Defiro os benefícios da gratuidade judiciária pleiteados na inicial, o que o faço com supedâneo no art. 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC.
Intime-se o executado para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida descrita na petição inicial, acrescida das parcelas vencidas após o ajuizamento da ação, comprovar que já pagou ou justificar a impossibilidade de pagamento, sob pena de protesto e decretação de sua prisão, na forma do art. 528, do CPC. Havendo justificação, com juntada de documentos, ouça-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, §1º do CPC.
Após, ao MP. Acaso ocorra o transcurso do prazo de justificação, in albis, vista ao MP. Com a manifestação ministerial, à conclusão.