Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3167173/SC (2026/0033323-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ISAURA ROCHA
ADVOGADOS: NICÁCIO GONÇALVES FILHO - SC011095
JULIANA GONÇALVES - SC035663
AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: EVERALDO LUÍS RESTANHO - SC009195
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/02/2026.
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3167173/SC (2026/0033323-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ISAURA ROCHA
ADVOGADOS: NICÁCIO GONÇALVES FILHO - SC011095
JULIANA GONÇALVES - SC035663
AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: EVERALDO LUÍS RESTANHO - SC009195
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/02/2026.
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3167173/SC (2026/0033323-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ISAURA ROCHA
ADVOGADOS: NICÁCIO GONÇALVES FILHO - SC011095
JULIANA GONÇALVES - SC035663
AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: EVERALDO LUÍS RESTANHO - SC009195
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/02/2026, 09:19
Decurso de Prazo
28/01/2026, 01:13
Publicação
19/12/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 0800385-17.2012.8.24.0141/SC
APELANTE: ISAURA ROCHA (AUTOR)
ADVOGADO(A): NICÁCIO GONÇALVES FILHO (OAB SC011095)
APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU)
ADVOGADO(A): EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 0800385-17.2012.8.24.0141/SC
APELANTE: ISAURA ROCHA (AUTOR)
ADVOGADO(A): NICÁCIO GONÇALVES FILHO (OAB SC011095)
APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU)
ADVOGADO(A): EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se.
18/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
17/12/2025, 12:10
Expedida/certificada
17/12/2025, 12:10
Remessa (outros motivos)
16/12/2025, 14:35
Sem efeito suspensivo
16/12/2025, 14:35
Devolvidos os autos
12/12/2025, 15:08
Remessa (outros motivos)
12/12/2025, 00:22
Decurso de Prazo
11/12/2025, 01:05
Petição
21/11/2025, 12:14
Publicação
17/11/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO Nº 0800385-17.2012.8.24.0141/SC (originário: processo nº 08003851720128240141/SC) RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
APELANTE: ISAURA ROCHA (AUTOR)
ADVOGADO(A): NICÁCIO GONÇALVES FILHO (OAB SC011095)
APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU)
ADVOGADO(A): EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 85 - 13/11/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
Evento 84 - 13/11/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 12/11/2025 A 19/11/2025
APELAÇÃO Nº 0800385-17.2012.8.24.0141/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
PRESIDENTE: Desembargador CID GOULART
PROCURADOR(A): LEONARDO HENRIQUE MARQUES LEHMANN
APELANTE: ISAURA ROCHA (AUTOR)
ADVOGADO(A): NICÁCIO GONÇALVES FILHO (OAB SC011095)
APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU)
ADVOGADO(A): EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195)
A CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Votante: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Votante: Desembargador CID GOULART
Votante: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
14/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/11/2025, 15:35
Expedida/certificada
13/11/2025, 15:13
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
13/11/2025, 13:03
Documento (Acórdão)
13/11/2025, 13:03
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/11/2025, 11:46
Expedida/certificada
22/10/2025, 15:16
Conclusão (para decisão)
08/10/2025, 11:52
Petição
07/10/2025, 17:02
Publicação
01/10/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO Nº 0800385-17.2012.8.24.0141/SC (originário: processo nº 08003851720128240141/SC) RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU)
ADVOGADO(A): EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 73 - 25/09/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
30/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/09/2025, 14:50
Expedida/certificada
29/09/2025, 14:28
Remessa (outros motivos)
29/09/2025, 14:25
Conclusão (para decisão)
29/09/2025, 14:08
Petição
25/09/2025, 15:50
Petição
19/09/2025, 16:41
Publicação
18/09/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO Nº 0800385-17.2012.8.24.0141/SC (originário: processo nº 08003851720128240141/SC) RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
APELANTE: ISAURA ROCHA (AUTOR)
ADVOGADO(A): NICÁCIO GONÇALVES FILHO (OAB SC011095)
APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU)
ADVOGADO(A): EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 65 - 15/09/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
