Processo judicial
Tribunal de Justiça - Sergipe
2022
Definitivo
DecisãoDefinitivo
DecisãoConclusão
Conclusão
Petição
DECISÃO
Após detida análise dos autos, verifico que este juízo cometeu equívoco ao permitir o recebimento do processo em 27/04/2022, independentemente do alegado pela parte autora na petição de 26/04/2022. Explico. Trata-se de processo julgado em 27/11/2019, tendo sido homologado, por sentença publicada em 28/11/2019, o acordo celebrado pelas partes. Inclusive, já houve formação de coisa julgada material, conforme movimento de trânsito em julgado de 06/02/2020.
Indevido o desarquivamento dos autos, torno sem efeito TODOS os atos posteriores a 06/02/2020. Arquivem-se imediatamente.
Outras Decisões
Petição
Documento
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Despacho
Intime-se pessoalmente os exequentes para, em 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito, cumprindo o determinado no despacho de fl. 171. Apresentada a manifestação, conclusos. Superado o prazo sem manifestação, intime-se o Ministério Público.
Mero expediente
Petição
Despacho In casu, verifico que a autora pleiteou a execução de alimentos por determinado rito e, em seguida, acostou tabela de débitos constando a execução de todo o débito devido. Desse modo, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial, especificando o rito do qual deseja que trâmite o feito e, concomitantemente, deverá acostar tabela de cálculos correspondente ao rito escolhido.
Decorrido o prazo, voltem conclusos.
Mero expediente
Despacho Nos termos do art. 321, do CPC, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o(a) autor(a) a emende, ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias. Sendo assim, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, apresente planilha de cálculos referente ao valor devido pelo executado a título de alimentos, sob pena de extinção do presente cumprimento de sentença.
Após o decurso do aludido prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e volvam os autos concluso.
Mero expediente
Conclusão
Recebimento
Definitivo
Decisão2021
Definitivo
Decisão2020
Definitivo
DecisãoDefinitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPetição
Expedição de documento
2019
Documento
Petição
Confirmada
Documento
Expedida/certificada
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Petição
Conclusão
Petição
Petição
Audiência
Documento
Documento
Conclusão
Petição
Conclusão
Expedição de documento
Conclusão
Expedição de documento
Conclusão
Expedição de documento
Homologação de Transação
DecisãoConclusão
Expedida/certificada
Audiência
Petição
Confirmada
Documento
Documento
Documento
Expedição de documento
Expedida/certificada
Audiência
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Ato ordinatório
Mero expediente
Confirmada
Expedida/certificada
Audiência
Mero expediente
Confirmada
Expedida/certificada
Mero expediente
Petição
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Mero expediente
Expedição de documento
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Mero expediente
Petição
Documento
Documento
Documento
Documento
Expedição de documento
Audiência
Antecipação de tutela
Distribuição