Intimação
D- Órgão
- Malhador
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- LEST LINHAS DE ENERGIA DO SERTÃO TRANSMISSORA S.A, JOSÉ ROGERIO ANDRADE
- Advogados
- ANDREI WILSON RAMOS PEDROZA DA ROCHA (OAB 4634/SE), ANNA KATHARINE DE ARAUJO RAMOS ANDRADE (OAB 11640/SE), BRUNO MIGUEL SIEIRO FERREIRA (OAB 133297/RJ), RENATA LUIZA VINUALES DE MORAES (OAB 49867/DF), LUDMILA VARGAS DUTRA (OAB 205698/RJ)
A parte requerida comparece pugnando por arbitramento de multa em desfavor da empresa autora, tendo em vista a suposta demora para o cumprimento da obrigação de pagar consignada na sentença de julgamento do feito. O pedido, todavia, não merece acolhida. Em primeiro lugar, não foi cominada multa na sentença em comento. Em segudo lugar, a multa pelo atraso no cumprimento demanda o ajuizamento da competente Ação de Cumprimento de Sentença, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Intimem-se as partes desta decisão. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. *
