Tratam os autos de pleito de busca e apreensão da infante M. A . R. D.
C. S., movido pelo genitor LUIZ PAULO DA SILVA, em desfavor de MARLÚCIA RAMOS DA COSTA. Narrou na inicial que fora formulado acordo, homologado em juízo nos autos do processo 202012500182, no qual a genitora ficaria com a criança no natal de 2020 e o réveillon seria na companhia do pai. Na leitura do termo, observa-se que além das festas do final do ano, a criança teria o direito de conviver com o requerente em parte das férias escolares.
Diante do descumprimento, o autor requereu a imediata busca e apreensão da infante, a fim de resguardar o seu direito. Em se tratando de criança e adolescente, urge destacar que o legislador constitucional garantiu prioridade absoluta na tutela dos seus interesses. No caso em exame, destaca-se que o direito, em verdade, é da menor em usufruir da convência do seu genitor. Ademais, trata-se de um acordo homologado judicialmente, estando hígido para produção de efeitos.
Ante o exposto, evidenciado o perigo da demora e a probabilidade do direito consubstanciado no termo de audiência juntado, determino a imediata intimação da genitora MARLÚCIA RAMOS DA COSTA para entregar infante M. A . R. D.
C. S. ao seu genitor LUIZ PAULO DA SILVA, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do artigo 536 do CPC. Advirta à genitora que o descumprimento desta ordem ensejará na imediata expedição de busca e apreensão. Providências necessárias.
Cumpra-se, com urgência. Após o cumprimento do mandado, remetam os autos ao juízo processante. Aracaju, 02 de janeiro de 2021. Paulo Henrique Vaz Fidalgo. Juiz plantonista.