Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0002127-33.2012.8.24.0005/SC RELATOR: Rodrigo Coelho Rodrigues
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ - UNIVALI
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 468 - 03/08/2026 - Juntada de peças digitalizadas
04/08/2026, 00:00
Publicação
09/07/2026, 03:15
Publicação
09/07/2026, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2026, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2026, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0002127-33.2012.8.24.0005/SC RELATOR: Rodrigo Coelho Rodrigues
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ - UNIVALI
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 455 - 07/07/2026 - Juntada de peças digitalizadas
08/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0002127-33.2012.8.24.0005/SC RELATOR: Rodrigo Coelho Rodrigues
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ - UNIVALI
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 411 - 23/06/2025 - Juntada de peças digitalizadas
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0002127-33.2012.8.24.0005/SC RELATOR: Rodrigo Coelho Rodrigues
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ - UNIVALI
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 455 - 07/07/2026 - Juntada de peças digitalizadas
08/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0002127-33.2012.8.24.0005/SC RELATOR: Rodrigo Coelho Rodrigues
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ - UNIVALI
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 411 - 23/06/2025 - Juntada de peças digitalizadas
08/07/2026, 00:00
Ato ordinatório
07/07/2026, 15:06
Ato ordinatório
07/07/2026, 15:03
Expedida/certificada
07/07/2026, 14:43
Documento
07/07/2026, 14:42
Documento
07/07/2026, 14:42
Documento
07/07/2026, 14:42
Documento
07/07/2026, 14:42
Documento (Outros documentos)
07/07/2026, 14:41
Expedida/certificada
07/07/2026, 14:37
Petição
07/07/2026, 14:17
Publicação
24/06/2026, 04:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2026, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0002127-33.2012.8.24.0005/SC RELATOR: Rodrigo Coelho Rodrigues
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ - UNIVALI
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 411 - 23/06/2025 - Juntada de peças digitalizadas
23/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
22/06/2026, 20:42
Expedida/certificada
22/06/2026, 20:22
Petição
16/06/2026, 18:07
Publicação
29/05/2026, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2026, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0002127-33.2012.8.24.0005/SC
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ - UNIVALI
ATO ORDINATÓRIO
O sistema requerido já foi indeferido no evento 363: 11 - Ficam desde já indeferidos pedidos de consulta de bens pelos sistemas SREI, CENSEC, CRC e SERPJUD, haja vista que as informações neles contidas são de acesso público.Diante do cumprimento integral dos itens deferidos, fica intimada a parte exequente para se manifestar da resposta das consultas e dar andamento útil ao processo, em 15 dias.
- Se o exequente, apesar de intimado para dar andamento, não se manifestar e não houver penhora formalizada já nos autos, determino a suspensão do processo no Eproc até o final do prazo da prescrição intercorrente.
28/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
27/05/2026, 14:42
Ato ordinatório
27/05/2026, 14:42
Petição
27/05/2026, 14:37
Documento (Outros documentos)
13/05/2026, 11:50
Publicação
13/05/2026, 03:28
Documento (Certidão)
12/05/2026, 17:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2026, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0002127-33.2012.8.24.0005/SC
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ - UNIVALI
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
1 – Na hipótese dos autos, a parte executada já foi citada/intimada para pagar o débito ou garantir a execução, mas não o fez. Além disso, foi oportunizado à parte executada que ela própria indicasse bens seus passíveis de penhora, não tendo havido manifestação.
Neste cenário, considerando que a parte executada manteve-se inerte e que a execução é movida no interesse do credor (art. 797, caput, do CPC), e pretendendo agilizar a busca de bens aptos a satisfazer o crédito executado, o que irá conferir celeridade ao processo e contribuir para a efetividade da tutela jurisdicional, proceda-se da seguinte forma:
2 - Determino o bloqueio eletrônico dos valores existentes em conta corrente e aplicações financeiras de titularidade do executado, pelo Sisbajud, com fundamento no art. 835, I, do CPC. O cumprimento desta decisão seguirá as determinações do Provimento n.º 44/2021 e da Orientação n.º 12/2021, ambos da CGJ/SC.