Evento 64 - 15/09/2025 - Julgamento do Agravo Improvido
17/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/09/2025, 13:02
Expedida/certificada
16/09/2025, 12:40
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
15/09/2025, 17:57
Não-Provimento
15/09/2025, 17:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ISAURA ROCHA (AUTOR) ADVOGADO(A): NICÁCIO GONÇALVES FILHO (OAB SC011095)
APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU) ADVOGADO(A): EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de agosto de 2025. Desembargador CID GOULART Presidente
80 - Câmara de Recursos Delegados Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 10 de setembro de 2025, quarta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 17 de setembro de 2025, quarta-feira, às 23h59min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0800385-17.2012.8.24.0141/SC (Pauta: 334) RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
21/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
20/08/2025, 17:56
Expedida/certificada
20/08/2025, 17:53
Remessa
21/07/2025, 15:07
Petição
21/07/2025, 14:11
Publicação
01/07/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO Nº 0800385-17.2012.8.24.0141/SC (originário: processo nº 08003851720128240141/SC) RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU)
ADVOGADO(A): EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 51 - 27/06/2025 - AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL
30/06/2025, 00:00
Decurso de Prazo
28/06/2025, 01:02
Ato ordinatório
27/06/2025, 17:10
Expedida/certificada
27/06/2025, 16:51
Publicação
05/06/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0800385-17.2012.8.24.0141/SC
APELANTE: ISAURA ROCHA (AUTOR)
ADVOGADO(A): NICÁCIO GONÇALVES FILHO (OAB SC011095)
APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU)
ADVOGADO(A): EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195)
DESPACHO/DECISÃO
ISAURA ROCHA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 38, RECESPEC1).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 1.022, I e II, do CPC, ao argumentar que "o v. Acórdão recorrido não se manifestou expressamente sobre as razões recursais apresentadas quantos as contrariedades sustentadas, com tão pouco houve a manifestação acerca da aplicabilidade ou não da regra disposta nos arts. 502, 507, 509, §4º e 373, II do CPC, não restando dúvidas acerca das omissões em que incorreu o v. acórdão, impondo o reconhecimento da nulidade do acórdão proferido, por afrontar o art. 1.022, I e II do Código de Processo Civil".
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 373, II, 502, 507 e 509, § 4º, do CPC, ao sustentar que "o simples fato de o contrato firmado entre as partes seja da modalidade PCT e firmado em data posterior à edição da Portaria de nº 375 de 22/06/1994, não retira da Recorrente o direito do mesmo de obter a subscrição das ações faltantes a título de dobra acionária ou de sua indenização alternativa, uma vez que a Recorrida deixou de provar fato probatório extintivo do direito autoral, conforme ônus que lhe incumbia, nos exatos termos do art. 373, II do CPC".
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte limitou-se a suscitar violação ao art. 85 do CPC.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o apelo nobre não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
Observa-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo que esta não faz jus à retribuição acionária nem à indenização, uma vez que o contrato foi celebrado na modalidade PCT, após a entrada em vigor das Portarias nºs 375/94 e 610/94.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.415.071/SP, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 11-12-2023).
Quanto à segunda controvérsia, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 666, estabeleceu a seguinte tese:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CIVIL. PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA - PCT. CLÁUSULA DE DOAÇÃO. VALIDADE.
1. Para fins do art. 543-C do CPC: É válida, no sistema de planta comunitária de telefonia - PCT, a previsão contratual ou regulamentar que desobrigue a companhia de subscrever ações em nome do consumidor ou de lhe restituir o valor investido.
2. Caso concreto: Improcedência do pedido de restituição do valor investido.
3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.391.089/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. em 26-2-14, grifou-se).
A respeito, a Câmara assim se manifestou (evento 17, RELVOTO1):
A Autora clama pela reforma da sentença para reconhecer o direito à retribuição acionária das ações de telefonia móvel referente ao contrato sub judice.
A tese naufraga.
