Ante o exposto, presentes os pressupostos para a decretação da(s) medida(s) de urgência prevista(s) na Lei nº 11.340/06, aplico ao requerido CARLOS IGOR DA SILVA, qualificado nos autos, as medidas protetivas previstas no art. 22, III, a, b e c, quais sejam: - Determino que o representado mantenha a distância mínima de 100m (cem metros) da ofendida, de sua residência e o proíbo de manter contato com ela por quaisquer meios de comunicação, em especial o telefônico.
ADVIRTA-SE ao requerido que o descumprimento das medidas poderá ensejar a decretação de sua PRISÃO PREVENTIVA, nos termos do art. 282, § 4º do CPP c/c art. 313, III, do CPP. Certifique-se sobre a existência, ou não, de antecedentes criminais do(s) autor(es) do fato junto à Secretaria de Segurança Pública e através do SCP. Cientifique-se, por meio de mandado, o requerido, podendo o executor dar cumprimento à ordem a qualquer hora do dia ou da noite, respeitada a inviolabilidade de domicílio prevista no art. 5º, XI da CF/88, podendo ainda, caso seja necessário, requisitar força policial.
Notifique-se o Ministério Público. P.R.I Não havendo requerimentos pendentes de análise, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Oficie-se a Autoridade Policial para, no prazo legal, remeter a este Juízo o Inquérito Policial porventura existente acerca do caso.