Intimação
D- Órgão
- Capela
- Classe
- PEDIDO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO
- Destinatários
- M. P. D. E. D. S., J. C. D. A.
- Advogado
- LORENA VIEIRA MOURA (OAB 12486/SE)
... Determino a remessa da presente ação ao Juízo da Comarca de Jaraguá do Sul, Santa Catarina.
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Sergipe
2022
... Determino a remessa da presente ação ao Juízo da Comarca de Jaraguá do Sul, Santa Catarina.
2021
Considerando as informações de fl.469, dê-se vista ao Ministério Público. I.
Defiro a cota promotorial retro. Determino seja oficiado o Núcleo Psicossocial do TJ/SE a fim de realizar estudo psicossocial do presente caso.
Cumpra-se.
Considerando a certidão de fl.442, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, informando se persiste o interesse na designação de audiência(fl.428).
Intime-se.
Intimem-se Luciana Silva Santos e José Adailton dos Santos para em 05 dias informarem se possuem interesse em assumir a guarda definitiva de suas sobrinhas N.S e C.S. Após, certifique-se e voltem conclusos para decisão quanto à cota promotorial de fl.428.
Cumpra-se.
Mandado de número 202162004940 do tipo OFÍCIO DE ( assinante juiz ) [TM3001,MD2027] - Certidão do Oficial de Justiça {Destinatário(a): CENTRO DE REFERÊNCIA EM ASSISTÊNCIA SOCIAL - CREAS}
Intimem-se as partes para manifestação quanto ao Relatório Social de fls.384/386 no prazo de 15 dias.
Considerando a regra de competência consignada no art. 147 do ECA é de natureza absoluta, imperioso se faz, sem maiores delongas, declarar a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, razão pela qual determino que a Secretaria proceda à remessa do processo à Comarca de Capela/SE, observando-se as cautelas de praxe.
Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a o laudo pericial retro, no prazo de 05 dias.
Mandado de número 202162006389 do tipo Intimação Cumprimento de Despacho/Ato Ordinatório Cota Promotorial [TM1406,MD1826] - Certidão do Oficial de Justiça {Destinatário(a): Luciana Silva Santos e José Adailton dos Santos }
1. Torno sem efeito o despacho de fl.402, considerando que foi lançado equivocadamente nestes autos; 2.Defiro a cota promotorial de fl.408 quanto à elaboração de relatório psicossocial pelo CREAS. Providência necessárias.
Cumpra-se.