Determino, ainda, a reiteração automática da ordem, no próprio sistema, mediante utilização da ferramenta denominada "Teimosinha", pelo seu período máximo de 30 dias. Por este motivo, autorizo que a resposta seja consultada apenas quando encerrado este lapso temporal, pois inviável e contraprodutiva a consulta diária.
Caso a parte executada seja pessoa jurídica, a busca de bens deverá ser feita pelo número raiz do CNPJ.
Exitosa a ordem (total ou parcialmente), intimem-se as partes para manifestação da penhora, em 15 dias. Neste prazo, a parte executada poderá, entre outros, alegar eventual impenhorabilidade ou excessividade dos valores penhorados, na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Justifico a concessão de 15 e não 5 dias, consoante redação do artigo citado, porque pelo Provimento n.º 44/2021 e pela Orientação n.º 12/2021, ambos da CGJ/SC, os valores bloqueados são de pronto transferidos para subconta judicial, de maneira que não se justificaria uma dupla intimação se a penhora já está formalizada. Além disso, o prazo geral de 15 dias para impugnação à penhora (arts. 525, § 11º, e 917, § 1º, do CPC) é mais benéfico à parte executada do que o prazo de 5, não havendo, portanto, qualquer nulidade, muito menos cerceamento de defesa.
3 - Determino a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (sistemas Serasajud e SPCJUD), nos termos do art. 782, § 3º, do CPC.
O sistema FCDL/SC não está mais operacional (Circular n.º 127/2022 da CGJ/SC).
A inserção de restrição de crédito é feita por conta e risco exclusivos da parte requerente da medida. Adverte-se à parte exequente que, feito o pagamento da dívida, garantida ou extinta a execução, é seu dever requerer nos autos, em 5 dias, a baixa da inscrição negativa (Súmula 548 do STJ).
4 - Determino a pesquisa de bens existentes em nome da parte devedora nos seguintes sistemas:
- Renajud;
- Sniper;
- Sisbajud (notadamente créditos de FGTS/PIS/Pasep de titularidade da parte executada, caso se trate de pessoa física).
5 - Determino a quebra do sigilo fiscal da parte executada, mediante a consulta pelo Infojud das duas últimas declarações da parte executada à Receita Federal (DIRPF, DITR, CPMF, DOI, DIMOB, DIPJ e PJ Simplificada, conforme se tratar de pessoa física ou jurídica).
6 - Determino a pesquisa pelo Prevjud de informações sobre benefícios previdenciários em que a parte executada atualmente for beneficiária e sobre a existência de vínculo empregatício ativo.
Este item deverá ser desconsiderado caso o devedor se trate de pessoa jurídica.
7 - Determino a expedição de ofícios à Confederação Nacional das empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSeg e à Superintendência de Seguros Privados - Susep para busca de créditos em nome do executado, com prazo de resposta de 15 dias, sob pena de desobediência.
Os ofícios deverão ser enviados por e-mail aos endereços eletrônicos já de conhecimento do cartório, sem necessidade do recolhimento de despesas postais.
8 - Já está em funcionamento um robô de pesquisa de ativos judiciais, que realiza a busca de processos nos quais a parte devedora figure como credora e a existência de valores depositados em subconta judicial. A ferramenta faz a pesquisa em todos os processos judiciais em andamento e suspensos na Justiça de Primeiro Grau, excluídos os que tramitam em segredo de justiça.
Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou, possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos.
9 - Após o cumprimento de todos os itens acima, intime-se a parte exequente para se manifestar da resposta das consultas e dar andamento útil ao processo, em 15 dias.
