3. Deixo de determinar a expedição do alvará na conta bancária indicada no Evento 773, já que a procuração apresentada no feito outorga poderes somente ao advogado e não à sociedade (evento 140, PROC9).
Assim, depositado o valor da entrada, conforme acordado, intime-se a parte exequente para informar seus dados bancários, no prazo de 15 dias.
4. Levante-se eventual restrição efetuada via Renajud, conforme requerido.
Cumpra-se. Intimem-se.
27/07/2026, 00:00
Petição
17/06/2026, 17:33
Publicação
02/06/2026, 03:18
Publicação
01/06/2026, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2026, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0018071-80.2009.8.24.0005/SC
EXEQUENTE: ABS EMPREENDIMENTO MERCANTIL LTDA
ADVOGADO(A): GUSTAVO ALESSANDRO DAPPER (OAB SC047091)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimado o exequente para ciência das informações obtidas através do sistema RENAJUD (evento 763). Ressalto que é proibida a cópia ou reprodução das informações.
01/06/2026, 00:00
Expedida/certificada
29/05/2026, 15:23
Ato ordinatório
29/05/2026, 15:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2026, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0018071-80.2009.8.24.0005/SC RELATOR: Murilo Leirião Consalter
EXEQUENTE: ABS EMPREENDIMENTO MERCANTIL LTDA
ADVOGADO(A): GUSTAVO ALESSANDRO DAPPER (OAB SC047091)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 757 - 25/05/2026 - PETIÇÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0018071-80.2009.8.24.0005/SC
EXEQUENTE: ABS EMPREENDIMENTO MERCANTIL LTDA
ADVOGADO(A): GUSTAVO ALESSANDRO DAPPER (OAB SC047091)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimado o exequente para ciência das informações obtidas através do sistema RENAJUD (evento 763). Ressalto que é proibida a cópia ou reprodução das informações.
01/06/2026, 00:00
Expedida/certificada
29/05/2026, 15:23
Ato ordinatório
29/05/2026, 15:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2026, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0018071-80.2009.8.24.0005/SC RELATOR: Murilo Leirião Consalter
EXEQUENTE: ABS EMPREENDIMENTO MERCANTIL LTDA
ADVOGADO(A): GUSTAVO ALESSANDRO DAPPER (OAB SC047091)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 757 - 25/05/2026 - PETIÇÃO
29/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
28/05/2026, 15:53
Documento (Outros documentos)
28/05/2026, 15:38
Documento (Certidão)
28/05/2026, 15:24
Ato ordinatório
28/05/2026, 15:23
Expedida/certificada
28/05/2026, 15:21
Documento (Certidão)
28/05/2026, 15:19
Documento (Certidão)
28/05/2026, 15:12
Petição
25/05/2026, 15:54
Decurso de Prazo
17/04/2026, 02:56
Remessa (outros motivos)
01/04/2026, 20:12
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 11:36
Publicação
31/03/2026, 04:12
Petição
30/03/2026, 13:52
Confirmada
30/03/2026, 13:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2026, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0018071-80.2009.8.24.0005/SC
EXEQUENTE: ABS EMPREENDIMENTO MERCANTIL LTDA
ADVOGADO(A): GUSTAVO ALESSANDRO DAPPER (OAB SC047091)
EXECUTADO: WANDERLEIA MARIA RIBEIRO
ADVOGADO(A): Wanderlei Lukachewski Junior (OAB PR046334)
DESPACHO/DECISÃO
Ante a não localização de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens da parte executada passíveis de constrição judicial, sob pena de suspensão da execução (art. 921, III e §1º do CPC) e arquivamento administrativo.
Intime-se. Cumpra-se.
30/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
27/03/2026, 14:41
Mero expediente
27/03/2026, 14:41
Conclusão (para decisão)
26/03/2026, 19:00
Ato ordinatório
26/03/2026, 19:00
Remessa (outros motivos)
18/02/2026, 20:11
Decurso de Prazo
14/02/2026, 02:05
Conclusão (para despacho)
09/02/2026, 17:17
Petição
29/01/2026, 15:39
Documento (Outros documentos)
29/01/2026, 13:53
Expedida/Certificada
27/01/2026, 10:45
Expedida/Certificada
27/01/2026, 10:45
Documento (Outros documentos)
23/01/2026, 16:10
Documento (Outros documentos)
23/01/2026, 13:20
Publicação
23/01/2026, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0018071-80.2009.8.24.0005/SC EXEQUENTE: ABS EMPREENDIMENTO MERCANTIL LTDA
ADVOGADO(A): GUSTAVO ALESSANDRO DAPPER (OAB SC047091)
EXECUTADO: WANDERLEIA MARIA RIBEIRO
ADVOGADO(A): Wanderlei Lukachewski Junior (OAB PR046334)
DESPACHO/DECISÃO
Expeça-se alvará para liberação do valor depositado na subconta (evento 725), em favor da parte exequente e de seu procurador, observando-se os dados bancários indicados na petição do evento 711. Após, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente demonstrativo atualizado do débito e indique bens da parte executada passíveis de constrição judicial, sob pena de suspensão da execução (art. 921, III e § 1º, do CPC).
22/01/2026, 00:00
Cálculo
21/01/2026, 17:38
Remessa (outros motivos)
21/01/2026, 17:26
Expedida/certificada
21/01/2026, 14:36
Expedida/certificada
21/01/2026, 14:36
Mero expediente
21/01/2026, 14:36
Conclusão (para despacho)
19/01/2026, 13:54
Documento (Outros documentos)
19/01/2026, 13:54
Documento (Certidão)
19/12/2025, 13:47
Leilão ou Praça (cancelada)
03/11/2025, 18:44
Leilão ou Praça (cancelada)
03/11/2025, 18:44
Decurso de Prazo
18/10/2025, 01:31
Publicação
10/10/2025, 03:00
Petição
09/10/2025, 14:51
Confirmada
09/10/2025, 14:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 02:20
Decurso de Prazo
09/10/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0018071-80.2009.8.24.0005/SC
EXEQUENTE: ABS EMPREENDIMENTO MERCANTIL LTDA
ADVOGADO(A): GUSTAVO ALESSANDRO DAPPER (OAB SC047091)
EXECUTADO: WANDERLEIA MARIA RIBEIRO
ADVOGADO(A): Wanderlei Lukachewski Junior (OAB PR046334)
ATO ORDINATÓRIO
Ficam intimadas as partes sobre a conversão em penhora da quantia bloqueada em conta bancária, de R$ 135,44 e R$ 800,19, conforme determinação do item 3 da decisão de evento 694.
