Aos 06 (seis) dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e dois (2022), às 11:00h, nesta cidade de Campo do Brito, Estado de Sergipe, na audiência realizada por meio de aplicativo/programa ZOOM, onde achava-se presente o Conciliador, Bel. Jeyson Lucena da Silva. Presente as exequentes representadas por sua genitora, acompanhada pela advogada acima indicada. Presente o executado acompanhado pelo(a) advogado(a) acima descrito(a).
Aberta a audiência, tentada a conciliação, foi obtido acordo entre as partes, sendo a presente lide solucionada nos seguintes termos: I O executado comprometese ao pagamento do valor de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) em favor das exequentes, a ser adimplido em 3 (três) parcelas, iguais e sucessivas no valor de R$ 1.266,66 (um mil duzentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), nas respectivas datas: 09/05/2022, 23/05/2022 e a última dia 06/06/2022, mediante depósito em conta de titularidade da genitora das crianças, junto ao Banco do Brasil, Agência 3864-4, Conta Poupança nº 5.661- 8, CPF 008.***.***-96; II As exequentes, após o adimplemento da obrigação de pagar os valores acima mencionados, darão por quitada integralmente o débito alimentar em atraso até o mês de abril de 2022; III O executado fica advertido de que eventual descumprimento do presente acordo, caso informado pela parte exequente, ensejará o retorno do débito ao valor original com a incidência da cláusula penal de 10% sobre o valor apurado, o que totaliza (R$ 7.518,50 sete mil quinhentos e dezoito reais e cinquenta centavos), devendo ser descontado apenas o quantum eventualmente adimplido, tendo ambas as partes manifestado, nesta oportunidade, ciência e concordância em relação a esta cláusula.
IV- Diante do acordo ora firmado, pugnam as partes por sua homologação e pelos benefícios da justiça gratuita. Nada mais havendo a tratar, lavrei o presente termo que, lido e achado conforme, dispensada a assinatura das partes, cujo teor foi disponibilizado na própria videoconferência, por compartilhamento de tela e dado por manifestação verbal e inequívoca, que fica certificada nos autos, segue por todos os presentes intimados em audiência e, por ordem do MM.
Juiz desta Comarca, façam-se vistas dos autos ao Ministério Público.