Observe a parte exequente, para o andamento célere do feito, que:
- pretendendo a penhora de veículo (com ou sem registro de alienação fiduciária), deverá apresentar a avaliação do bem junto à Fipe e informar se deseja assumir o encargo de depositário;
- pretendendo a penhora de imóvel (com ou sem registro de alienação fiduciária), deverá juntar via atualizada da matrícula e avaliação imobiliária particular, feita por corretor de imóveis, o que determino para evitar a expedição de mandado de avaliação e permitir que os oficiais de justiça possam centralizar o trabalho presencial em ordens judiciais que exijam, pela sua própria natureza, o comparecimento pessoal do serventuário, conferindo maior agilidade aos atos e comunicações processuais;
- pretendendo a penhora de veículo ou imóvel com registro de alienação fiduciária (o que impede a constrição do bem em si), deverá apresentar os dados do credor fiduciário (nome e endereço completo), acompanhado do recolhimento das despesas postais que serão necessárias para expedição do ofício requisitando informações;
- pretendendo a expedição de mandado de penhora, deverá indicar o endereço completo a ser diligenciado e recolher as diligências de oficial de justiça (se não for beneficiário da justiça gratuita e o endereço for neste Estado).
10 - Havendo pedido e recolhimento das diligências de oficial de justiça (se for o caso), expeça-se mandado/carta precatória (esta com prazo de 180 dias de cumprimento) para penhora e demais atos.
11 - Ficam desde já indeferidos pedidos de consulta de bens pelos sistemas SREI, CENSEC, CRC e SERPJUD, haja vista que as informações neles contidas são de acesso público.
Indefiro também pedido de consulta de bens pela CNIB, pois não tem dentre as suas funcionalidades a consulta de bens imóveis de propriedade do devedor para futura constrição, de acordo com o Provimento 39/2014 do CNJ. A consulta neste sistema resultará exclusivamente na informação se o executado possui ou não alguma ordem judicial ou administrativa decretando a indisponibilidade do seu patrimônio imobiliário indistinto (uma vez que a indisponibilidade de imóvel individualizado permanece sendo averbada na matrícula), o que é de todo irrelevante para o credor e não contribuirá no deslinde desta execução.
Ficam indeferidos, ainda, pedidos de expedição de ofícios aos Registros Civis, Registros de Imóveis, Juntas Comerciais e Departamentos Estaduais de Trânsito, porque as informações que eles possuem igualmente são públicas e por isso desnecessária a intervenção judicial.
Além do mais, a obtenção de uma parte destes documentos depende do pagamento de taxas e emolumentos, como certidões de registro civil e matrículas imobiliárias.
Destaco que a consulta em sistemas não automatizados e a expedição de ofícios para obtenção de informações que a própria parte exequente tem acesso onera sobremaneira as atividades do cartório e acaba por contribuir para a morosidade dos processos da unidade. Assim, haja vista o dever de cooperação processual, esgotados os meios de localização de bens penhoráveis através dos sistemas que são disponibilizados pela CGJ/SC (o que foi determinado inclusive de ofício por este juízo), é incumbência da parte exequente diligenciar neste sentido.
12 - As pesquisas acima, inclusive no Sisbajud, devem ser realizadas tanto pelo CPF quanto pelo CNPJ, caso o executado seja empresário individual.
13 - Se o exequente, apesar de intimado para dar andamento, não se manifestar e não houver penhora formalizada já nos autos, determino a suspensão do processo no Eproc até o final do prazo da prescrição intercorrente.
12/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
11/05/2026, 15:56
Remessa (outros motivos)
07/05/2026, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2026, 11:57
Remessa (outros motivos)
30/03/2026, 16:11
Conclusão (para decisão)
11/03/2026, 16:53
Petição
11/03/2026, 15:52
Publicação
27/02/2026, 04:27
Publicação
27/02/2026, 04:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0002127-33.2012.8.24.0005/SC
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ - UNIVALI
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste sobre o interesse na penhora do crédito (art. 860 do CPC) ou requeira o que entender pertinente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, indicando patrimônio penhorável, se for o caso.
Ciente da possibilidade de suspensão do curso da execução caso não haja indicação de patrimônio penhorável, consoante decisão anterior (art. 921, III e § 1º, do CPC).