09/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
08/10/2025, 16:32
Expedida/certificada
08/10/2025, 16:32
Ato ordinatório
08/10/2025, 16:32
Documento (Certidão)
08/10/2025, 16:30
Petição
26/09/2025, 17:12
Petição
19/09/2025, 08:45
Decurso de Prazo
19/09/2025, 01:26
Publicação
17/09/2025, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0018071-80.2009.8.24.0005/SC EXEQUENTE: ABS EMPREENDIMENTO MERCANTIL LTDA
ADVOGADO(A): GUSTAVO ALESSANDRO DAPPER (OAB SC047091)
EXECUTADO: WANDERLEIA MARIA RIBEIRO
ADVOGADO(A): Wanderlei Lukachewski Junior (OAB PR046334)
DESPACHO/DECISÃO
1. Proceda-se à retirada do sigilo da peça protocolada pela parte exequente, uma vez que não é mais necessário. Em obediência à ordem legal inserta no artigo 835 do Código de Processo Civil, com fundamento no art. 854 do CPC, DEFIRO a realização da penhora on-line, por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade TEIMOSINHA, recaindo sobre dinheiro que se encontre depositado em conta e/ou aplicação do devedor, no valor de R$, conforme planilha de evento 685. Cumpra-se, nos termos da Orientação n. 12, de 30 de agosto de 2021, e do Provimento n. 44, de 31 de agosto de 2021, da Corregedoria-Geral da Justiça do Poder Judiciário de Santa Catarina.
16/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
15/09/2025, 16:10
Expedida/certificada
15/09/2025, 16:09
Expedida/certificada
15/09/2025, 16:09
Expedida/certificada
15/09/2025, 16:09
Expedida/Certificada
15/09/2025, 11:56
Petição
11/09/2025, 14:39
Expedida/Certificada
11/09/2025, 12:11
Publicação
11/09/2025, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0018071-80.2009.8.24.0005/SC EXEQUENTE: ABS EMPREENDIMENTO MERCANTIL LTDA
ADVOGADO(A): GUSTAVO ALESSANDRO DAPPER (OAB SC047091)
EXECUTADO: WANDERLEIA MARIA RIBEIRO
ADVOGADO(A): Wanderlei Lukachewski Junior (OAB PR046334)
DESPACHO/DECISÃO
1. Intime-se a parte executada (na pessoa do advogado ou, não o tendo, pessoalmente) para manifestação, em 5 dias, na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. 1.1 Caso a parte executada tenha sido citada por edital no processo principal e não tenha constituído procurador, proceda-se a sua intimação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, para manifestação em 5 dias, na forma do art. 854, § 3º, do CPC. 2. Havendo manifestação da parte executada, dê-se vistas à parte exequente e, após, retornem os autos conclusos, com máxima urgência. 3. Não apresentada manifestação pela parte executada, o que deverá ser certificado, fica determinada, desde já, a transferência do numerário para conta judicial (caso ainda não tenha sido feito) e convertido o bloqueio em penhora (art. 854, § 5º, do CPC). 3.1 Em seguida, intimem-se as partes da constrição. 3.2 No caso do executado citada por edital, intime-se-o por edital, com prazo de 20 (vinte) dias. 4. Tratando-se de bloqueio parcial, tudo cumprido, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente demonstrativo atualizado do débito e indique bens da parte executada passíveis de constrição judicial, sob pena de suspensão da execução (art. 921, III e § 1º do CPC) e arquivamento administrativo. Intime-se. Cumpra-se.
10/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
09/09/2025, 16:38
Expedida/certificada
09/09/2025, 16:38
Mero expediente
09/09/2025, 16:38
Remessa (outros motivos)
09/09/2025, 15:08
Documento (Outros documentos)
09/09/2025, 15:08
Conclusão (para decisão)
09/09/2025, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 22:28
Remessa (outros motivos)
31/07/2025, 12:59
Outras Decisões
31/07/2025, 12:59
Conclusão (para decisão)
28/07/2025, 14:47
Decurso de Prazo
23/07/2025, 01:18
Petição
22/07/2025, 13:01
Documento (Outros documentos)
22/07/2025, 12:44
Petição
18/07/2025, 10:09
Publicação
07/07/2025, 02:53
Petição
06/07/2025, 09:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0018071-80.2009.8.24.0005/SC
DESPACHO/DECISÃO
Chamo o feito à ordem.
1. Compulsando-se os autos, percebe-se que o leilão foi realizado (evento 672, AUTO1) antes da intimação da totalidade dos coproprietários do referido bem, o que não pode ser admitido.
Desse modo, declaro a nulidade do ato.
Além disso, compulsando-se os autos, bem como a matrícula do imóvel em questão (evento 575, MATRIMÓVEL2), verifica-se que alguns coproprietários são interditados.
Sabe-se que a intimação da pessoa interditada, sob pena de nulidade, deve ser realizada na pessoa do seu curador, o que não foi observado nos autos.
A intimação de MARIA DAS DORES ANTUNES PEREIRA, portanto, deveria ser feita na pessoa da curadora DINA DE SOUZA LAUREANO, o que não foi feito, já que o AR foi assinado por Edina P. de Jesus da Silva (evento 556, AR1).
