[...] Forte nos argumentos acima expostos, satisfeitas as exigências legais, acolho o parecer ministerial e DETERMINO A PRISÃO CIVIL do Sr. E.A.D.A.S., pelo prazo de 30 (trinta) dias, ou até integral pagamento do débito, perante a Delegacia local, devendo ele ficar preso na cadeia local separado dos presos comuns, observadas as demais cautelas e exigências legais. Em tempo, também determino o protesto do nome do executado por dívida alimentar no valor de R$1.696,80 (mil seiscentos e noventa e seis reais e oitenta centavos), referente aos alimentos vencidos e não pagos até a última atualização, acrescido dos meses que se vencerem após tal data.
Logo, expeça(m)-se: a) mandado de prisão civil em nome do executado, pelo prazo de 30 (trinta) dias ou até integral pagamento do débito, perante a Delegacia local ou POLINTER, devendo ficar preso na cadeia local separado dos presos comuns, observadas as demais cautelas e exigências legais; e b) certidão de teor da decisão, no prazo de 03 (três) dias, na qual deverá constar o nome e a qualificação da parte exequente e também da parte executada, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário, na forma prevista nos parágrafos do art. 517 do CPC.
Por fim, fica desde logo ressalvado que o pagamento do débito deverá ser feito, pessoalmente, à representante legal da parte exequente, em Cartório ou através de depósito em conta, em favor da exequente, à disposição deste Juízo, ou, ainda, em conta bancária existente em nome do credor, no valor de R$1.696,80 (mil seiscentos e noventa e seis reais e oitenta centavos), acrescido dos meses que se vencerem até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 323 do CPC.
Defiro a gratuidade judiciária em favor do executado.
Cumpra-se.