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0002127-33.2012.8.24.0005/SC
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ - UNIVALI
ATO ORDINATÓRIO
Diante do cumprimento integral dos itens deferidos no evento 363, fica intimada a parte exequente para se manifestar da resposta das consultas e dar andamento útil ao processo, em 15 dias.
RENAJUD - ev 410
SNIPER - ev 411
PREVJUD - ev 412
INFOJUD - ev. 413
SERASAJUD - ev 415
FGTS - ev 416
SPCJUD - ev 419
Ofícios - ev 417
Pesquisa Ativos - feito
Ressalta-se que é proibida a cópia ou reprodução das informações.
- Se o exequente, apesar de intimado para dar andamento, não se manifestar e não houver penhora formalizada já nos autos, determino a suspensão do processo no Eproc até o final do prazo da prescrição intercorrente.
26/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
25/02/2026, 16:21
Ato ordinatório
25/02/2026, 16:21
Documento (Informações)
25/02/2026, 16:21
Expedida/certificada
25/02/2026, 15:40
Ato ordinatório
25/02/2026, 15:40
Documento (Outros documentos)
04/12/2025, 16:10
Documento (Outros documentos)
27/11/2025, 18:27
Documento (Certidão)
25/11/2025, 15:56
Expedida/Certificada
25/11/2025, 15:55
Expedição de documento (Ofício)
25/11/2025, 15:54
Documento (Outros documentos)
25/09/2025, 16:56
Documento (Outros documentos)
18/09/2025, 18:07
Documento (Certidão)
03/09/2025, 10:56
Documento (Outros documentos)
20/08/2025, 14:58
Documento (Outros documentos)
11/08/2025, 18:09
Documento (Outros documentos)
23/06/2025, 19:46
Documento (Outros documentos)
09/06/2025, 11:48
Documento (Certidão)
09/06/2025, 10:44
Expedida/Certificada
06/06/2025, 06:55
Documento (Outros documentos)
04/06/2025, 14:05
Petição
02/06/2025, 17:15
Documento (Outros documentos)
02/06/2025, 13:40
Publicação
29/05/2025, 02:58
Petição
28/05/2025, 14:03
Petição
28/05/2025, 14:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 13:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0002127-33.2012.8.24.0005/SC
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ - UNIVALI
EXECUTADO: THAIS ALINE PINHEIRO XAVIER
ADVOGADO(A): THAIS ALINE PINHEIRO XAVIER (OAB SC071095)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
1. Cuida-se de pedido de impenhorabilidade alegado pela executada THAIS ALINE PINHEIRO XAVIER, ao aduzir que são valores de terceiros, clientes da ora executada em processo diverso, no qual figurou como procuradora e realizou a propositura das ações trabalhistas, portanto impenhoráveis (evento 375, DOC1).
A parte exequente pugnou pelo indeferimento da liberação de valores formulados pela Executada, com a consequente transferência dos referidos valores para subconta judicial (evento 384, DOC1).
Foi determinada a apresentação de extrato bancário relativo aos 90 dias anteriores ao bloqueio, em 5 dias, sob pena de rejeição da tese de impenhorabilidade (evento 386, DOC1).
Documentos acostados ao evento 392, DOC1, do qual a parte adversa se manifestou (evento 395, DOC1).
Os autos vieram conclusos.
2. Da impenhorabilidade dos valores constritos
A impenhorabilidade é matéria de ordem pública, passível de apreciação a qualquer tempo, por simples petição nos próprios autos da execução ou até mesmo de ofício, não dependendo, portanto, da propositura de embargos ou de impugnação ao cumprimento de sentença.
Razão assiste à executada.
O art. 833 do Código de Processo Civil relaciona os bens considerados impenhoráveis
São impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
VI - o seguro de vida;
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;
XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
Denota-se que os bloqueios foram realizados no mês de março de 2025. A executada apresentou o extrato bancário no evento 375, DOC6 e comprovou que tais valores se referem a verbas decorrentes de ações trabalhistas, conforme documentos acostados ao evento 375, DOC7, evento 375, DOC2 e evento 375, DOC3.