O mesmo ocorreu em relação a Wanderley Ribeiro e Valdeci Ribeiro, que possuem como curadores, respectivamente, Laudiceia de Jesus Ribeiro e Florindo Catorino Cardoso (evento 575, MATRIMÓVEL2), mas tiveram a intimação recebida por terceiros (evento 551, AR1 e evento 553, AR1).
Desse modo, não há como se reconhecer a validade das referidas intimações, como requer o exequente.
Nesse sentido:
LOCAÇÃO DE IMÓVEL – ACORDO DESCUMPRIDO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA DE IMÓVEL DA FIADORA INCAPAZ – AVALIAÇÃO DO BEM COM POSTERIOR ARREMATAÇÃO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FIADORA, NA PESSOA DA CURADORA, ACERCA DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL - NULIDADE – RECONHECIMENTO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Ante a demonstração que a intimação da fiadora acerca da avaliação do imóvel objeto da penhora não se deu na presença e na pessoa de sua curadora, posto que o AR veio subscrito por terceiro estranho ao feito, era de rigor o reconhecimento da nulidade da intimação e dos posteriores atos processuais praticados.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2213227-73.2022.8.26.0000; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/03/2023; Data de Registro: 22/03/2023, grifei)
Por fim, verifica-se que constou no edital do leilão o seguinte objeto (evento 659, EDITAL1):
Bem(ns): Fração de 8,33% pertencente a executada de 01 (um) lote de terras de n° 09, da quadra 13, com área de 198,00m², situado no Conjunto Residencial Mandaguari II, no Município de Mandaguari/PR, à rua Rosa Mística Pedroni n.330; com as divisas e confrontações constantes da matrícula n. 8.761 do C.R.I. de Mandaguari/PR. Obs.: Trata-se de um lote de terras com uma construção de uma casa padrão popular de 27,04 m², de alvenaria. Na área do imóvel onde está situado, foi verificado a existência de rede de energia elétrica, asfalto e arborização. Uma residência padrão popular, feita pela Cooperativa Nacional de Produção de Moradias “Cohesma”, construção de alvenaria, padrão baixo, com a metragem de 27,04m², mas foi feito um aumento de garagem de um lado e do outro lado mais um cômodo, assim ficando com 80,00m² aproximadamente, com a frente murada de tijolo tipo lajota pichada com cimento sem pintura, e um portão de correr de ferro, tipo metalão. Ônus: Nada consta. Fração avaliada em R$ 4.801,92 em 08/12/2022, corrigido pela contadoria judicial: R$ 5.253,37 (cinco mil duzentos e cinquenta e três reais e trinta e sete centavos), em 30/09/2024.
Obs.: importante: Ressalta-se que o objeto do leilão é somente sobre a parte ideal de 8,33% do referido terreno, devido a existência de condomínio ou coproprietários.
Nota-se que foi leiloada apenas a fração ideal de imóvel indivisível, ao contrário do que dispõe o art. 843 do CPC, que determina que, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.
Desse modo, tratando-se de bem imóvel indivisível, como o dos autos (evento 450, PRECATORIA2), deverá ser alienada a sua integralidade e não somente a quota-parte da executada; do produto da alienação, então, será preservada a quota-parte dos demais coproprietários do imóvel.
Justamente em razão disso, é que deverá ser observada a necessidade de cientificação prévia dos coproprietários, acerca da alienação judicial, consoante previsão expressa do art. 889, do CPC:
Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência:
(...)
II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal;
Desse modo, em caso de futura designação de hasta pública nestes autos, a fim de se evitar futuras nulidades, deverão ser expedidos ofícios para intimação dos coproprietários, acerca da data da alienação, observando-se que a intimação dos coproprietários interditados deverá ser recebida pessoalmente pelos seus respectivos curadores.
Ante o exposto, considerando que o imóvel foi avaliado, em 2022, por R$80.000,00 (evento 450, PRECATORIA2) e que a executada é proprietária de aproximadamente 8% do bem, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se possui interesse na manutenção da penhora, já que, em caso de alienação do imóvel, seu produto quitaria apenas parte mínima da dívida, visto que deverá ser preservada a quota dos coproprietários.
Em caso positivo, remetam-se os autos à contadoria, para que atualize o valor da totalidade do imóvel (R$80.000,00) e não somente da quota-parte da executada, posto que, como enunciado anteriormente, o bem será alienado em sua integralidade (art. 843, CPC).
Após, intime-se o leiloeiro para designar nova data para a hasta pública, nos termos determinados no evento 562, DESPADEC1, ressaltando-se que, na hipótese de se penhorar bem indivisível, como é o caso dos autos, o Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 843, que o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, sendo reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições, observada a necessidade de cientificação prévia da alienação judicial, consoante previsão do art. 889, do CPC.
Além disso, considerando que o imóvel objeto do leilão tem como coproprietário pessoa incapaz, deverá ser observado o preço mínimo de 80% da avaliação, conforme prevê o art. 896, do CPC:
Art. 896. Quando o imóvel de incapaz não alcançar em leilão pelo menos oitenta por cento do valor da avaliação, o juiz o confiará à guarda e à administração de depositário idôneo, adiando a alienação por prazo não superior a 1 (um) ano.
§ 1º Se, durante o adiamento, algum pretendente assegurar, mediante caução idônea, o preço da avaliação, o juiz ordenará a alienação em leilão.
§ 2º Se o pretendente à arrematação se arrepender, o juiz impor-lhe-á multa de vinte por cento sobre o valor da avaliação, em benefício do incapaz, valendo a decisão como título executivo.
§ 3º Sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º, o juiz poderá autorizar a locação do imóvel no prazo do adiamento.
§ 4º Findo o prazo do adiamento, o imóvel será submetido a novo leilão.
2. Considerando o ofício anexo ao evento 639, DOC1, determino a retirada de qualquer restrição lançada sobre o veículo PLACAS: IPR8903; RENAVAM: 135095204; CHASSI: 9C2JC42309R003602, de modo a possibilitar o leilão administrativo do bem.
