Considerando que o dinheiro tem preferência legal para a satisfação da obrigação; considerando que a Lei de Abuso de Autoridade configura como tipo penal o bloqueio em excesso e o não desbloqueio, desde que haja dolo específico da autoridade judicial; considerando que o SISBAJUD, ferramenta utilizada em todo Judiciário, efetiva o bloqueio de várias contas, no mesmo valor, caracterizando eventual excesso de penhora e, por fim, estando previsto no artigo 854, § 8º do CPC que a instituição financeira responde pelos prejuízos causados ao executado em decorrência da indisponibilidade de ativos financeiros em valor superior ao indicado na execução ou pelo juiz, bem como na hipótese de não cancelamento da indisponibilidade no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, quando assim for determinado, defiro o pedido formulado, devendo-se adotar, contudo, todas as cautelas necessárias.
Valho-me do CNPJ do Estado de Sergipe utilizado por este Juízo para a promoção de busca de ativos financeiros, através do SISBAJUD, qual seja, CNPJ de n° 13.128.798.0011-75. Dito isto: DETERMINO o bloqueio de dinheiro e ativos financeiros do(s) executado(s), no importe indicado pelo exequente na petição retro, mediante utilização do SISBAJUD, aguardando-se 48 horas para resposta. Com a juntada da resposta: Em não havendo êxito no bloqueio ou sendo irrisória a quantia, que deve ser de logo desbloqueada, intime-se o(a) Exequente, via DJe/SE, para se manifestar, em 15 dias, requerendo o que entender de direito; Tendo sido positivo o resultado da tentativa de bloqueio de numerário on-line, ainda que parcialmente, desbloqueie-se imediatamente o valor porventura excedente e intime-se o Executado, por meio do Procurador Estadual, para conhecer e apresentar, querendo, manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, a ser considerado em dobro, nos termos do §§ 2° e 3º, do art. 854 c/c art. 183, caput, ambos do CPC; Na hipótese de o(a) Executado(a) proceder à Impugnação, certifique-se a tempestividade e intime-se o(a) Exequente para regular manifestação em cinco dias, volvendo os autos conclusos, em seguida.
Ultrapassado o prazo sem impugnação, intime-se o(a) Exequente para informar a respeito da quitação, no prazo de 05 dias, ou requeira o que entender pertinente.