Isto posto, declaro a impenhorabilidade da verba bloqueada na conta bancária da executada.
Intimem-se.
Expeça-se alvará em favor da executada.
3. Do andamento processual
Intime-se a parte exequente para dar andamento ao processo, indicando bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito. Prazo: 15 dias.
28/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
27/05/2025, 16:09
Expedida/certificada
27/05/2025, 16:09
Outras Decisões
27/05/2025, 16:09
Conclusão (para despacho)
21/05/2025, 10:35
Petição
19/05/2025, 09:13
Confirmada
19/05/2025, 09:13
Expedida/certificada
13/05/2025, 15:47
Petição
13/05/2025, 15:37
Petição
07/05/2025, 08:38
Confirmada
07/05/2025, 08:38
Expedida/certificada
05/05/2025, 15:17
Expedida/certificada
05/05/2025, 15:17
Mero expediente
05/05/2025, 15:17
Conclusão (para despacho)
29/04/2025, 07:49
Petição
28/04/2025, 17:43
Confirmada
25/04/2025, 23:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
EXECUTADO: THAIS ALINE PINHEIRO XAVIER
ATO ORDINATÓRIO Exitosa a ordem conforme nos eventos 366 a 371 no valor de R$770.43, intimem-se as partes para manifestação da penhora, em 15 dias. Neste prazo, a parte executada poderá, entre outros, alegar eventual impenhorabilidade ou excessividade dos valores penhorados, na forma do art. 854, § 3º, do CPC. Justifico a concessão de 15 e não 5 dias, consoante redação do artigo citado, porque pelo Provimento n.º 44/2021 e pela Orientação n.º 12/2021, ambos da CGJ/SC, os valores bloqueados são de pronto transferidos para subconta judicial, de maneira que não se justificaria uma dupla intimação se a penhora já está formalizada. Além disso, o prazo geral de 15 dias para impugnação à penhora (arts. 525, § 11º, e 917, § 1º, do CPC) é mais benéfico à parte executada do que o prazo de 5, não havendo, portanto, qualquer nulidade, muito menos cerceamento de defesa.
22/04/2025, 00:00
Movimentação processual
18/04/2025, 11:52
Documento
18/04/2025, 11:52
Movimentação processual
18/04/2025, 11:51
Ato ordinatório
18/04/2025, 11:51
Expedida/certificada
15/04/2025, 13:26
Petição
14/04/2025, 20:23
Expedida/certificada
14/04/2025, 15:04
Petição
14/04/2025, 14:43
Expedida/Certificada
14/04/2025, 10:26
Expedida/Certificada
14/04/2025, 10:26
Remessa (outros motivos)
10/04/2025, 16:43
Documento (Outros documentos)
10/04/2025, 16:43
Expedida/Certificada
10/04/2025, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 13:28
Remessa (outros motivos)
05/03/2025, 13:03
Conclusão (para despacho)
20/02/2025, 19:27
Decurso de Prazo
13/02/2025, 01:09
Publicação
22/01/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUTADO: THAIS ALINE PINHEIRO XAVIER
DESPACHO/DECISÃO Considerando que o executado é revel, novas intimações a ele direcionadas deverão observar os termos da Circular CGJ 108/24, mediante publicação no Diário Eletrônico. Antes de analisar o pedido retro, intime-se o devedor para indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, no mesmo prazo de 15 dias, sob pena de incidência no art. 774, V, do CPC, de quebra do seu sigilo fiscal e da adoção de outras medidas que porventura se façam necessárias.
