Intimação
D- Órgão
- Santa Luzia
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- M. M. D. S.
- Advogado
- CHARLES BRUNO DOS SANTOS (OAB 9318/SE)
Trata-se de Ação de AÇÃO DE DIVÓRCIO promovida por M. M. DOS S, em face de G. B. S, todos devidamente qualificados. Juntou documentos hábeis à propositura da demanda, às fls. 8/15. Deferida gratuidade da justiça em despacho inicial de fl.24. Às fls. 61, em audiência conciliatória certificou-se o falecimento da parte autora, como apresentado por seu causídico em certidão de óbito em fl.58. Dessa forma, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito.
Tudo visto e examinado, decido. Tratando-se de ação personalíssima, no que diz respeito ao direito da parte autora, o falecimento desta implica, necessariamente, a perda do objeto da demanda e a consequente extinção do feito. O direito em discussão é intransmissível, considerando que objetivava a parte Autora a decretação de divórcio. Com a morte da parte Autora padece o direito que aqui se perseguia, não sendo o caso de concessão de prazo para regularização de eventual habilitação processual.
Deixo de oportunizar prazo de manifestação ao Requerido, levando-se em conta que o pronunciamento que ora se fará não lhe trará prejuízo.
Ante o exposto, firmado no artigo 485, inciso IX, do CPC, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno o Estado de Sergipe ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) em favor do Bel. CHARLES BRUNO DOS SANTOS 9318/SE. Oficie-se à PGE. Após o trânsito em julgado e respeitadas as cautelas de estilo, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. J.