Após, responda-se àquele ofício, dando ciência desta decisão e solicitando que, após a realização do leilão, o saldo remanescente seja enviado para a conta judicial relacionada a estes autos.
3. Cumpra-se. Intimem-se.
Balneário Camboriú, 26 de junho de 2025.
Eduardo Camargo
Juiz de Direito
04/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
03/07/2025, 15:16
Publicação
01/07/2025, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0018071-80.2009.8.24.0005/SC
EXEQUENTE: ABS EMPREENDIMENTO MERCANTIL LTDA
ADVOGADO(A): GUSTAVO ALESSANDRO DAPPER (OAB SC047091)
EXECUTADO: WANDERLEIA MARIA RIBEIRO
ADVOGADO(A): Wanderlei Lukachewski Junior (OAB PR046334)
DESPACHO/DECISÃO
Chamo o feito à ordem.
1. Compulsando-se os autos, percebe-se que o leilão foi realizado (evento 672, AUTO1) antes da intimação da totalidade dos coproprietários do referido bem, o que não pode ser admitido.
Desse modo, declaro a nulidade do ato.
Além disso, compulsando-se os autos, bem como a matrícula do imóvel em questão (evento 575, MATRIMÓVEL2), verifica-se que alguns coproprietários são interditados.
Sabe-se que a intimação da pessoa interditada, sob pena de nulidade, deve ser realizada na pessoa do seu curador, o que não foi observado nos autos.
A intimação de MARIA DAS DORES ANTUNES PEREIRA, portanto, deveria ser feita na pessoa da curadora DINA DE SOUZA LAUREANO, o que não foi feito, já que o AR foi assinado por Edina P. de Jesus da Silva (evento 556, AR1).
O mesmo ocorreu em relação a Wanderley Ribeiro e Valdeci Ribeiro, que possuem como curadores, respectivamente, Laudiceia de Jesus Ribeiro e Florindo Catorino Cardoso (evento 575, MATRIMÓVEL2), mas tiveram a intimação recebida por terceiros (evento 551, AR1 e evento 553, AR1).
Desse modo, não há como se reconhecer a validade das referidas intimações, como requer o exequente.
Nesse sentido:
LOCAÇÃO DE IMÓVEL – ACORDO DESCUMPRIDO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA DE IMÓVEL DA FIADORA INCAPAZ – AVALIAÇÃO DO BEM COM POSTERIOR ARREMATAÇÃO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FIADORA, NA PESSOA DA CURADORA, ACERCA DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL - NULIDADE – RECONHECIMENTO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Ante a demonstração que a intimação da fiadora acerca da avaliação do imóvel objeto da penhora não se deu na presença e na pessoa de sua curadora, posto que o AR veio subscrito por terceiro estranho ao feito, era de rigor o reconhecimento da nulidade da intimação e dos posteriores atos processuais praticados.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2213227-73.2022.8.26.0000; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/03/2023; Data de Registro: 22/03/2023, grifei)
Por fim, verifica-se que constou no edital do leilão o seguinte objeto (evento 659, EDITAL1):
Bem(ns): Fração de 8,33% pertencente a executada de 01 (um) lote de terras de n° 09, da quadra 13, com área de 198,00m², situado no Conjunto Residencial Mandaguari II, no Município de Mandaguari/PR, à rua Rosa Mística Pedroni n.330; com as divisas e confrontações constantes da matrícula n. 8.761 do C.R.I. de Mandaguari/PR. Obs.: Trata-se de um lote de terras com uma construção de uma casa padrão popular de 27,04 m², de alvenaria. Na área do imóvel onde está situado, foi verificado a existência de rede de energia elétrica, asfalto e arborização. Uma residência padrão popular, feita pela Cooperativa Nacional de Produção de Moradias “Cohesma”, construção de alvenaria, padrão baixo, com a metragem de 27,04m², mas foi feito um aumento de garagem de um lado e do outro lado mais um cômodo, assim ficando com 80,00m² aproximadamente, com a frente murada de tijolo tipo lajota pichada com cimento sem pintura, e um portão de correr de ferro, tipo metalão. Ônus: Nada consta. Fração avaliada em R$ 4.801,92 em 08/12/2022, corrigido pela contadoria judicial: R$ 5.253,37 (cinco mil duzentos e cinquenta e três reais e trinta e sete centavos), em 30/09/2024.
Obs.: importante: Ressalta-se que o objeto do leilão é somente sobre a parte ideal de 8,33% do referido terreno, devido a existência de condomínio ou coproprietários.
Nota-se que foi leiloada apenas a fração ideal de imóvel indivisível, ao contrário do que dispõe o art. 843 do CPC, que determina que, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.
Desse modo, tratando-se de bem imóvel indivisível, como o dos autos (evento 450, PRECATORIA2), deverá ser alienada a sua integralidade e não somente a quota-parte da executada; do produto da alienação, então, será preservada a quota-parte dos demais coproprietários do imóvel.
Justamente em razão disso, é que deverá ser observada a necessidade de cientificação prévia dos coproprietários, acerca da alienação judicial, consoante previsão expressa do art. 889, do CPC:
Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência:
(...)
II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal;
Desse modo, em caso de futura designação de hasta pública nestes autos, a fim de se evitar futuras nulidades, deverão ser expedidos ofícios para intimação dos coproprietários, acerca da data da alienação, observando-se que a intimação dos coproprietários interditados deverá ser recebida pessoalmente pelos seus respectivos curadores.
Ante o exposto, considerando que o imóvel foi avaliado, em 2022, por R$80.000,00 (evento 450, PRECATORIA2) e que a executada é proprietária de aproximadamente 8% do bem, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se possui interesse na manutenção da penhora, já que, em caso de alienação do imóvel, seu produto quitaria apenas parte mínima da dívida, visto que deverá ser preservada a quota dos coproprietários.