21/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/01/2025, 13:34
Expedida/certificada
14/01/2025, 13:34
Mero expediente
14/01/2025, 13:34
Conclusão (para despacho)
08/01/2025, 13:27
Documento (Certidão)
23/10/2024, 10:20
Documento (Outros documentos)
23/10/2024, 10:20
Petição
12/09/2024, 20:34
Confirmada
12/09/2024, 20:34
Expedida/certificada
06/09/2024, 12:26
Remessa (outros motivos)
06/09/2024, 10:49
Documento (Outros documentos)
06/09/2024, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 10:40
Remessa (outros motivos)
24/07/2024, 13:24
Outras Decisões
10/07/2024, 17:11
Conclusão (para despacho)
17/06/2024, 09:57
Petição
16/06/2024, 02:18
Confirmada
14/06/2024, 23:59
Expedida/certificada
04/06/2024, 19:45
Documento (Outros documentos)
03/06/2024, 14:17
Recebimento
29/04/2024, 18:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ - UNIVALI (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): CHARLES PAMPLONA ZIMMERMANN
APELADO: THAIS ALINE P. XAVIER (EXECUTADO) ADVOGADO(A): LUCAS FERENC (OAB SC049416) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 09 de junho de 2023. Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Presidente
80 - 1ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 29 de junho de 2023, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0002127-33.2012.8.24.0005/SC (Pauta: 41) RELATORA: Juíza ELIZA MARIA STRAPAZZON
12/06/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/03/2023, 13:34
Petição
23/03/2023, 13:30
Confirmada
04/03/2023, 23:59
Expedida/certificada
22/02/2023, 12:34
Expedida/Certificada
22/02/2023, 10:13
Petição
22/02/2023, 10:13
Documento (Informações)
22/02/2023, 09:03
Petição
16/02/2023, 14:33
Documento (Outros documentos)
10/02/2023, 11:38
Documento (Outros documentos)
10/02/2023, 11:38
Confirmada
09/02/2023, 23:59
Expedida/certificada
30/01/2023, 15:46
Expedida/certificada
30/01/2023, 15:46
Conclusão (para julgamento)
26/01/2023, 11:41
Movimentação processual
26/01/2023, 11:41
Petição
26/12/2022, 15:03
Confirmada
16/12/2022, 23:59
Documento (Certidão)
06/12/2022, 19:07
Expedida/certificada
06/12/2022, 19:00
Petição
06/12/2022, 16:43
Confirmada
06/12/2022, 16:43
Petição
23/11/2022, 16:30
Expedida/certificada
23/11/2022, 16:26
Conclusão (para despacho)
22/11/2022, 17:35
Petição
16/11/2022, 22:28
Confirmada
06/11/2022, 23:59
Expedida/certificada
27/10/2022, 17:46
Petição
27/10/2022, 15:49
Documento (Outros documentos)
24/10/2022, 17:18
Petição
17/10/2022, 16:09
Confirmada
03/10/2022, 23:59
Expedida/certificada
23/09/2022, 12:22
Documento (Edital)
22/09/2022, 03:00
Documento (Edital)
31/08/2022, 03:00
Petição
19/08/2022, 10:29
Confirmada
11/08/2022, 23:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2022, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ - UNIVALI
EXECUTADO: THAIS ALINE P. XAVIER EDITAL Nº 310031115605 EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - JUIZ DE DIREITO: LUIZ OCTÁVIO DAVID CAVALLI - 4ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú Citando(a):
EXECUTADO: THAIS ALINE P. XAVIER. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para que pague, dentro de 3 (três) dias, o principal e as cominações legais, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de EMBARGOS, no prazo de 15 dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do NCPC). Valor do Débito: R$5.414,15 + acréscimos legais. Data do Cálculo: 20/01/2012. OBSERVAÇÃO: No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do NCPC). No prazo para embargos, o executado, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá requerer seja-lhe admitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, caso que importará em renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, caput, e § 6º, do NCPC). O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, no vencimento das parcelas subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos e imposição à parte executada de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas (art. 916, § 5º, NCPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 vez(es), com intervalo de 0 dias, na forma da lei. Balneário Camboriú (SC), 28/07/2022.
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0002127-33.2012.8.24.0005/SC