Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Criminal de Itabaiana
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatários
- AUTORIDADE POLICIAL, ALEXANDRE DE MENEZES MOTA
Processo nº 202153000003 D E C I S Ã O
Vistos etc. Trata-se de representação pela aplicação de medidas protetivas em benefício da vítima VANDERLEIA MENEZES MOTA, em desfavor de ALEXANDRE DE MENEZES MOTA. A representação veio amparada nas declarações da vítima, que afirmou, em suma, que o representado ALEXANDRE, seu companheiro, chegou em casa na madrugada de hoje, sob o efeito de bebida alcoólica e a forçou a praticar sexo não consentido.
Que tem dois filhos com ele. Que sabe que ele usa drogas. Que sabe que ele tem uma relação extraconjugal; Que chegou a ameaçá-la de morte. Que após o ato sexual, ele se evadiu para a casa da amante. Inicialmente, pondera-se que a concessão de medida protetiva de urgência envolve típica providência cautelar, a qual está submetida a um juízo de cognição superficial. Como se sabe, a palavra da vítima, nos crimes dessa natureza, é revestida de credibilidade, sobretudo quando em harmonia com o contexto probatório.
Brevemente relatado, decido. Com efeito, a legislação hodierna visa proteger as mulheres que são vítimas de agressões no seio familiar. De acordo com o artigo Art. 5o,, I e II, da Lei 11340/2006, considera-se violência doméstica e familiar aquela praticada:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; Logo, pelo que se deflui dos autos, observo que a noticiante e o representados compõem uma relação afetiva familiar, estabelecendo-se, assim, o primeiro dos requisitos para a aplicação da medida vindicada. Em segundo lugar, ainda numa análise superficial, despida de maior conteúdo probatório, mas com alta probabilidade ante a verossimilhança das alegações lançadas aos autos, verifico que a noticiante foi vítima de possíveis atos violentos perpetrados pelos noticiados que, por sua vez, se amoldam ao disposto no artigo 7.º da Lei nº 11.340/06.
Assim, diante da premente necessidade de se garantir a integridade física e psicológica da noticiante, mister se faz deferir os pleitos formulados pela com a concessão imediata da Medida Protetiva, pois as vítimas se encontram em situação de desamparo e em risco de agressão. DETERMINO, assim, a imediata adoção de medidas protetivas de urgência, consubstanciadas nas seguintes providências, com supedâneo nos e III, a, b e c, da Lei Maria da Penha, devendo o agressor observar as condutas e as vedações abaixo relacionadas:
