I Processe-se em segredo de justiça, conforme prevê o art. 189, II, do CPC. II Defiro o benefício da gratuidade de justiça requerida pela autora nos termos do art. 98 do CPC. III Atento aos princípios do melhor interesse do menor e da proteção integral, igualmente ao antevisto no art. 1694, §1º, do CC, sopesando com o fato de que não fora juntado aos autos qualquer comprobação acerca da possibilidade econômica do requerido, arbitro alimentos provisórios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o salário-mínimo vigente, o qual deverá ser pago até o dia 10 (dez) de cada mês em conta bancária de titularidade da genitora do infante.
IV Expeça-se ofício ao BANCO DO ESTADO DE SERGIPE para, em 10 dias, providenciar a abertura de conta poupança em nome da Sra. E.J.S. V Nos termos dos artigos 694 e 695, do Código de Processo Civil, designo audiência de conciliação ou de mediação do art. 334 para o dia 18/02/2021, às 10h30min, a se realizar, de forma concomitante, na Sala de audiências do Fórum de Indiaroba e na Plataforma ZOOM.
O acesso à sala de audiências virtual se dará por meio do link: https://us02web.zoom.us/j/863.***.***-90.
VI - Aqueles que não possuam interesse ou meios digitais de acesso à sala de audiência virtual poderão comparecer, no dia e horário supra indicados, ao Fórum da Comarca de Indiaroba. Aqueles que possuam interesse e meios de comparecer de forma virtual, o farão por meio do link supra. O acesso à sala pode se dar por meio de computador ou aparelho celular.
VII - Deve a Secretaria, citar a parte requerida, com antecedência de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência (art. 695, §2º, CPC), atentando-se também para o contido nos §§1º e 3º do art. 695 do CPC, intimando-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, via DJE, para a mesma finalidade. VIII Advirtam-se as partes de que deverão estar acompanhadas por seus advogados, bem como que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à aplicação de multa; IX Existindo acordo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que se manifeste previamente à homologação do acordo (art. 698 do CPC); X Não havendo acordo, deverá ser oferecida contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da própria assentada nas situações previstas no , do mesmo Código, em observância ao do CPC; XI