(...)Diante do aduzido, preenchidos os requisitos legais e não tendo a parte Demandada se desincumbido do ônus de comprovar ser injusto o valor oferecido a título de indenização, ACOLHO O PEDIDO AUTORAL, e EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, confirmando a liminar anteriormente deferida, determinar a imissão definitiva na posse parcial do Sítio Colônia São Paulo, limitada à área serviente, mediante o pagamento de indenização de R$ 18.710,00 (dezoito mil, setecentos e dez reais), a ser revertido em favor de JOSÉ VICENTE DA SILVA,constituindo, assim, em favor da parte Autora, servidão administrativa no imóvel de posse do réu, Sítio Colônia São Paulo, sobre área de 4,2661ha, para fins de passagem de linha de transmissão de energia elétrica, conforme especificações constantes no documento de p. 122.
Pelo princípio da causalidade, condeno o Réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do advogado da Autora, que fixo em 12% (doze) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando o local da prestação do serviço. JÁ tendo sido expressamente determinado, expeça-se, desde já, alvará na modalidade transferência do valor de R$ 1.875,00 (mil, oitocentos e setenta e cinco reais), com os respectivos rendimentos, em favor da parte Autora (LEST), conforme dados trazidos às p. 257.
Registre-se no SCPv.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de imissão de posse definitiva (com cópia desta sentença), que servirá para a transcrição da servidão, nos exatos termos do artigo 29, do Decreto Lei n.º 3.365, de 1941. Também com o trânsito em julgado, expeça-se alvará para levantamento do depósito judicial realizado à p. 130 (R$ 18.710,00), com os respectivos rendimentos, em favor da parte Demandada, intimando-a pessoalmente para recebê-lo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, e atente-se para a necessidade de, por ato ordinatório, efetuar a cobrança das custas finais.
Não havendo pagamento das custas finais, comunique-se o Setor de Arrecadação e Gestão Fiscal para as providências cabíveis. Tudo cumprido, sem mais objetivos, arquive-se.