Defiro a gratuidade judiciária, tendo em vista a comprovação de hipossuficiência autoral mediante cadastro em programa social do governo Com base no que dispõe o artigo 3°, §2°, do Código de Processo Civil, designo audiência de conciliação para o dia 31/01/2022, às 11h40min, nos termos do artigo 334, caput do Código do Processo Civil. Cite-se o réu para comparecer em audiência, com procurador devidamente constituído, e com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da assentada, nos termos do artigo 334, §9º, do Código de Processo Civil.
Frise-se que o desinteresse na autocomposição deve ser apresentado expressamente, por meio de petição, com 10 (dez) dias de antecedência da data da audiência (artigo 334, § 5°, do NCPC), e , neste caso, o prazo para oferecer contestação se inicia nos moldes do artigo 335, II, do Código de Processo Civil.
Intime-se o autor para audiência por meio de seu advogado, com assento no artigo 334, § 3°, do Código de Processo Civil. Por fim, advirto que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência designada é considerado ato atentatório a dignidade da justiça, com a aplicação da sanção prevista no artigo 334, §8°, do Código de Processo Civil. Ademais, considerando que o Tribunal de Justiça de Sergipe instituiu, a partir do dia 25/10/2021, a exigência de comprovante de vacinação para ingresso nas dependências de todas as unidades do Estado, faça-se constar no mandado que, caso opte pela realização de audiência presencial, deve a parte trazer certificado de vacinas digital (ConectSus), comprovante/caderneta/cartão de vacinação impresso, emitido no momento da vacinação por instituição governamental ou atestado justificando o impedimento à imunização.
Designo o dia 31/01/2022 às 11h:40min para que seja realizada audiência Conciliação/Mediação.