Determino que seja processado em segredo de justiça, nos termos do art. 189, II, do CPC. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária pleiteados na inicial, nos termos do art. 5º, LXXIV da CF, art. 98 do CPC e do art. 141, § 2º, da Lei 8.069/1990.
Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívida descrita na petição inicial, relativa ao débito alimentar, acrescida das parcelas vencidas após o ajuizamento da ação, comprovar que já pagou ou justificar a impossibilidade de pagamento, na forma do art. 528, caput, e §8º, c/c art. 523, ambos do CPC, sob pena de protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517 do CPC, bem como a incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o montante devido.
Proceda a secretaria à atualização do débito, fazendo constar os cálculos no mandado. Havendo justificação, com juntada de documentos, intime-se a parte exequente, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, §1º, do CPC. Após, vista ao Ministério Público. Fluindo in albis o prazo de justificação, expeça-se mandado de penhora de tantos bens quanto bastem na residência do devedor, nos termos do art. 831 e seguintes do CPC/15.
Havendo a penhora, aguarde-se o prazo para impugnação. Após, certifique-se. Fluindo in albis, intime-se a parte exequente para que no prazo de 10 dias informe o interesse em adjudicá-los ou requeira o que entender de direito. Após, conclusos.