Em caso positivo, remetam-se os autos à contadoria, para que atualize o valor da totalidade do imóvel (R$80.000,00) e não somente da quota-parte da executada, posto que, como enunciado anteriormente, o bem será alienado em sua integralidade (art. 843, CPC).
Após, intime-se o leiloeiro para designar nova data para a hasta pública, nos termos determinados no evento 562, DESPADEC1, ressaltando-se que, na hipótese de se penhorar bem indivisível, como é o caso dos autos, o Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 843, que o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, sendo reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições, observada a necessidade de cientificação prévia da alienação judicial, consoante previsão do art. 889, do CPC.
Além disso, considerando que o imóvel objeto do leilão tem como coproprietário pessoa incapaz, deverá ser observado o preço mínimo de 80% da avaliação, conforme prevê o art. 896, do CPC:
Art. 896. Quando o imóvel de incapaz não alcançar em leilão pelo menos oitenta por cento do valor da avaliação, o juiz o confiará à guarda e à administração de depositário idôneo, adiando a alienação por prazo não superior a 1 (um) ano.
§ 1º Se, durante o adiamento, algum pretendente assegurar, mediante caução idônea, o preço da avaliação, o juiz ordenará a alienação em leilão.
§ 2º Se o pretendente à arrematação se arrepender, o juiz impor-lhe-á multa de vinte por cento sobre o valor da avaliação, em benefício do incapaz, valendo a decisão como título executivo.
§ 3º Sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º, o juiz poderá autorizar a locação do imóvel no prazo do adiamento.
§ 4º Findo o prazo do adiamento, o imóvel será submetido a novo leilão.
2. Considerando o ofício anexo ao evento 639, DOC1, determino a retirada de qualquer restrição lançada sobre o veículo PLACAS: IPR8903; RENAVAM: 135095204; CHASSI: 9C2JC42309R003602, de modo a possibilitar o leilão administrativo do bem.
Após, responda-se àquele ofício, dando ciência desta decisão e solicitando que, após a realização do leilão, o saldo remanescente seja enviado para a conta judicial relacionada a estes autos.
3. Cumpra-se. Intimem-se.
Balneário Camboriú, 26 de junho de 2025.
Eduardo Camargo
Juiz de Direito
30/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
27/06/2025, 14:45
Expedida/certificada
27/06/2025, 14:45
Outras Decisões
27/06/2025, 14:45
Petição
13/06/2025, 14:36
Decurso de Prazo
15/04/2025, 01:19
Conclusão (para despacho)
31/03/2025, 14:56
Petição
26/03/2025, 14:26
Confirmada
24/03/2025, 23:59
Cálculo
18/03/2025, 12:50
Documento (Outros documentos)
18/03/2025, 12:49
Decurso de Prazo
18/03/2025, 01:08
Remessa (outros motivos)
12/03/2025, 15:26
Expedida/certificada
12/03/2025, 15:16
Leilão ou Praça (redesignada)
12/03/2025, 15:15
Leilão ou Praça (redesignada)
12/03/2025, 15:15
Documento (Outros documentos)
12/03/2025, 14:58
Decurso de Prazo
06/03/2025, 01:34
Petição
27/02/2025, 15:21
Confirmada
22/02/2025, 23:59
Confirmada
20/02/2025, 23:59
Petição
20/02/2025, 08:59
Petição
18/02/2025, 10:30
Confirmada
18/02/2025, 10:30
Documento (Edital)
15/02/2025, 03:00
Expedida/certificada
12/02/2025, 12:55
Expedida/certificada
12/02/2025, 12:50
Expedida/certificada
12/02/2025, 12:49
Documento (Certidão)
12/02/2025, 12:49
Expedida/certificada
12/02/2025, 12:43
Petição
11/02/2025, 12:33
Expedida/certificada
10/02/2025, 14:19
Expedida/certificada
10/02/2025, 14:19
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
10/02/2025, 14:19
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 10:19
Documento (Edital)
08/02/2025, 03:00
Documento (Certidão)
06/02/2025, 15:10
Petição
06/02/2025, 15:02
Confirmada
03/02/2025, 23:59
Confirmada
02/02/2025, 23:59
Decurso de Prazo
29/01/2025, 01:20
Expedida/certificada
24/01/2025, 17:35
Expedição de documento (Carta de ordem)
24/01/2025, 15:53
Expedida/certificada
23/01/2025, 14:46
Outras Decisões
23/01/2025, 14:46
Conclusão (para decisão)
23/01/2025, 13:04
Petição
22/01/2025, 13:17
Confirmada
22/01/2025, 13:17
Expedida/certificada
22/01/2025, 12:47
Documento (Aviso de recebimento (AR))
21/01/2025, 08:15
Petição
17/01/2025, 08:40
Confirmada
17/01/2025, 08:40
Expedida/certificada
08/01/2025, 12:41
Documento (Aviso de recebimento (AR))
06/01/2025, 09:19
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/01/2025, 06:45
Confirmada
21/12/2024, 23:59
Expedição de documento (Ofício)
19/12/2024, 13:19
Expedição de documento (Ofício)
19/12/2024, 13:19
Expedição de documento (Ofício)
19/12/2024, 13:19
Expedição de documento (Ofício)
19/12/2024, 13:19
Expedição de documento (Ofício)
19/12/2024, 13:19
Expedição de documento (Ofício)
12/12/2024, 13:58
Expedição de documento (Ofício)
12/12/2024, 13:58
Expedida/certificada
11/12/2024, 16:00
Expedida/Certificada
11/12/2024, 15:20
Expedida/Certificada
11/12/2024, 15:18
Expedida/Certificada
11/12/2024, 15:17
Expedida/Certificada
11/12/2024, 15:17
Expedida/Certificada
11/12/2024, 14:49
Expedida/Certificada
11/12/2024, 14:34
Expedida/Certificada
11/12/2024, 14:24
Documento (Outros documentos)
11/12/2024, 14:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ABS EMPREENDIMENTO MERCANTIL LTDA
