DESPACHO
I Defiro a gratuidade da prestação jurisdicional, com base no art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal e arts. 98/99 do Código de Processo Civil. II Determino que seja processado em Segredo de Justiça, nos termos do art. 189, II, da Lei n° 13.105/2015. III No tocante ao pedido de exoneração do pagamento dos alimentos, faz-se necessário prova inequívoca das alegações autorais, motivo pelo qual deixo para analisar o pleito após a citação da parte requerida.
IV Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para marcar a audiência de conciliação, ocasião em que as partes poderão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos, nos termos do art. 10, da Lei de Mediação n° 13.140/2015, com a advertência de que eventual contestação deverá ser oferecida no prazo de 15 (quinze) dias, a contar desta audiência, caso infrutífera uma composição amigável. Ressalto que a audiência de conciliação/mediação somente não será realizada se ambas as partes expressarem o desinteresse naquela.
V Cite-se a parte demandada para comparecer à audiência designada, salientando de que, caso não tenha interesse na autocomposição, deverá informar a este Juízo, por petição, até 10 (dez) dias antes da audiência (art. 334, §5º, segunda parte, CPC). VI
Intime-se a parte autora. Ressalte-se às partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC). VII Advirta-se a parte demandada que poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação ou do protocolo da petição de pedido de cancelamento da audiência por desinteresse na autocomposição (art. 335, CPC), sob pena de revelia, nos termos do art. 344, CPC.
VIII Fica autorizado o cumprimento do mandado nos termos do art. 212, §2º, do CPC, desde que observadas e resguardadas as garantias constitucionais disciplinadas no art. 5°, XI da CRFB/88. Demais intimações necessárias.