Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0800385-17.2012.8.24.0141/SC
APELANTE: ISAURA ROCHA (AUTOR)
ADVOGADO(A): NICÁCIO GONÇALVES FILHO (OAB SC011095)
APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU)
ADVOGADO(A): EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195)
DESPACHO/DECISÃO
ISAURA ROCHA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 38, RECESPEC1).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 1.022, I e II, do CPC, ao argumentar que "o v. Acórdão recorrido não se manifestou expressamente sobre as razões recursais apresentadas quantos as contrariedades sustentadas, com tão pouco houve a manifestação acerca da aplicabilidade ou não da regra disposta nos arts. 502, 507, 509, §4º e 373, II do CPC, não restando dúvidas acerca das omissões em que incorreu o v. acórdão, impondo o reconhecimento da nulidade do acórdão proferido, por afrontar o art. 1.022, I e II do Código de Processo Civil".
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 373, II, 502, 507 e 509, § 4º, do CPC, ao sustentar que "o simples fato de o contrato firmado entre as partes seja da modalidade PCT e firmado em data posterior à edição da Portaria de nº 375 de 22/06/1994, não retira da Recorrente o direito do mesmo de obter a subscrição das ações faltantes a título de dobra acionária ou de sua indenização alternativa, uma vez que a Recorrida deixou de provar fato probatório extintivo do direito autoral, conforme ônus que lhe incumbia, nos exatos termos do art. 373, II do CPC".
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte limitou-se a suscitar violação ao art. 85 do CPC.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o apelo nobre não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
Observa-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo que esta não faz jus à retribuição acionária nem à indenização, uma vez que o contrato foi celebrado na modalidade PCT, após a entrada em vigor das Portarias nºs 375/94 e 610/94.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.415.071/SP, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 11-12-2023).
Quanto à segunda controvérsia, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 666, estabeleceu a seguinte tese:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CIVIL. PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA - PCT. CLÁUSULA DE DOAÇÃO. VALIDADE.
1. Para fins do art. 543-C do CPC: É válida, no sistema de planta comunitária de telefonia - PCT, a previsão contratual ou regulamentar que desobrigue a companhia de subscrever ações em nome do consumidor ou de lhe restituir o valor investido.
2. Caso concreto: Improcedência do pedido de restituição do valor investido.
3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.391.089/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. em 26-2-14, grifou-se).
A respeito, a Câmara assim se manifestou (evento 17, RELVOTO1):
A Autora clama pela reforma da sentença para reconhecer o direito à retribuição acionária das ações de telefonia móvel referente ao contrato sub judice.
A tese naufraga.
Isso porque, consoante decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.391.089/RS, em relação aos contratos da espécie PCT firmados empós 22-6-94, é reconhecida a improcedência do pedido de subscrição de ações ou de indenização pelo investimento na construção da planta de telefonia. Veja-se:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CIVIL. PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA - PCT. CLÁUSULA DE DOAÇÃO. VALIDADE.
1. Para fins do art. 543-C do CPC: É válida, no sistema de planta comunitária de telefonia - PCT, a previsão contratual ou regulamentar que desobrigue a companhia de subscrever ações em nome do consumidor ou de lhe restituir o valor investido.
2. Caso concreto: Improcedência do pedido de restituição do valor investido.
3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.391.089/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. em 26-2-14, grifei).
[...]
Ainda, de acordo com a Tema Repetitivo n. 666, firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, 'é válida, no sistema de planta comunitária de telefonia - PCT, a previsão contratual ou regulamentar que desobrigue a companhia de subscrever ações em nome do consumidor ou de lhe restituir o valor investido'.
'In casu', o contrato objeto dos autos foi firmado sob a modalidade PCT, no dia 03-4-96 (Evento 115, ANEXO1), ou seja, quando já vigentes as Portarias ns. 375/94 e 610/94, razão pela qual resta inviável a condenação da Requerida à emissão da diferença acionária ou indenização correspondente. (Grifou-se).
Nesse cenário, deve ser negado seguimento ao recurso especial, pois o acórdão está em harmonia com a tese fixada no precedente qualificado.
Quanto à terceira controvérsia, o apelo especial não merece ser admitido pela alínea "a" do permissivo constitucional, por óbice da Súmula 284 do STF, por analogia, diante da fundamentação deficitária. A parte recorrente teceu alegações genéricas, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma ocorreu a alegada violação pela decisão recorrida, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido, extrai-se dos julgados da Corte Superior:
A mera citação de dispositivos de lei federal tidos por violados, desacompanhada de fundamentação clara e objetiva acerca de como teria ocorrido a violação pelo acórdão recorrido, evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (AgInt no AREsp n. 685.627/SP, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 14-5-2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial do evento 38, RECESPEC1, em relação à matéria repetitiva (Tema 666/STJ) e, no mais, com base no art. 1.030, V, do CPC, NÃO O ADMITO.
Intimem-se.