EXECUTADO: WANDERLEIA MARIA RIBEIRO EDITAL PLATAFORMA JUIZ DO PROCESSO: Eduardo Camargo - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): TERCEIROS E EVENTUAIS INTERESSADOS, e o réu na ação, WANDERLEIA MARIA RIBEIRO, endereço: RUA SANTO ANTONIO, 53, FUNDOS - SAO FCO DE ASSIS - 88340000, Camboriú/SC (Residencial) e Rua Araquari, 53 - Municípios - 88337480, Balneário Camboriú/SC (Residencial). PRAZO DO EDITAL: 20 dias corridos PRAZO DE INIMAÇÃO: 5 dias úteis Hasta Pública: Local: no endereço eletrônico (site) www.centralsuldeleiloes.com.br. Para eventuais instruções adicionais, os interessados em participar do leilão poderão efetuar contato pelos meios disponibilizados, ou comparecer no escritório da leiloeira, situado na Avenida Luiz Lazzarin, n.º 2.300, Santo Antônio, em Criciúma/SC. Início do Leilão: 19/02/2025, às 17:00 horas, com encerramento no dia 26/02/2025, às 17:00 horas.. Descição do(s) Bem(ns):: Fração de 8,33% pertencente a executada de 01 (um) lote de terras de n° 09, da quadra 13, com área de 198,00m², situado no Conjunto Residencial Mandaguari II, no Município de Mandaguari/PR, à rua Rosa Mística Pedroni n.330; com as divisas e confrontações constantes da matrícula n. 8.761 do C.R.I. de Mandaguari/PR. Obs.:
Edital 80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0018071-80.2009.8.24.0005/SC
Trata-se de um lote de terras com uma construção de uma casa padrão popular de 27,04 m², de alvenaria. Na área do imóvel onde está situado, foi verificado a existência de rede de energia elétrica, asfalto e arborização. Uma residência padrão popular, feita pela Cooperativa Nacional de Produção de Moradias “Cohesma”, construção de alvenaria, padrão baixo, com a metragem de 27,04m², mas foi feito um aumento de garagem de um lado e do outro lado mais um cômodo, assim ficando com 80,00m² aproximadamente, com a frente murada de tijolo tipo lajota pichada com cimento sem pintura, e um portão de correr de ferro, tipo metalão. Ônus: Nada consta. Fração avaliada em R$ 4.801,92 em 08/12/2022, corrigido pela contadoria judicial: R$ 5.168,61 (cinco mil cento e sessenta e oito reais e sessenta e um centavos), em 30/09/2024. Obs. importante: Ressalta-se que o objeto do leilão é somente sobre aparte idealde 8,33% do referido terreno,devido a existência de condomínio ou coproprietários. Obs.: a porcentagem mínima para arrematação do bem corresponde a 60% (sessenta por cento) do valor de avaliação, conforme determinação do Evento 562. Do pagamento: O arrematante fica ciente de que a venda no leilão será realizada à vista, mediante expedição de guia judicial para pagamento em até 24 horas, nos termos do art. 892, do CPC. As propostas de que tratam o art. 895, do CPC, deverão ser encaminhadas por escrito antes do encerramento do certame, sendo que sua propositura não suspende a realização do leilão. Em virtude da preferência contida no II, § 7º, do mesmo dispositivo, não serão aceitas propostas para pagamento parcelado quando verificada a existência de lances registrados no leilão. Conforme despacho do Evento 562: em caso de parcelamento, o preço mínimo do imóvel é de 95% (noventa e cinco por cento) da avaliação, o arrematante deverá realizar o depósito de entrada de pelo menos 50% do valor da avaliação e o restante em até 12 parcelas mensais, corrigidas pelo INPC/IBGE e acrescidas de juros de 1% ao mês. O depósito realizado à título de entrada será retido em caso do exercício do direito de arrependimento e no caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações incidirá multa de 10% sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas e ficando autorizado o exequente, em caso de inadimplemento, a pedir a resolução da arrematação ou promover a execução do valor devido. Da comissão do leiloeiro: cabe aos arrematantes ou adjudicantes o pagamento da comissão de leiloeiro, estabelecida em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação ou adjudicação. Em caso de solução consensual entre devedor e credor após a publicação do edital, caberá ao devedor o pagamento das despesas incorridas para realização do leilão. Se a remissão ocorrer após a alienação, porém, caberá ao devedor o pagamento da comissão do leiloeiro, conforme dispõe o art. 7º, § 3º, da Resolução 236/2016, do CNJ. Atenção: o mero inadimplemento da arrematação não desobriga o arrematante da obrigação, de modo que ficará sujeito à multa fixada pelo juízo em favor do credor, bem como ao pagamento da comissão da leiloeira estipulada no presente Edital. Dos lanços ofertados via internet: O interessado em ofertar lances pela internet deverá, com antecedência mínima de 48 horas, cadastrar-se no site www.centralsuldeleiloes.com.br, e enviar a documentação que será oportunamente solicitada para homologação do cadastro. O interessado responderá civil e criminalmente pelas informações lançadas no preenchimento do aludido cadastro, oportunidade em que preencherá os dados pessoais (pessoa física ou jurídica) e aceitará as condições de participação previstas neste Edital e nos Termos de Uso constante na página eletrônica. As pessoas físicas e jurídicas que solicitarem o cadastramento online outorgam poderes autorizando a leiloeira oficial a assinar o auto de arrematação. Os lanços eletrônicos poderão ser iniciados a partir do momento em que o presente Edital estiver publicado no site da leiloeira, sendo que estes serão concretizados no ato de sua captação pelo provedor e não no ato da emissão pelo participante. Devido à suscetibilidade de falhas técnicas e variações de naturezas diversas (como velocidade de internet, qualidade da conexão, versão de navegadores etc.) a Leiloeira não se responsabiliza por lances ofertados de forma eletrônica. Na hipótese de lances de valores iguais, prevalecerá sempre aquele quem primeiro ofertou. Aos participantes do leilão não é conferido qualquer tipo de direito em caso de problemas com o servidor, ou mesmo qualquer outra falha técnica que comprometa ou impossibilite a realização do leilão. Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao término do leilão, o horário de fechamento será prorrogado em 03 (três) minutos, e assim sucessivamente, para que todos os interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances. Pelo presente, as partes, seus cônjuges, se casadas forem, e os eventuais interessados ficam cientes de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado bem como da realização da venda judicial do(s) bem(ns) descrito(s), no local, data(s) e horário(s) fixados. O(s) valor(es) atribuído(s) ao(s) bem(ns) será(ão) corrigido(s) monetariamente até a data da hasta pública, como também o débito exigido. Não comparecendo lançador à primeira ocasião, ou se os bens não alcançarem lanço superior ao da avaliação, seguir-se-á sua alienação na segunda data, pelo maior preço, desde que não se oferte quantia vil. Caso não encontrado(s) o(s) executado(s), fica(m) este(s) ciente(s) da realização da hasta pública acima descrita. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
10/12/2024, 00:00
Petição
09/12/2024, 14:25
Ato ordinatório
09/12/2024, 13:34
Movimentação processual
09/12/2024, 13:33
Documento (Informações)
09/12/2024, 09:11
Documento (Outros documentos)
05/12/2024, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 18:44
Leilão ou Praça (designada)
25/11/2024, 15:00
Leilão ou Praça (designada)
25/11/2024, 14:58
Petição
25/11/2024, 08:13
Confirmada
18/11/2024, 23:59
Expedida/certificada
08/11/2024, 17:00
Cálculo
30/10/2024, 12:48
Documento (Outros documentos)
30/10/2024, 12:48
Remessa (outros motivos)
18/10/2024, 18:40
Petição
14/10/2024, 13:35
Confirmada
14/10/2024, 13:35
Expedida/certificada
10/10/2024, 14:43
Documento (Certidão)
07/10/2024, 17:54
Confirmada
06/10/2024, 23:59
Expedida/certificada
26/09/2024, 09:37
Mero expediente
26/09/2024, 09:37
Conclusão (para decisão)
25/09/2024, 12:44
Remessa (outros motivos)
25/09/2024, 11:45
Documento (Outros documentos)
25/09/2024, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 11:38
Remessa (outros motivos)
14/08/2024, 18:05
Outras Decisões
01/07/2024, 15:29
Conclusão (para despacho)
01/04/2024, 15:47
Petição
21/02/2024, 14:20
Confirmada
19/02/2024, 23:59
Expedida/certificada
09/02/2024, 13:53
Petição
09/02/2024, 13:41
Documento (Aviso de recebimento (AR))
08/12/2023, 12:29
Documento (Aviso de recebimento (AR))
06/12/2023, 12:47
Documento (Aviso de recebimento (AR))
06/12/2023, 12:47
Documento (Aviso de recebimento (AR))
05/12/2023, 12:43
Decurso de Prazo
25/11/2023, 01:05
Expedição de documento (Ofício)
21/11/2023, 12:08
Expedição de documento (Ofício)
21/11/2023, 12:08
Expedição de documento (Ofício)
21/11/2023, 12:08
Expedição de documento (Ofício)
21/11/2023, 12:08
Expedição de documento (Ofício)
21/11/2023, 12:08
Expedição de documento (Ofício)
21/11/2023, 12:08
Expedição de documento (Ofício)
21/11/2023, 12:08
Documento (Edital)
21/11/2023, 03:00
Confirmada
17/11/2023, 23:59
Petição
17/11/2023, 08:05
Confirmada
17/11/2023, 08:05
Documento (Informações)
16/11/2023, 09:14
Documento (Outros documentos)
13/11/2023, 16:33
Documento (Outros documentos)
13/11/2023, 16:32
Documento (Edital)
11/11/2023, 03:00
Documento (Outros documentos)
09/11/2023, 18:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2023, 02:00
Publicacao/Comunicacao
despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ABS EMPREENDIMENTO MERCANTIL LTDA
EXECUTADO: WANDERLEIA MARIA RIBEIRO EDITAL PLATAFORMA INTIMANDOS: ABS EMPREENDIMENTO MERCANTIL LTDA e WANDERLEIA MARIA RIBEIRO. O JUÍZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ DO ESTADO DE SANTA CATARINA, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que a 2ª Vara Cível de Balneário Camboriú/SC, levará à venda em Leilão Público Eletrônico (on-line), durante o período adiante descrito, os bens penhorados nos processos abaixo relacionados. Início do Leilão: 05/02/2024, às 13:30 horas, com encerramento no dia 09/02/2024, às 13:30 horas. Os bens poderão ser arrematados por quem mais ofertar, desde que superior à 60% da avaliação. Local do Leilão: no endereço eletrônico (site) www.centralsuldeleiloes.com.br. Para eventuais instruções adicionais, os interessados em participar do leilão poderão efetuar contato pelos meios disponibilizados, ou comparecer no escritório da leiloeira, situado na Avenida Luiz Lazzarin, n.º 2.300, Santo Antônio, em Criciúma/SC. Leiloeira Pública Oficial/Nomeada: ELIZABETE UBIALLI - matrícula AARC/305 – www.centralsuldeleiloes.com.br Da comissão da leiloeira: cabe aos arrematantes ou adjudicantes o pagamento da comissão da leiloeira, estabelecida em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação ou adjudicação. Em caso de solução consensual entre devedor e credor, caberá ao executado o pagamento da remuneração da leiloeira, conforme fixado pelo juízo. Do pagamento: O arrematante fica ciente de que a venda no leilão será realizada à vista, mediante expedição de guia judicial para pagamento em até 24 horas, nos termos do art. 892, do CPC. As propostas de que tratam o art. 895, do CPC, deverão ser encaminhadas por escrito antes do encerramento do certame, sendo que sua propositura não suspende a realização do leilão. Em virtude da preferência contida no II, § 7º, do mesmo dispositivo, não serão aceitas propostas para pagamento parcelado quando verificada a existência de lances registrados no leilão.Conforme despacho do Evento 413: em caso de parcelamento, o preço mínimo do imóvel é de 95% (noventa e cinco por cento) da avaliação, o arrematante