Intimação
D- Órgão
- Japoatã
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- J. D. S., R. R. D. S.
- Advogado
- DOUGLAS DORNELLES FERREIRA CRUZ (OAB 8882/SE)
Assim, não havendo interesse da parte requerente na continuidade do feito, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado e, por consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, NCPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, a teor do art. 82 do CPC, suspensa sua exigibilidade observado o teor do art. 98, §3º do CPC.
Sem honorários, em face da ausência de lide. Tendo em vista a ausência de defensor público nesta Comarca, arbitro honorários advocatícios em favor do defensor dativo nomeado, Bel. Douglas Dornelles Ferreira Cruz OAB/SE 8882, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Intime-se Procuradoria-Geral do Estado de Sergipe comunicando da presente decisão.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas todas as determinações desta sentença, certifique-se e arquive-se com as cautelas de praxe.