Isso porque, consoante decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.391.089/RS, em relação aos contratos da espécie PCT firmados empós 22-6-94, é reconhecida a improcedência do pedido de subscrição de ações ou de indenização pelo investimento na construção da planta de telefonia. Veja-se:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CIVIL. PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA - PCT. CLÁUSULA DE DOAÇÃO. VALIDADE.
1. Para fins do art. 543-C do CPC: É válida, no sistema de planta comunitária de telefonia - PCT, a previsão contratual ou regulamentar que desobrigue a companhia de subscrever ações em nome do consumidor ou de lhe restituir o valor investido.
2. Caso concreto: Improcedência do pedido de restituição do valor investido.
3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.391.089/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. em 26-2-14, grifei).
[...]
Ainda, de acordo com a Tema Repetitivo n. 666, firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, 'é válida, no sistema de planta comunitária de telefonia - PCT, a previsão contratual ou regulamentar que desobrigue a companhia de subscrever ações em nome do consumidor ou de lhe restituir o valor investido'.
'In casu', o contrato objeto dos autos foi firmado sob a modalidade PCT, no dia 03-4-96 (Evento 115, ANEXO1), ou seja, quando já vigentes as Portarias ns. 375/94 e 610/94, razão pela qual resta inviável a condenação da Requerida à emissão da diferença acionária ou indenização correspondente. (Grifou-se).
Nesse cenário, deve ser negado seguimento ao recurso especial, pois o acórdão está em harmonia com a tese fixada no precedente qualificado.
Quanto à terceira controvérsia, o apelo especial não merece ser admitido pela alínea "a" do permissivo constitucional, por óbice da Súmula 284 do STF, por analogia, diante da fundamentação deficitária. A parte recorrente teceu alegações genéricas, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma ocorreu a alegada violação pela decisão recorrida, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido, extrai-se dos julgados da Corte Superior:
A mera citação de dispositivos de lei federal tidos por violados, desacompanhada de fundamentação clara e objetiva acerca de como teria ocorrido a violação pelo acórdão recorrido, evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (AgInt no AREsp n. 685.627/SP, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 14-5-2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial do evento 38, RECESPEC1, em relação à matéria repetitiva (Tema 666/STJ) e, no mais, com base no art. 1.030, V, do CPC, NÃO O ADMITO.
Intimem-se.
04/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
03/06/2025, 09:41
Expedida/certificada
03/06/2025, 09:41
Remessa (outros motivos)
02/06/2025, 15:45
Negação de Seguimento
02/06/2025, 15:45
Conclusão (para admissibilidade recursal)
30/05/2025, 18:09
Petição
30/05/2025, 14:07
Confirmada
12/05/2025, 03:21
Expedida/certificada
02/05/2025, 07:21
Remessa (outros motivos)
30/04/2025, 19:20
Petição
30/04/2025, 15:53
Petição
08/04/2025, 14:28
Confirmada
05/04/2025, 23:59
Confirmada
05/04/2025, 03:33
Expedida/certificada
26/03/2025, 16:51
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
25/03/2025, 17:47
Documento (Acórdão)
25/03/2025, 17:47
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/03/2025, 15:07
Para julgamento de mérito
07/03/2025, 12:59
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 17:45
Petição
05/03/2025, 15:38
Confirmada
27/02/2025, 03:36
Expedida/certificada
17/02/2025, 08:57
Petição
14/02/2025, 18:12
Petição
11/02/2025, 15:59
Confirmada
07/02/2025, 23:59
Confirmada
07/02/2025, 03:47
Expedida/certificada
28/01/2025, 19:30
Expedida/certificada
28/01/2025, 19:30
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
28/01/2025, 15:59
Documento (Acórdão)
28/01/2025, 15:59
Não-Provimento
28/01/2025, 15:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ISAURA ROCHA (AUTOR) ADVOGADO(A): NICÁCIO GONÇALVES FILHO (OAB SC011095)
APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU) ADVOGADO(A): EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 09 de dezembro de 2024. Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Presidente
80 - 4ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 28 de janeiro de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0800385-17.2012.8.24.0141/SC (Pauta: 75) RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER