Intimação
D- Órgão
- Poço Verde
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- F. C. F., D. G. D. R.
- Advogado
- ALEX FAGNER DA SILVA OLIVEIRA (OAB 7845/SE)
(..)DECIDO. Com efeito, de logo, nota-se versar o presente feito sobre matéria de jurisdição voluntária, visto que não se cogita do rito ordinário, por inexistir contenciosidade no processo. Trata-se, assim, de ação sob o pálio das normas esculpidas no artigo 719 e seguintes do Código de Processo Civil. Depreende-se que de comum acordo os requerentes afirmaram que conviveram como entidade familiar duradoura, pública e contínua, chancelada como família pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, findando-se em outubro de 2020 e que o único bem imóvel (1 casa residencial situada na Rua E, nº 80, Conjunto Françual, Bairro Centro), avaliado em 50.000,00 (cinquenta mil), será colocado à venda e o valor alcançado será igualitariamente partilhado entre os demandantes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um.
Ante tais considerações, com fundamento nas razões acima expostas e embasada nos dispositivos legais apontados, HOMOLOGO, por sentença, o acordo formalizado com fulcro no art. 487, inciso III, b do Código de Processo Civil, e, via de consequência,declaro existente a união estável entre os requerentes, como se casados fossem, por 25 (vinte e cinco) anos até outubro de 2020, sendo dissolvida por rompimento e separação factual dos requerentes, bem como homologo, também por sentença, a partilha do bem imóvel.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça. Considerando que houve renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Proceda a Secretaria à alteração no SCPV, de modo que ambos estejam no polo ativo como requerentes.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
