Intimação
D- Órgão
- Nossa Senhora de Lourdes/Comarca de Gararu
- Classe
- PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL
- Destinatários
- C. S. V., P. D. J. D. G. -. M.
- Advogado
- DENISON JOSE ANDRADE DE ARAGAO (OAB 9776/SE)
Trata-se de Auto de Apreensão em Flagrante de Ato Infracional em desfavor do representado CAUÃ SANTOS VIEIRA. No curso do presente procedimento, sobreveio à notícia de morte do menor infrator, comprovada pela Declaração de Óbito (fl. 189), tudo consoante previsto no artigo 62 do Código de Processo Penal. Com vista dos autos, o representante do Ministério Público manifestou-se pela extinção do processo(fl. 179).
No caso de cometimento de crimes, prescreve a lavra do artigo 107, inciso I, do Código Penal, que: Extingue a punibilidade:
I - Pela morte do agente. Com efeito, a morte no âmbito do Direito Penal Brasileiro, impossibilita o prosseguimento do processo criminal correspondente, vez que nenhuma pena ou medida poderá passar da pessoa do agente (Constituição Federal, art. 5º, inciso
XLV) ressalvada a obrigação civil de reparar o dano causado (Código Civil, art. 1.526). Ao teor destas considerações, e sendo o ato infracional uma conduta análoga à descrita como crime ou contravenção penal, DECLARO extinta a aplicação de eventual medida socioeducativa, e o faço em decorrência da morte do infrator CAUÃ SANTOS VIEIRA, bem como determino o cancelamento da audiência designada nestes autos.
Notifique-se o Ministério Público.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e estilo.
