Pelas razões acima expostas, INDEFIRO a tutela antecipada de urgência. Diante da narrativa fática e dos documentos adunados aos autos, considera-se a lide de natureza consumerista, razão pela qual, ante a hipossuficiência e a vulnerabilidade do consumidor/autor (técnica, jurídica e econômica), frisando-se que este é pessoa física em confronto com os poderes econômicos da empresa demandada, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Tendo em vista a impossibilidade de realização de audiências presenciais de conciliação em razão dos impedimentos decorrentes da pandemia do novo coronavírus e a necessidade de compatibilizar os princípios da busca da composição com os da razoável duração do processo e da efetividade da prestação jurisdicional, amparada pelos princípios da simplicidade e informalidade, bem assim pela inteligência dos art. 5º e 6º da Lei nº 9.099/95, autorização emanada do Enunciado 21 da Turma Recursal e decisão da Corregedoria de Justiça de Sergipe no SEI nº 0006122-67.2020.825.8825, e considerando, ainda, que a Lei nº 13.994/2020, publicada no DOU em 27/04/2020, instituiu o uso de videoconferência em conciliações conduzidas pelos Juizados Especiais Cíveis, dispenso a realização de audiência de conciliação presencial e determino:
1) A citação da requerida para responder à pretensão formulada, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá produzir a prova documental de seu interesse, manifestar interesse em produzir prova em audiência, bem como o interesse em conciliar, formulando por escrito eventual proposta de acordo.
2) Havendo o interesse/possibilidade em participar de sessão conciliatória por videoconferência, deverá informar a pretensão no prazo de 05 (cinco) dias.