deverá realizar o depósito de entrada de pelo menos 50% do valor da avaliação e o restante em até 12 parcelas mensais, corrigidas pelo INPC/IBGE e acrescidas de juros de 1% ao mês. O depósito realizado à título de entrada será retido em caso do exercício do direito de arrependimento e no caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações incidirá multa de 10% sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas e ficando autorizado o exequente, em caso de inadimplemento, a pedir a resolução da arrematação ou promover a execução do valor devido. Dos lanços ofertados via internet: O interessado em ofertar lances pela internet deverá, com antecedência mínima de 48 horas, cadastrar-se no site www.centralsuldeleiloes.com.br, e enviar a documentação que será oportunamente solicitada para homologação do cadastro. O interessado responderá civil e criminalmente pelas informações lançadas no preenchimento do aludido cadastro, oportunidade em que preencherá os dados pessoais (pessoa física ou jurídica) e aceitará as condições de participação previstas neste Edital e nos Termos de Uso constante na página eletrônica. As pessoas físicas e jurídicas que solicitarem o cadastramento online outorgam poderes autorizando a leiloeira oficial a assinar o auto de arrematação. Os lanços eletrônicos poderão ser iniciados a partir do momento em que o presente Edital estiver publicado no site da leiloeira, sendo que estes serão concretizados no ato de sua captação pelo provedor e não no ato da emissão pelo participante. Devido à suscetibilidade de falhas técnicas, a Leiloeira não se responsabiliza por lanços ofertados de forma eletrônica. Aos participantes do leilão não é conferido qualquer tipo de direito em caso de problemas com o servidor, ou mesmo qualquer outra falha técnica que comprometa ou impossibilite a realização do leilão. Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao término do leilão, o horário de fechamento será prorrogado em 03 (três) minutos, e assim sucessivamente, para que todos os interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances. Advertências Especiais: 1ª) Por meio do presente, ficam as partes cientificadas da alienação judicial (art. 889, I e § único, do CPC), bem como seus cônjuges, representantes legais e eventuais credores hipotecários, usufrutuários, fiduciários e com penhora anteriormente averbadas, além de eventuais ocupante(s)/detentor(e)s; 2ª) O senhorio de direito, o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal, o usufrutuário, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada que não seja de qualquer modo parte na execução, ficam neste ato igualmente intimados da alienação judicial (art. 889, II, III, e V do CPC); 3ª) Os bens serão leiloados/arrematados no estado em que se encontram, não sendo de responsabilidade da leiloeira qualquer divergência contida no edital. A venda será realizada em caráter “ad corpus”, sendo que as descrições contidas no presente edital possuem caráter meramente enunciativo. A verificação do estado de conservação dos bens compete aos arrematantes; 4ª) Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. Os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência (art. 908, § 1º, do CPC, e art. 130, § único, do CTN); 5ª) Cabe aos arrematantes as despesas com transferência de propriedade de imóveis e veículos, bem como com a retirada/transporte dos bens arrematados; 6ª) As intimações necessárias poderão ser promovidas pela Secretaria por meio do Diário Oficial Eletrônico; 7ª) Compete a leiloeira tomar as medidas e estabelecer os critérios para o bom funcionamento do leilão. Demais esclarecimentos, bem como cópias do edital, poderão ser solicitados diretamente pelo site da leiloeira – www.centralsuldeleiloes.com.br, ou pelo fone: (48) 3437-6115. 01) Processo nº 0018071-80.2009.8.24.0005Exequente(s): ABBS Empreendimento Mercantil LTDAExecutado(s): Wanderlei Maria RibeiroBem(ns): Fração de 8,33% pertencente a executada de 01 (um) lote de terras de n° 09, da quadra 13, com área de 198,00m², situado no Conjunto Residencial Mandaguari II, no Município de Mandaguari/PR, à rua Rosa Mística Pedroni n.330; com as divisas e confrontações constantes da matrícula n.8.761 do C.R.I. de Mandaguari/PR. Obs.:
Edital 80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0018071-80.2009.8.24.0005/SC
Trata-se de um lote de terras com uma construção de uma casa padrão popular de 27,04 m², de alvenaria. Na área do imóvel onde está situado, foi verificado a existência de rede de energia elétrica, asfalto e arborização. Uma residência padrão popular, feita pela Cooperativa Nacional de Produção de Moradias “Cohesma”, construção de alvenaria, padrão baixo, com a metragem de 27,04m², mas foi feito um aumento de garagem de um lado e do outro lado mais um cômodo, assim ficando com 80,00m² aproximadamente, com a frente murada de tijolo tipo lajota pichada com cimento sem pintura, e um portão de correr de ferro, tipo metalão. Fração avaliada em R$ 4.801,92 em 08/12/2022, corrigido R$ 4.975,91 (quatro mil e novecentos e setenta e cinco reais e noventa e cinco centavos) em outubro de 2023. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, no seguinte endereço eletrônico: www.centralsuldeleiloes.com.br. Maiores informações com a Leiloeira Oficial pelos fones (48) 3437-6115 ou (48) 99168-2023 e/ou pelo endereço: Avenida Luiz Lazzarin, 2.300, Criciúma/SC – site: www.centralsuldeleiloes.com.br. Balneário Camboriú, 1 de novembro de 2023. Elizabete UbialliLeiloeira Pública Oficial/SCMatrícula AARC/305