Intimação
D- Órgão
- Japoatã
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- L. D. S., C. D. S., C. M. D. S.
- Advogados
- RENE OLIVEIRA DE JESUS (OAB 12393/SE), HENRIQUE LUCAS DE SOUZA BARBOSA (OAB 11561/SE)
Ante todo o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, nos termos consignados no instrumento de fls. 52/54 do processo materializado, a fim de reconhecer a união estável entreCARLA MARIA DOS SANTOS e CARLOS DOS SANTOS do ano de 1997 até 2021, ano da sua dissolução, bem como ratificar as demais disposições ali constantes, mormente quanto aos alimentos fixados em favor da filha então casal e às disposições referentes à sua guarda, tudo com espeque no art. 487, III, b, do CPC.
Saliente-se que, com o aumento do salário mínimo, o valor atribuído a título de alimentos em favor da criança sofrerá os devidos reajustes. Concedo o benefício da justiça gratuita tanto às Requerentes como ao Requerido, na forma do art. 98 do CPC. Custas processuais pro rata, consoante art. 90, §2º do CPC, suspensa a sua exigibilidade em face do teor do art. 98, §3º do CPC. Condeno, ainda, o Requerido, com supedâneo no princípio da causalidade, a pagar honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertido em favor do Estado de Sergipe, mas com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Devido à ausência de Defensoria Pública nesta Comarca, cabe o arbitramento dos honorários advocatícios pela prática dos atos empreendidos ao longo do processo tanto pelo causídico da parte Autora (fl. 22), como do causídico da parte Requerida (fl. 50), pois forma de contraprestação pelo desempenho do múnus público e pela colaboração com a Justiça. Desta feita, tendo em vista a sua nomeação como dativo no caso em comento, arbitro os honorários advocatícios no valor de R$1.400,00 (mil e quatrocentos reais) a serem pagos pelo Estado de Sergipe em favor do Bel Renê Oliveira de Jesus., OAB/SE n° 12.393, nos termos da Portaria 01/2019 deste Juízo.
Do mesmo modo, arbitro em favor do dativo Bel. Henrique Lucas de Souza Barbosa, OAB/SE 11.561, os honorários no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), a serem pagos pelo Estado de Sergipe, nos termos da Portaria 01/2019 deste Juízo.
Intime-se eletronicamente à PGE, cientificando-a desta decisão. Ciência ao MP. Intimações necessárias. Cumpridas as diligências acima determinadas, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, tendo em vista a expressa renúncia das partes ao prazo recursal, na forma do do CPC.
